TJRN - 0804996-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:45
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804996-37.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDMILSON PEREIRA RAMALHO Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:02
Publicado Citação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804996-37.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: EDMILSON PEREIRA RAMALHO POLO PASSIVO: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório EDMILSON PEREIRA RAMALHO, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo, por advogado, propor ação revisional em face do BANCO ITAUCARD S.A, também já qualificado, alegando que firmou contrato de financiamento com a parte demandada em 11/06/2021, para aquisição do veículo automotor descrito na exordial, cujo pagamento seria feito em sessenta parcelas mensais, no valor de R$ 1.092,00 (um mil e noventa e dois reais).
Argumentou que pretende revisar o contrato celebrado, por conter várias cláusulas abusivas.
Discorreu sobre vários aspectos financeiros do contrato, e, ao final, requereu, quanto ao mérito, o julgamento procedente do seu pedido, para: 1) revisar a taxa de juros contratada, visto que abusiva; 2) alterar a forma de amortização da dívida, afastando-se o anatocismo; 3) condenar a ré a restituir em dobro os valores pagos a maior; 4) devolução em dobro dos valores pagos a título de registro de contrato e tarifa de cadastro e 5) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Requereu a assistência judiciária gratuita e juntou documentos. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Segundo o artigo 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Tem-se neste caso a hipótese acima prevista, porquanto as questões trazidas a juízo são todas unicamente de direito e já foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre as quais já há súmula ou decisão em julgamento de recurso repetitivo, como adiante se vê.
Observa-se, inicialmente que é inconteste a existência da relação contratual entre as partes, assim como de que a parte autora se submeteu às cláusulas pactuadas, conforme o instrumento contratual que acompanha a petição inicial.
A dissensão se refere aos aspectos financeiros da avença, especialmente quanto ao valor dessas parcelas, e a outros encargos cobrados, por entender a postulante que o cálculo deveria ter sido feito como constante na exordial e não como cobrado pela parte credora, expurgando-se o alegado excesso de juros superiores ao que se permite, em decorrência da sua capitalização mensal, e do acréscimo de valores excessivos.
Nesse ponto fulcral, não está a parte suplicante acompanhada pela razão. É entendimento atual que nos contratos celebrados pelas instituições financeiras, é perfeitamente possível o ajuste acerca da capitalização dos juros, e com taxas livremente pactuadas.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento há muitos anos de que não há ilegalidade na pactuação de juros capitalizados, e com taxas de juros apontadas na exordial.
Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, por meio das seguintes súmulas: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O requerimento de substituição dos juros compostos por juros simples, no cálculo das parcelas mensais, contrariaria o que foi expressamente pactuado entre as partes (juros mensais capitalizados - Id. 141312939), e o teor das súmulas acima transcritas.
No que concerne à taxa de juros em si, no julgamento do Tema Repetitivo 234, o Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, já em 12 de maio de 2010, firmou a seguinte tese: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Destarte, a princípio, deve-se aplicar a taxa média de juros do mercado, se o contrato for omisso quanto à devida.
Caso contrário, se em todos os contratos se fixasse uma taxa média, haveria, na verdade, um tabelamento da taxa de juros.
Ora, a obtenção de uma taxa média pressupõe, obviamente, uma variação de taxas ofertadas no mercado, cabendo ao tomador do empréstimo buscar a menor dentre as cobradas pelas várias instituições financeiras existentes no mercado.
A ressalva, como visto, é somente se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não restou demonstrado no presente caso, em que se contratou uma taxa mensal de 1,39% ao mês.
No que se refere à tarifa de cadastro, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 620, nos seguintes termos: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No respeitante às Tarifas de Serviço de registro de contrato, o autor aduz que se afigurara abusiva sua exigência, por parte da instituição financeira, por cuidar-se de transferência indevida de custo administrativo.
Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços registro do contrato e/ou avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, utilizando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), nos seguintes termos: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse contexto, observa-se que os referidos serviços foram contratados pelo autor, sendo a improcedência liminar da demanda a medida que se impõe.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE DE MODO LIMINAR a pretensão formulada em juízo por EDMILSON PEREIRA RAMALHO, nos termos do artigo 332 do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por seu requerimento de assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Transitada em julgado, dê-se ciência da presente sentença à parte ré pessoalmente e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON PEREIRA RAMALHO.
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30/01/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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