TJRN - 0800879-68.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800879-68.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo P.
H.
D.
M.
A.
V.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PARA AUTISMO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para que operadora de saúde custeie tratamento médico prescrito para paciente com Síndrome de Down e autismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura pela operadora de saúde para tratamento multidisciplinar prescrito, sob alegação de interferência na autonomia médica e abusividade na limitação de sessões terapêuticas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é pertinente ao caso, considerando a relação de consumo entre paciente e operadora de saúde. 4.
A jurisprudência do STJ e normativas da ANS reforçam a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, sem que a operadora possa impor restrições ou alterações. 5.
A decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, protegendo os direitos à saúde e à vida do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que determinou a cobertura do tratamento médico prescrito.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento médico prescrito, quando há previsão de cobertura para a doença, configura prática abusiva por parte da operadora de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc.
VI; Lei nº 9.656/1998, art. 12, inc.
VI; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.662.481/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/10/2020; TJRN, AI 0817904-31.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, intentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0882165-37.2024.8.20.5001, ajuizado por P.
H.
D.
M.
A.
V., representado por seu genitor, em desfavor do convênio de saúde, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos seguintes termos: “Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pretendida e determino que a demandada UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize, em 48 (quarenta e oito) horas (contadas ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), todas as sessões de tratamento multidisciplinar prescritas ao autor P.
H.
D.
M.
A.
V., menor impúbere, representado pelo seu genitor, Sr.
BRUNO HAYSLLAN DE ARAUJO VIEIRA, quais sejam: “• Fonoaudiologia DIR/FLOORTIME – 5 sessões por semana; • Terapia DIR/FLOORTIME – 30 horas por semana”.; em ambiente naturalista e Clínico, na exata quantidade prescrita, até que o paciente receba alta médica, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada esta, porém, ao valor da causa”.
Alega em suas razões recursais que: a) “o pleito na forma requerida reputa-se prejudicial ao contraditório, vez que pode efetivamente obrigar a parte ré a fornecer uma assistência para a qual não está obrigada, seja por força do contrato, ou mesmo da Lei”, não estando o método requerido no rol da ANS, que é taxativo; b) “conforme a Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil o Método Floortime dispôs, se encontra entre as abordagens para o tratamento do TEA sem evidência científica e eficácia comprovada”; c) há um excesso na carga horária de tratamento prescrita.
Sob os fundamentos, requer o provimento do presente recurso para, liminarmente, conceder o efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar deferida no primeiro grau e, no mérito, reformar definitivamente a decisão de origem.
Por meio da decisão de Id 29054389, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Órgão Ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte recorrente forneça o tratamento médico pleiteado pela parte autora na exordial.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O cerne da análise diz respeito à alegada irregularidade na conduta da operadora de saúde ao negar o tratamento multidisciplinar prescrito à parte agravada.
In casu, é incontroverso que o paciente, diagnosticado com Síndrome de Down e autismo, necessita do tratamento indicado (“• Fonoaudiologia DIR/FLOORTIME – 5 sessões por semana; • Terapia DIR/FLOORTIME – 30 horas por semana”, conforme solicitado pelo médico assistente (laudos de Id’s 137901752 e 137901753 – autos de origem).
O Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Destaco que a alteração do tratamento prescrito para terapia diferente ou em caga horária inferior, realizada unilateralmente pela própria operadora de saúde, equivale, de fato, a uma recusa de cobertura.
Não é permitido à operadora de saúde interferir ou modificar a prescrição feita pelo profissional responsável, uma vez que é incumbência do médico encarregado do tratamento determinar e indicar o procedimento essencial para a melhoria da saúde e do bem-estar do paciente.
Nessa toada, agiu com acerto o juízo de origem, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelos profissionais de saúde, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Assim, quando houver cobertura prevista para a doença ou especialidade médica, não é admissível a exclusão ou substituição de terapias essenciais ao tratamento médico, nem a redução das sessões recomendadas.
De acordo com a Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que revisou a Resolução Normativa 465/2021, evidencia-se que essa regulamentação tornou mandatória a cobertura de sessões multidisciplinares para pessoas com transtorno do espectro autista, assim como outros transtornos globais de desenvolvimento, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE AUTISMO E SÍNDROME DE DOWN.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA E FONOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, "devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.481/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA CRÔNICA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.782.183/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 28/10/2019) Em igual norte, a Corte de justiça deste Estado (grifos acrescidos): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DIR/FLOORTIME.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.I.
Caso em Exame:- Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando compelir operadora de saúde a custear tratamento multidisciplinar pelo método DIR/Floortime, conforme prescrição médica, para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista nível 2.II.
Questão em Discussão:- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito, sem as limitações impostas pela junta médica.III.
Razões de Decidir:- A documentação acostada aos autos demonstra a atualização da prescrição médica para o método DIR/Floortime, com indicação específica de carga horária e modalidades terapêuticas. - Não cabe à operadora de saúde ou à junta médica interferir na autonomia do médico assistente que acompanha o caso, reduzindo a carga horária prescrita ou alterando o método terapêutico indicado. - A jurisprudência consolidada entende que compete ao médico do paciente a escolha do tratamento adequado, não sendo lícito ao plano de saúde limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado. - O perigo de dano é evidente, considerando a idade da criança e a fase crucial de desenvolvimento neuropsicomotor, sendo que a limitação do tratamento prescrito pode comprometer de forma irreversível seu prognóstico.IV.
Dispositivo:- Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência.____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1053810/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.12.2009; TJRN, AI 0804936-03.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19.10.2023.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817904-31.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE MENOR DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DIR/FLOORTIME, CONFORME INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELA ANS.
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS DA OPERADORA DE SAÚDE, PARA FINS DE REEMBOLSO.
ARTIGO 12, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
DECISÃO MINIMAMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809485-22.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNOS DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) E OPOSITOR DESAFIADOR (TOD).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA PELO MÉTODO DIR/FLOORTIME.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE AS PATOLOGIAS NÃO SÃO DE CUSTEIO OBRIGATÓRIO E DE INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 539 DA ANS.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA AS ENFERMIDADES.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
MÉTODO ESSENCIAL PARA GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DO USUÁRIO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809791-88.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800879-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
27/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800879-68.2025.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravado: P.
H.
D.
M.
A.
V., representado.
Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0882165-37.2024.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, intentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0882165-37.2024.8.20.5001, ajuizado por P.
H.
D.
M.
A.
V., representado por seu genitor, em desfavor do convênio de saúde, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos seguintes termos: “Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pretendida e determino que a demandada UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize, em 48 (quarenta e oito) horas (contadas ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), todas as sessões de tratamento multidisciplinar prescritas ao autor P.
H.
D.
M.
A.
V., menor impúbere, representado pelo seu genitor, Sr.
BRUNO HAYSLLAN DE ARAUJO VIEIRA, quais sejam: “• Fonoaudiologia DIR/FLOORTIME – 5 sessões por semana; • Terapia DIR/FLOORTIME – 30 horas por semana”.; em ambiente naturalista e Clínico, na exata quantidade prescrita, até que o paciente receba alta médica, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada esta, porém, ao valor da causa”.
Alega em suas razões recursais que: a) “o pleito na forma requerida reputa-se prejudicial ao contraditório, vez que pode efetivamente obrigar a parte ré a fornecer uma assistência para a qual não está obrigada, seja por força do contrato, ou mesmo da Lei”, não estando o método requerido no rol da ANS, que é taxativo; b) “conforme a Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil o Método Floortime dispôs, se encontra entre as abordagens para o tratamento do TEA sem evidência científica e eficácia comprovada”; c) há um excesso na carga horária de tratamento prescrita.
Sob os fundamentos, requer o provimento do presente recurso para, liminarmente, conceder o efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar deferida no primeiro grau e, no mérito, reformar definitivamente a decisão de origem. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Pois bem, em análise superficial, própria do momento, ausente a urgência como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a operadora de saúde se limita a apontar, abstratamente, suposto prejuízo relacionado ao excesso da carga horária prescrita e ao custeio de terapias que não constam no rol da ANS, ausente qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação.
Ademais, deve ser lembrado que a opção pelo tratamento se faz pelo médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado, ou da carga horária fixada, o que pode vir a ser questionado durante a instrução processual em primeiro grau.
A fim de corroborar com o entendimento exposto, transcrevo decisões das Câmaras Cíveis deste Tribunal (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE MENOR DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DIR/FLOORTIME, CONFORME INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELA ANS.
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS DA OPERADORA DE SAÚDE, PARA FINS DE REEMBOLSO.
ARTIGO 12, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
DECISÃO MINIMAMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809485-22.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNOS DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) E OPOSITOR DESAFIADOR (TOD).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA PELO MÉTODO DIR/FLOORTIME.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE AS PATOLOGIAS NÃO SÃO DE CUSTEIO OBRIGATÓRIO E DE INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 539 DA ANS.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA AS ENFERMIDADES.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
MÉTODO ESSENCIAL PARA GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DO USUÁRIO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809791-88.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório quanto à probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, ou sobre a possibilidade concreta de êxito recursal, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” com a manutenção da decisão de origem, despicienda é a análise de sua probabilidade recursal, em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Após, tratando-se de discussão relacionada a interesse de incapaz, intime-se o Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, para intervenção do feito.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
30/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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