TJRN - 0800211-30.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800211-30.2024.8.20.5110 Polo ativo JOSE LOPES ROCHA Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: JOSÉ LOPES ROCHA Advogado: RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA Apelado: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
FORMALIDADES OBSERVADAS.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por JOSÉ LOPES ROCHA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, referentes à contratação de empréstimo consignado, alegando vício de consentimento em razão de ser analfabeto e idoso.
O Apelante argumenta que a contratação violou formalidades legais, requerendo a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta exigia formalidades específicas, como procuração pública; (ii) verificar a existência de vício de consentimento que invalidasse o contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 595 do Código Civil regula a validade de contratos assinados por analfabetos, exigindo apenas a assinatura a rogo assistida por pessoa de confiança e a presença de testemunhas, requisitos devidamente cumpridos no caso em questão. 4.
O contrato anexado aos autos demonstrou clara explicitação das cláusulas e do valor contratado, não havendo indícios de indução ao erro ou vício de consentimento, especialmente por ter sido assinado pela filha do Apelante como rogatária. 5.
A quitação integral do contrato e a demora de nove meses para contestação após o término da relação contratual fragilizam a tese de vício de consentimento e reforçam a legitimidade da contratação. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a desnecessidade de procuração pública para contratos assinados por analfabetos, desde que as formalidades previstas na legislação civil sejam observadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A validade de contrato celebrado por analfabeto depende da observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, não sendo necessária procuração pública. 2.
A ausência de demonstração de vício de consentimento ou irregularidades formais na contratação afasta a invalidação do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MG, AC nº 10560110008268009, Rel.
Estevão Lucchesi, j. 25.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LOPES ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que nos autos da Ação de Restituição de quantia paga c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Custas e honorários pela autora, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judicial deferida (art. 98, CPC).” Em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, alega, basicamente, que o Juízo a quo, desconsiderou que o mesmo é idoso, analfabeto e hipervulnerável, ignorando as exigências legais quanto à validade de contratos firmados nessas condições.
Acrescenta que o contrato apresentado pelo Banco Réu não atende às formalidades necessárias para sua validade, pois a assinatura de terceiros sem procuração válida não demonstra a vontade do autor.
Essa situação configura vício de consentimento.
Ademais, de acordo com o STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação de serviços (Súmula 479 e Tema Repetitivo 466/STJ).
Defende que a situação submeteu o recorrente a constrangimentos financeiros e emocionais, justificando a indenização pleiteada.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, e, consequentemente, que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Banco Réu à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Autor, ora Apelante, aduz ter sido vítima de fraude, onde teve descontos realizados em sua aposentadoria a título de empréstimo consignado, cujos descontos alega desconhecer a contratação.
A questão principal discutida pelas razões recursais, diz respeito à legitimidade e preenchimento formal da contratação que ensejou os descontos nos proventos da parte Autora.
Em se tratado da alegação de que o Apelante, por se tratar de pessoa analfabeta e idosa, somente poderia assinar os contratos por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador a quem haja outorgado poderes, por instrumento público, ressalto que o assunto já foi devidamente superado, uma vez que o entendimento, mais recente, firmado pelo STJ e por diversos Tribunais é no sentido de ser desnecessária a existência de procuração outorgada mediante instrumento público para assinatura a rogo, bastando que se atente ao disposto no artigo 595 do Código Civil, o que efetivamente ocorreu nos autos.
Vejamos: “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA A ROGO.
PESSOA DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR ANALFABETO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
Presente a necessidade e utilidade da presente ação, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal pretendida é prescindível e inócua para desate da lide.
A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto prescinde de instrumento público, todavia, os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto em que se exige apenas a inserção da impressão digital não são válidos, pois não demonstram que o consumidor conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais.
Por essa razão, nesses casos, ao contratar o empréstimo, a Instituição Financeira deve, no mínimo, exigir que a pessoa analfabeta seja assistida por pessoa de sua confiança (art. 595 do Código Civil), sob pena de invalidade do negócio.” (TJ-MG - AC: 10560110008268009 Rio Vermelho, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Assim, em tendo sido devidamente atendida a hipótese prevista no artigo 595 do Código Civil, considera-se como válida a relação contratual, como bem decidido pela sentença recorrida.
Ressalte-se que o Apelado, por ocasião da defesa, e em observância ao regramento do art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos a comprovação da contratação do empréstimo em questão com todos os seus requisitos legais atendidos.
Ou seja, contrato original contendo a digital do Apelante, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas (id. 28095148), coincidindo suas informações, onde o comprovante de endereço apresentado, na ocasião da contratação, corresponde ao do Autor, e, o documento RG apresentado pelo banco, embora seja com data de expedição anterior a apresentada na inicial, os dados e a foto correspondem ao Autor.
No caso, o contrato anexado aos autos, é bastante claro sobre o valor total do empréstimo de R$ 4.200,82 (quatro mil e duzentos reais e oitenta e dois centavos), a quantidade de parcelas (72), bem como o valor de cada uma delas de R$ 116,50 (cento e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Assim, não há como prevalecer a afirmação do Autor de que por ser analfabeto contratou o produto sem conhecer o conteúdo das cláusulas, já que a assinatura a rogo, foi realizada por sua própria filha.
Nesse caso, além da contratação estar em consonância com as exigências legais do artigo 595 do Código Civil, não há nada nos autos que demonstre ter sido o Autor induzido a erro na contratação, como já dito, os valores estão devidamente explicitados de maneira clara no referido contrato, ou seja, não há como se presumir que o negócio jurídico não tenha sido celebrado em consonância com a vontade das partes, sendo que o Autor não demonstrou minimamente as suas alegações, face as provas em contrário existentes nos autos.
Ademais, é bastante estranho que, somente após a quitação das 72 parcelas e finalização do referido contrato em 05/2023, venha o Autor a se insurgir contra a contratação, mediante a presente ação, ajuizada somente em 02/2024, 09 meses após o encerramento do contrato.
Razão pela qual, entendo que o banco recorrido agiu no exercício regular do direito ao efetuar os descontos nos proventos da parte autora em razão do contrato de empréstimo consignado validamente celebrado, não havendo que se falar em ilegalidade.
Constatada a inexistência de ato ilícito pelo demandado, a improcedência do pleito Autoral é medida que se impõe.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Autor, ora Apelante, aduz ter sido vítima de fraude, onde teve descontos realizados em sua aposentadoria a título de empréstimo consignado, cujos descontos alega desconhecer a contratação.
A questão principal discutida pelas razões recursais, diz respeito à legitimidade e preenchimento formal da contratação que ensejou os descontos nos proventos da parte Autora.
Em se tratado da alegação de que o Apelante, por se tratar de pessoa analfabeta e idosa, somente poderia assinar os contratos por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador a quem haja outorgado poderes, por instrumento público, ressalto que o assunto já foi devidamente superado, uma vez que o entendimento, mais recente, firmado pelo STJ e por diversos Tribunais é no sentido de ser desnecessária a existência de procuração outorgada mediante instrumento público para assinatura a rogo, bastando que se atente ao disposto no artigo 595 do Código Civil, o que efetivamente ocorreu nos autos.
Vejamos: “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA A ROGO.
PESSOA DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR ANALFABETO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
Presente a necessidade e utilidade da presente ação, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal pretendida é prescindível e inócua para desate da lide.
A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto prescinde de instrumento público, todavia, os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto em que se exige apenas a inserção da impressão digital não são válidos, pois não demonstram que o consumidor conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais.
Por essa razão, nesses casos, ao contratar o empréstimo, a Instituição Financeira deve, no mínimo, exigir que a pessoa analfabeta seja assistida por pessoa de sua confiança (art. 595 do Código Civil), sob pena de invalidade do negócio.” (TJ-MG - AC: 10560110008268009 Rio Vermelho, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Assim, em tendo sido devidamente atendida a hipótese prevista no artigo 595 do Código Civil, considera-se como válida a relação contratual, como bem decidido pela sentença recorrida.
Ressalte-se que o Apelado, por ocasião da defesa, e em observância ao regramento do art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos a comprovação da contratação do empréstimo em questão com todos os seus requisitos legais atendidos.
Ou seja, contrato original contendo a digital do Apelante, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas (id. 28095148), coincidindo suas informações, onde o comprovante de endereço apresentado, na ocasião da contratação, corresponde ao do Autor, e, o documento RG apresentado pelo banco, embora seja com data de expedição anterior a apresentada na inicial, os dados e a foto correspondem ao Autor.
No caso, o contrato anexado aos autos, é bastante claro sobre o valor total do empréstimo de R$ 4.200,82 (quatro mil e duzentos reais e oitenta e dois centavos), a quantidade de parcelas (72), bem como o valor de cada uma delas de R$ 116,50 (cento e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Assim, não há como prevalecer a afirmação do Autor de que por ser analfabeto contratou o produto sem conhecer o conteúdo das cláusulas, já que a assinatura a rogo, foi realizada por sua própria filha.
Nesse caso, além da contratação estar em consonância com as exigências legais do artigo 595 do Código Civil, não há nada nos autos que demonstre ter sido o Autor induzido a erro na contratação, como já dito, os valores estão devidamente explicitados de maneira clara no referido contrato, ou seja, não há como se presumir que o negócio jurídico não tenha sido celebrado em consonância com a vontade das partes, sendo que o Autor não demonstrou minimamente as suas alegações, face as provas em contrário existentes nos autos.
Ademais, é bastante estranho que, somente após a quitação das 72 parcelas e finalização do referido contrato em 05/2023, venha o Autor a se insurgir contra a contratação, mediante a presente ação, ajuizada somente em 02/2024, 09 meses após o encerramento do contrato.
Razão pela qual, entendo que o banco recorrido agiu no exercício regular do direito ao efetuar os descontos nos proventos da parte autora em razão do contrato de empréstimo consignado validamente celebrado, não havendo que se falar em ilegalidade.
Constatada a inexistência de ato ilícito pelo demandado, a improcedência do pleito Autoral é medida que se impõe.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800211-30.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/11/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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