TJRN - 0803647-03.2013.8.20.0124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803647-03.2013.8.20.0124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte embargante: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda e outros Parte embargada: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda e outros contra CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil.
Feito distribuído por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0802735-06.2013.8.20.0124.
Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da embargante para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção (ID 43370828).
A embargante interpôs embargos de declaração, aduzindo que o então Juízo competente deixou de analisar o pleito de diferimento do pagamento das despesas de ingresso (ID 43370832).
Decisão rejeitando os embargos de declaração e determinando o recolhimento das custas, sob penda de cancelamento da distribuição (ID 112530029).
Certidão de decurso de prazo no ID 115175863.
No ID 98911580, a parte exequente ITAÚ UNIBANCO S.A., atual denominação da CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil, peticionou informando que o crédito oriundo da obrigação contraída com o embargante foi cedido ao CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA, pugnando pela "substituição" processual, conforme termo de cessão acostado no ID 98911581. É o relatório.
Decido. 01 - Da cessão de crédito: Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Em sede de execução de título extrajudicial existe regramento próprio, pelo que dispõe o art. 778 do CPC, in verbis: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Assim, em sede de execução, não há o que se falar em necessidade de consentimento da parte executada.
Desta feita, DEFIRO o pleito de ID 98911580, devendo ser alterado o polo passivo desta demanda para substituir ITAÚ UNIBANCO S.A., atual denominação da CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil, por CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA.
Anotações pertinentes no cadastro processual. 02 - Da extinção do feito: Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC, disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarreta o cancelamento da distribuição.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certifique-se o teor da presente sentença nos autos Execução de Título Extrajudicial nº 0802735-06.2013.8.20.0124.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:34
Declarada incompetência
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09/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 07:59
Apensado ao processo 0802735-06.2013.8.20.0124
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10/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:55
Apensado ao processo 0800070-23.2024.8.20.5300
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19/12/2023 02:11
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2019 22:36
Mov. [19] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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12/09/2014 12:05
Mov. [18] - Documento: Documento
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12/09/2014 12:05
Mov. [17] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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17/07/2014 07:47
Mov. [16] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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16/07/2014 13:43
Mov. [15] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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06/06/2014 18:04
Mov. [14] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70007977-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/06/2014 17:39
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04/06/2014 07:38
Mov. [13] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0110/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1582 Página: 01728464
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03/06/2014 16:18
Mov. [12] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0110/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C. e do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte ré/embarga
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29/05/2014 13:02
Mov. [11] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO: Com permissão do artigo 162, § 4º, do C.P.C. e do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte ré/embargada, a fim de que se pronuncie a re
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10/04/2014 16:02
Mov. [10] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70005158-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/04/2014 15:45
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07/04/2014 08:46
Mov. [9] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0069/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 1544 Página: 01678384
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04/04/2014 14:22
Mov. [8] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0069/2014 Teor do ato: DECISÃO: Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante pleiteia litigar sob o manto da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. A Justiça Gratuit
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02/04/2014 08:47
Mov. [7] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO: Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante pleiteia litigar sob o manto da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. A Justiça Gratuita é benefício que deve ser conferido àqueles que r
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01/04/2014 10:53
Mov. [6] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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15/01/2014 14:12
Mov. [5] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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05/11/2013 12:00
Mov. [4] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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05/11/2013 12:00
Mov. [3] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
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05/11/2013 12:00
Mov. [2] - Apensamento: Apensamento/Apensado ao processo 0802735-06.2013.8.20.0124 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário
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25/10/2013 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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