TJRN - 0820207-40.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0820207-40.2022.8.20.5124 Parte Autora: MARILENE ALVES DE SOUZA Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A para sanar suposta omissão contida na sentença proferida no Id 140797079.
Alegou a embargante, em síntese, que a referida sentença foi omissa, uma vez que determinou a liberação da integralidade do valor bloqueado, ao invés de penhorar 30% de tal montante. Intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Sumariado.
Decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC, o vincula apenas às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos.
No caso, inexiste a omissão apontada.
Isso porque o fato alegado como suposta omissão pela embargante, compreende, a bem da verdade, irresignação contra o mérito da própria sentença, não sendo, entretanto, a via dos aclaratórios adequada para tanto, mas, sim, o recurso de apelação, conforme art. 724 do CPC. Com efeito, a sentença em vergasta foi proferida sob os ditames das regras processuais incidentes à espécie, estando essa escoimada de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios.
Decerto, o embargante pode até discordar da fundamentação deste Juízo, porém há uma distância enorme entre isso e a configuração de uma omissão no julgado. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém rejeito-os em seu mérito.
Intimem-se as partes.
No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), intime- se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do recurso de apelação.
Não apresentado recurso oportuno, certifique-se o trânsito em julgado; seguindo, ademais, os provimentos finais da sentença proferida.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0820207-40.2022.8.20.5124 Parte Autora: MARILENE ALVES DE SOUZA Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA MARILENE ALVES DE SOUZA, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs “Embargos à Execução de Título Extrajudicial” em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., também qualificado.
Alegou a parte embargante, em resumo, que: (i) a dívida cobrada é referente a um um título executivo extrajudicial, qual seja uma nota de crédito comercial nº 215.2012.31.249, emitida em 03 de fevereiro de 2012, no valor nominal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (ii) a penhora de R$ 4.774,41 recaiu sobre a sua conta salário, onde recebe uma pensão por morte; (iii) os valores são absolutamente impenhoráveis na forma do art. 833, inciso IV, CPC; Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e de efeito suspensivo aos embargos, a fim de ser liberada a quantia penhorada.
Intimada para comprovar a sua renda, a parte autora juntou o seu contracheque e alegou que o veículo penhorado é utilizado por uma das executadas (Tatiana Souza de Andrade) como meio de trabalho e é o único veículo utilizado por elas, inclusive para a locomoção da embargante que está acamada.
Acrescentou, ainda, que o veículo está alienado em favor do Banco Alfa.
Requereu, assim, que fosse declarada a impenhorabilidade do veículo referido.
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (Id 95472775), sendo a decisão reformada por meio de Agravo de Instrumento (Id 97651825).
O pleito de antecipação de tutela foi indeferido, ante a ausência do extrato bancário (Id 97797415).
Juntado o extrato, o pedido foi deferido (Id 98596510), determinando-se o desbloqueio dos valores.
Impugnação aos embargos à execução oferecida no Id 99571838, pugnando-se pelo indeferimento do benefício da gratuidade judiciária e do pedido de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo.
Requereu a improcedência dos embargos.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Sumariado, passo ao julgamento.
Primeiramente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, tal pleito não foi conhecido por este Juízo, uma vez que tal benesse já foi concedida em sede de agravo de instrumento (Id 113051609).
No que se refere aos valores penhorados, também não há dúvida de sua impenhorabilidade, na medida em que a parte embargante comprovou que se trata de verba oriunda de sua conta-salário, conforme extrato anexado no Id 98129410.
Com efeito, a parte embargante comprovou que na mesma conta do bloqueio recebe o depósito de seus proventos do Comando da Aeronáutica.
Em 01.12.2022, percebeu o valor dos proventos de R$ 4.711,17 e, de imediato, houve o bloqueio judicial de R$ 4.774,41.
Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela de urgência concedida.
Com relação ao veículo penhorado, objeto de aditamento na petição de Id 94271254, observo que tal questão já foi decidida nos autos da própria execução, tendo este Juízo entendido pela possibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante, o que não se confunde com a penhora do veículo em si.
Ora, não é dado ao juiz decidir novamente questões já decididas conforme dispõe o art. 505 do CPC, não sendo o caso em exame enquadrado em nenhuma das exceções do incisos I e II do referido artigo.
Inclusive, a decisão nos autos da ação de execução foi proferida em data posterior à petição de Id 94271254.
Sendo assim, deixo de conhecer o pedido de impenhorabilidade do veículo, uma vez que a questão já foi decidida por este Juízo nos autos da ação executiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os vertentes embargos à execução para declarar a impenhorabilidade dos valores descritos na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida em sua totalidade.
Condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado desta causa.
Junte-se cópia desta sentença na ação executiva.
Na hipótese de ser interposto recurso por quaisquer das partes, intime- se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s)indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/04/2023 19:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:08
Outras Decisões
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13/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:46
Juntada de Ofício
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23/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE ALVES DE SOUZA.
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16/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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19/12/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 07:07
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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