TJRN - 0825939-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLINDO CLEMENTE XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 07:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:50
Juntada de decisão
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09/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0825939-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLINDO CLEMENTE XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S.A INTIMO a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S.A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0825939-12.2024.8.20.5001 Partes: CARLINDO CLEMENTE XAVIER x BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Carlindo Clemente Xavier, qualificado(a) na inicial, aforou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
A parte autora alega que não teve acesso aos valores depositados do PASEP, e que tais valores devem ser re
vistos.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores atualizados da conta PASEP, sob os auspícios da justiça gratuita.
Decisão de id. 123242710 concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 126961280 ventilando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição do direito autoral, Defende a ausência de relação do banco com a gestão do PASEP, por se tratar de mero operador do programa.
Aduz lhe caber somente acautelar os valores, já tendo inclusive ocorrido o saque pela demandante.
Sustenta a inexistência de conduta ilícita, impossibilitando sua responsabilização civil.
Pede o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido.
Réplica no id. 127654228.
Termo de audiência de conciliação em id. 132052040. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois trata-se de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida ao autor deve ser mantida.
Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
No tocante ao indeferimento da inicial, afirma o réu carecer de documentação essencial a propositura da ação em razão de o autor não demonstrar a má gestão da instituição financeira, todavia, essa questão diz respeito ao mérito da lide, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de indeferimento da inicial.
Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido indeterminado, também não merece prosperar, pois o pedido constante na exordial não trata-se de pedido genérico, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 330, §1º, inciso II.
Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) No caso dos autos, o documento de id. 119377959 demonstra que a parte autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 20/11/2008, data em que tomou ciência do saldo disponível na referida conta e, por conseguinte, da ocorrência de desfalques ou remuneração indevida, propondo a presente demanda somente em 2024, isto é, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ciência do dano material sofrido.
Outrossim, quanto ao pedido de condenação por danos morais, fundando-se o pedido reparatório em relação contratual indireta, já que o banco réu funciona como gestor da conta vinculada do pasep, aplica-se o prazo prescricional ditado pelo art. 205, do Código Civil, qual seja, 10 (dez), o qual como fundamentado não foi observado pelo promovente.
Desta feita, restando configurada a prescrição do direito autoral, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, indeferimento e inépcia da inicial, além da impugnação à justiça gratuita e reconheço a prescrição da presente ação e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:31
Declarada decadência ou prescrição
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09/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:25
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 24/09/2024 13:40 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:40, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 13:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 24/09/2024 13:40 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2024 13:55
Recebidos os autos.
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11/07/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/07/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLINDO CLEMENTE XAVIER.
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12/05/2024 19:08
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:43
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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