TJRN - 0100409-78.2017.8.20.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100409-78.2017.8.20.0123 Polo ativo Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO registrado(a) civilmente como AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Polo passivo ULISSES DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC.
INÉRCIA POR MAIS DE 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas, que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0100409-78.2017.8.20.0123, movida por si contra Ulisses de Oliveira Silva e Maria Iris de Azevedo Oliveira, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente, após intimação pessoal e via sistema para manifestação, sem que houvesse resposta (Ids 136756040 e 138364546).
Nas razões recursais (Id. 31118388), a parte apelante sustenta que a sentença recorrida apresenta vícios que justificam sua anulação, quais sejam: i) não houve intimação pessoal para suprir as faltas que teriam levado à extinção do processo, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC; ii) a ausência de intimação pessoal desatende os princípios do contraditório e da ampla defesa; iii) não deu causa à extinção do processo e que não ficou inerte, pois não descumpriu qualquer diligência para o devido andamento do processo; iv) Deve prevalecer o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no novo CPC (art. 4º), que prioriza o julgamento de mérito e a solução integral do conflito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da decisão e retomada do curso processual.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 31118392.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a pretensão recursal na irresignação da apelante em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, incisos III do CPC.
Por sua vez, alega o apelante que não pode prevalecer a sentença de extinção, ante a configuração de cerceamento de defesa, pois a parte não teria abandonado a causa.
A irresignação recursal merece guarida.
Para um melhor esclarecimento, cabível a transcrição do disposto no art. 485 do CPC.
A conferir: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” Na espécie, entendo que o Juiz sentenciante promoveu a extinção do feito foi prematura, porque não há noticia nos autos de que eles estiveram "parados" por 30 dias.
No caso, por despacho proferido em 19/11/2024, foi determinado a instituição financeira exequente foi intimada (Id. 31118362) para atualizar o valor do débito em 5 dias.
Todavia, em 21/11/2024, a serventia judicial certificou o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora (21/11/2024).
Em seguida, o demandante peticionou requerendo a dilação do prazo concedido (Id. 31118365), tendo o pleito sido indeferido por decisão publicada em 06/12/2024 (Id. 31118366).
Ato conínuo, em 07/12/2024, o exequente colacionou ao feito a planilha atualizada de débito (Id. 31118367).
Os executados foram intimados pessoalmente para informar se requer a extinção do feito por abandono, sendo a inércia interpretada como consentimento (Id. 31118374 e Id. 31118376).
Tal parte deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (Id. 31118378).
Sobreveio a sentença terminativa do feito, o que culminou com o presente apelo (Id. 31118379).
Conforme já alinhado nas linhas pretéritas, a parte autora foi intimada a apresentar nova planilha e, em que pese tenha perdido o prazo para juntada consoante certidão publicada em 21/07/2024, em 04/12/2024 o exequente postulou a dilação de prazo e, após, em 07/12/2024, procedeu com a juntada dos documentos solicitados.
Logo em seguida a ação foi extinta na tada de 30/01/2025.
Portanto, ao que dos autos se depreende, não restaram caracterizados os motivos do abandono da causa, nos termos expressamente previstos no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente porque não houve o decurso do prazo de 30 dias, vício que precisa ser sanado.
Não bastasse isso, sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõem-se que, antes de o Juízo proceder à extinção do processo, deve intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Todavia, observa-se que não houve qualquer ato ordinatório requerendo a intimação pessoal da parte autora, apenas das rés.
Portanto, é de fácil percepção que o descumprimento desta fase prevista pelo legislador processual, indispensável à observância do devido processo legal, acabou por cercear o direito de defesa da parte demandante, ora recorrente, não havendo de prevalecer à sentença.
Sendo assim, importa realçar que, a meu ver, o juízo de primeiro grau agiu prematuramente e equivocadamente ao prolatar a decisão sob ataque.
Além do mais, em hipóteses tais, é necessário a existência do elemento subjetivo, da efetiva demonstração de que a parte autora quis abandonar o processo, provocando sua extinção prematura, aspecto que, de igual modo, não se verifica na demanda, já que a parte sempre se demonstrou diligente em atender as determinações judiciais.
De mais a mais, não se pode perder de vista que o processo deve ser sempre utilizado como instrumento para dar a solução de mérito adequada após o regular desenvolvimento, aproveitando os atos processuais até então realizados, porquanto, à exceção da fase final do processo (após realizadas intimações via imprensa oficial e pessoal), não restou caracterizado, em nenhum momento, o abandono processual, pela demandante, ora recorrente.
Aliás, vejo como justa e possível a aplicação, in casu, dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, por total pertinência ao caso em espécie.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ, cuja colação mostra-se pertinente, in verbis: "(...) Na contraposição entre o formalismo processual rigoroso de um lado e a efetividade das decisões processuais e a instrumentalidade das formas de outro, estes devem prevalecer. - Há nítido interesse social na solução de mérito dos litígios, mesmo que, para tanto, se faça necessária a simplificação dos dispositivos processuais. (...)" (REsp 1037429/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 26/09/2008). (destaques acrescidos) "(...) Não se pode desconsiderar as conseqüências da extinção do processo executivo não só quanto à sucumbência como quanto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e efetividade processuais, à conveniência de se aproveitar o já existente nos autos.
Assim, verificada a ausência ou irregularidade, em casos tais, deve ser efetivamente emendada a peça inicial da execução, nos termos do art. 616, do CPC, sob pena de nulidade da execução e conseqüente extinção dos embargos, oportunizando-se ao devedor manifestar-se em seguida, contudo, sendo despiciendo anular-se o feito a priori. (...) 5.
Precedentes desta Corte Superior. 6.
Recurso não provido." (REsp 480614/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.10.2003, DJ 09.02.2004, p. 129). (destaques acrescidos) Destarte, tem-se como plenamente possível o emprego de tais preceitos, ao caso dos autos, em se considerando que nenhum prejuízo sofrerá a parte demandada, até porque será oportunizado/garantido a esta o legítimo direito de defesa.
Em suma, vislumbra-se que a extinção prematura do feito, na forma declinada na sentença, não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
14/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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