TJRN - 0801163-30.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE TORRES SEGUNDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE TORRES SEGUNDO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0801163-30.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOSE TORRES SEGUNDO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Ademais, o advogado da parte autora possui poderes específicos de transigir, receber e dar quitação.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:45
Homologada a Transação
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE TORRES SEGUNDO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE TORRES SEGUNDO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801163-30.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOSE TORRES SEGUNDO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais” com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSE TORRES SEGUNDO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança de tarifa bancária da conta de sua titularidade junto à instituição financeira ré, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual a recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício (ID 140898423).
O pedido de tutela de urgência tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora.
Isso porque, prima facie, constato que, apesar de realmente a parte autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa/desconhecimento de contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente, neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual em que a parte autora tenha, eventualmente, anuído aos descontos.
Como se verifica da documentação acostada à inicial, não há nada que corrobore as alegações autorais neste momento, visto que não consta nem mesmo que tenha havido algum contato administrativo prévio com a parte ré a respeito dos descontos questionados.
Além do mais, tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto essa poderá requerer a tutela de urgência que entender devida a qualquer tempo no processo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção".
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE TORRES SEGUNDO.
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24/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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