TJRN - 0802129-63.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802129-63.2024.8.20.5112 Polo ativo IRINETE BATISTA MAIA MELO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por IRINETE BATISTA MAIA MELO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando a ocorrência de judicialização predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: (i) verificar se o ajuizamento de múltiplas ações sobre descontos bancários constitui litigância predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prática de ajuizamento de múltiplas ações não caracteriza litigância predatória quando os processos possuem objetos distintos e não há identidade completa entre partes e causas de pedir. 4.
A decisão de primeiro grau desconsidera o direito constitucional de acesso à Justiça e não observa os critérios para reconhecimento do abuso de direito de ação, conforme precedentes do STJ e entendimento jurisprudencial majoritário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de demandas individualizadas com causas de pedir distintas não caracteriza litigância predatória quando não há comprovação de pulverização artificial ou abuso de direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 77, II, 80, V, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801023-66.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por IRINETE BATISTA MAIA MELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou extinto, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais que ajuizou em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de citação, não tendo sido instaurado o contraditório.
Na sentença (ID 27687527), o Juízo a quo registrou que a parte autora, ora recorrente, promoveu várias ações com base em narrativas similares, as quais poderiam ter sido reunidas em um único processo, em razão de tratarem do mesmo contexto fático.
Ademais, destacou que tal prática onera excessivamente o Judiciário, configurando abuso de direito de ação.
Em suas razões (ID 27687530), a apelante alegou que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário, aduzindo que a multiplicidade de ações se deve às diversas cobranças indevidas praticadas contra ela.
Sustentou que a sentença violou seu direito de acesso à justiça, uma vez que o fracionamento das demandas é necessário para assegurar seus direitos frente à conduta do demandado.
Requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões (ID 27687540), o apelado afirmou que a sentença proferida se encontra em consonância com os preceitos legais e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis, destacando que o fracionamento artificial de demandas configura litigância abusiva, devendo a condenação ser mantida em sua integralidade.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença, há de ser provido o recurso interposto para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação que segue.
Inicialmente, verifica-se que a controvérsia nos autos decorre de descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, havendo o Juízo a quo asseverado que “a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos”.
No entanto, constou da sentença a existência, tão somente, de duas ações ajuizadas pela apelante (Processos nº 0802982-84.2024.8.20.5108 e 0802129-63.2024.8.20.5112) com o objetivo de discutir contribuições e descontos distintos.
Assim é que sentença proferida, todavia, desconsiderou a especificidade das cobranças e concluiu pela extinção do processo sob a justificativa de litigância predatória, entendendo que os pedidos poderiam ser cumulados em uma única ação.
Tal entendimento, contudo, não se sustenta, haja vista a distinção entre os objetos das demandas.
Ressalte-se que o fracionamento das ações não configura, por si só, abuso do direito de ação, sobretudo quando os pedidos envolvem diferentes títulos e fundamentações jurídicas.
Assim, não há que se falar em litigância de má-fé ou em prejuízo ao funcionamento do Poder Judiciário.
Ademais, é imprescindível observar o princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O artigo 187 do Código Civil, por sua vez, estabelece que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
No entanto, não há elementos nos autos que demonstrem que a conduta da apelante tenha extrapolado tais limites.
Por outro lado, é dever do magistrado garantir a celeridade e a eficiência processual sem desconsiderar as peculiaridades de cada caso concreto, conforme previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que preconiza o princípio da cooperação entre as partes e o Juízo. É importante registrar que a existência de demandas semelhantes, mas com objetos distintos, não caracteriza litigância predatória, desde que respeitados os pressupostos de admissibilidade e as exigências legais.
Dessa forma, resta evidente o error in procedendo do Juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito.
A manutenção da sentença implicaria em violação ao direito da parte autora de ver apreciada a sua pretensão em juízo.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
AÇÃO INDEPENDENTE DECORRENTE DE CONTRATOS DISTINTOS E PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA OU LIDE PREDATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicando ainda multa por litigância de má-fé.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em determinar se o ajuizamento de ações independentes com objetos e partes distintas caracteriza ausência de interesse processual, conexão, litispendência ou lide predatória, de modo a justificar a extinção do processo.III.
Razões de decidir3.
Verifica-se que cada uma das demandas questiona contratos distintos firmados com diferentes pessoas jurídicas, afastando a configuração de conexão ou litispendência.4.
Não restou comprovada a intenção de ajuizamento de lides predatórias, pois o protocolo independente era obrigatório, inexistindo regra processual que impusesse a concentração de todas as demandas em uma única ação contra múltiplas entidades.5.
Partes Distintas, não há que se falar em fatiamento.IV.
Dispositivo e tese6.
Diante do exposto, vota-se pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito na origem.Tese de julgamento: “A inexistência de conexão, litispendência ou lide predatória entre ações autônomas, com objetos e partes distintas, afasta a ausência de interesse processual para fins de extinção do processo.”Dispositivos Relevantes Citados: Art. 485, VI, do CPC; Art. 337, § 3º, do CPCJurisprudência relevante: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Apelação Cível nº 0800336-04.2022.8.20.5163, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, publicado em 13/04/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801023-66.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024).
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 18 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802129-63.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
24/10/2024 08:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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