TJRN - 0802129-63.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:22
Juntada de termo
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29/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802129-63.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA FERREIRA BALDINO RÉU: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por MARIA FERREIRA BALDINO em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que, desde o mês de setembro de 2023, vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição COBAP”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais na modalidade de indébito e danos morais.
Sentença proferida por este juízo, extinguindo o feito por litigância predatória e deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
A parte autora apresentou apelação que foi provida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tornando nula a sentença e determinando o prosseguimento do feito.
Em despacho proferido, foi deferido a gratuidade da justiça à parte autora, bem como, determinada designação de audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação acostado, em que se constatou a ausência da parte demandada.
Citada, a parte demandada, permaneceu inerte, decorrendo-se o prazo sem qualquer manifestação.
Intimado para informar se ainda possui provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é importante destacar que foi realizada a citação da parte ré, sem que esta tenha apresentado contestação.
Destarte, DECRETO a revelia da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP.
Entretanto, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido (Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1616272 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0337426-0 – Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - Órgão Julgador: QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 22/06/2020 – Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2020).
Adiante, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais (art. 355, I e II, do CPC).
Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito.
Urge destacar, que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não se aplica a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 127432425), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a “Contribuição COBAP”.
A parte demandada não apresentando contestação ao pedido, atrelado ao fato de que a parte autora deixou devidamente demonstrados a ocorrência do ilícito, há de reconhecer-se a presunção de veracidade.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, principalmente por conta da não apresentação do contrato/adesão assinado pela parte autora referente a filiação à associação, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade na cobrança da contribuição em questão, na forma do art. 373, II do CPC, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
In casu, verificam-se 10 (dez) parcelas descontadas no benefício da parte autora, totalizando o montante de R$ 275,04 (duzentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição.
Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito.
Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REVELIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023).
Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído.
Agiu, pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do demandante, pois a parte ré concorreu de forma negligente para a falha na realização de suas atividades, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que o desconto indevido foi ocasionado em decorrência da conduta da parte ré, que não teve o adequado zelo na atividade que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (Contribuição SINDICATO/COBAP); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 275,04 (duzentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802129-63.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 16 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
16/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 06/06/2025.
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:32
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0802129-63.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): IRINETE BATISTA MAIA MELO Demandado(a)(s): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 14/05/2025, às 10h10min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Antônio Borja de Almeida Júnior, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da patrona da parte demandante, o(a) Dr(a).
Elzira Nazaré Maia Silva (OAB/RN – 18.164) e a ausência da parte demandada, apesar de devidamente intimada.
Na sequência, este(a) Conciliador(a), remeteu os autos à Secretaria Judiciária para que se aguarde o decurso de prazo para apresentação da defesa/contestação, a contar da presente audiência, sob pena de revelia.
Ato contínuo, este Conciliador verificou inconsistências em relação à parte autora, uma vez que no cadastro processual consta o nome Irinete Batista Maia Melo e toda documentação anexada consta nome diverso, qual seja, Maria Ferreira Baldino, razão pela qual a patrona da parte autora requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 10h28min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 14 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
14/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 14:30
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 14/05/2025 10:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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12/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0802129-63.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): IRINETE BATISTA MAIA MELO Demandado(a)(s): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 14/05/2025, às 10h10min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 11 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
11/04/2025 09:45
Recebidos os autos.
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11/04/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:42
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 14/05/2025 10:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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11/04/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 17:50
Recebidos os autos.
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01/04/2025 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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01/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a PARTE AUTORA
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01/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:14
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:45
Indeferido o pedido de autor(a)
-
20/08/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRINETE BATISTA MAIA MELO.
-
08/08/2024 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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