TJRN - 0802946-56.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802946-56.2022.8.20.5126 Polo ativo JOSE BEZERRA DELFINO Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n. 08002946-56.2022.8.20.5126.
Apelante: José Bezerra Delfino.
Advogado: Humberto de Sousa Félix.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZA DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSA INVERSÃO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO ANTES DA AÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE INICIAL DE NÃO RECONHECIMENTO DO AJUSTE MANTIDA MESMO APÓS A JUNTADA DO INSTRUMENTO.
OPORTUNIDADE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POR OCASIÃO DA RÉPLICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, mantendo a íntegra da sentença proferida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BEZERRA DELFINO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito n. 0802946-56.2022.8.20.5126, julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; e b) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), mas suspendo a exigibilidade de tal pagamento pelo período de 05 (cinco anos), nos termos do § 3 do art. 98 do CPC, pois verifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (id 94090487).” Em razões recursais, id 27241976, o recorrente manifesta contrariedade unicamente quanto ao ônus de sucumbência reconhecido em seu desfavor, alegando que deve ser suportado pelo apelado, diante do princípio da causalidade, uma vez que o banco, “embora acionado administrativamente para fornecer o contrato que fundamenta a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”, não forneceu cópia do referido contrato, conforme se observa das informações constantes do Ids. 93044808 e 93044809” (sic), resultando no manejo da ação proposta.
Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso, com a inversão do ônus de sucumbência em desfavor do recorrido.
Conforme certidão de id 27584891, a parte recorrida não apresentou as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a recorrente busca a declaração de nulidade dos descontos existentes na sua conta, decorrentes da cobrança da tarifa intitulada CESTA B.EXPRESSO4, alegando em síntese que jamais contratou os serviços acrescidos por ela.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, e a parte autora condenada ao pagamento de despesas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Conforme relatado, a insurgência recursal limita-se a inversão do ônus de sucumbência em desfavor da instituição financeira, considerando o princípio da causalidade, porque, instado via e-mail a enviar o contrato, não atendeu à solicitação.
Pois bem.
Razão não assiste ao recorrente, no contextualizado dos autos.
Isso porque, antes da proposição da ação, o recorrente enviou um e-mail ao apelado solicitando expressamente o contrato que originou a tarifa CESTA B.EXPRESS4, protocolo n. 326855016, id 27584602.
Conforme e-mail de resposta, id 27584603, o banco manifestou-se, afirmando que não havia “localizado a isenção de cesta cadastrada” e que por essa razão não cabia a devolução de valores, sem especificamente se pronunciar sobre o envio do contrato.
Adiante, contestando o pedido, suscitou a ausência de interesse de agir, alegando que “em momento algum a Parte Adversa buscou o Réu para solicita, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos, inexistindo, portanto, pretensão resistida” (sic).
Sobre o tema, tem-se que a obrigação e arcar com as custas e honorários advocatícios incumbe a aquele que deu causa ao processo. É o princípio da causalidade norteador da regra, no sentido de que a prerrogativa de aferir o caso concreto é do juiz, que nesse mister pode vir a concluir que o fomentador da contenda, muito embora vencedor da causa, é o responsável pelo custo econômico do processo se e quando ficar efetivamente comprovado que resistiu ilegitimamente à pretensão deduzida.
In casu, mesmo após a juntada do contrato, id 27584872, em 22/02/2023, o apelante não tomou nenhuma atitude no sentido de reconhecer a existência do ajuste, quando poderia assim fazer, não somente na audiência de conciliação, ocorrida no dia 18/05/2023, finalizada sem acordo, mas também na réplica, id 27584880, em que ratificou sua tese inicial, afirmando que a instituição financeira realizava descontos indevidos e ilegais.
Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado, em conformidade com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do apelo para a ele negar provimento, mantendo a íntegra da sentença proferida, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a recorrente busca a declaração de nulidade dos descontos existentes na sua conta, decorrentes da cobrança da tarifa intitulada CESTA B.EXPRESSO4, alegando em síntese que jamais contratou os serviços acrescidos por ela.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, e a parte autora condenada ao pagamento de despesas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Conforme relatado, a insurgência recursal limita-se a inversão do ônus de sucumbência em desfavor da instituição financeira, considerando o princípio da causalidade, porque, instado via e-mail a enviar o contrato, não atendeu à solicitação.
Pois bem.
Razão não assiste ao recorrente, no contextualizado dos autos.
Isso porque, antes da proposição da ação, o recorrente enviou um e-mail ao apelado solicitando expressamente o contrato que originou a tarifa CESTA B.EXPRESS4, protocolo n. 326855016, id 27584602.
Conforme e-mail de resposta, id 27584603, o banco manifestou-se, afirmando que não havia “localizado a isenção de cesta cadastrada” e que por essa razão não cabia a devolução de valores, sem especificamente se pronunciar sobre o envio do contrato.
Adiante, contestando o pedido, suscitou a ausência de interesse de agir, alegando que “em momento algum a Parte Adversa buscou o Réu para solicita, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos, inexistindo, portanto, pretensão resistida” (sic).
Sobre o tema, tem-se que a obrigação e arcar com as custas e honorários advocatícios incumbe a aquele que deu causa ao processo. É o princípio da causalidade norteador da regra, no sentido de que a prerrogativa de aferir o caso concreto é do juiz, que nesse mister pode vir a concluir que o fomentador da contenda, muito embora vencedor da causa, é o responsável pelo custo econômico do processo se e quando ficar efetivamente comprovado que resistiu ilegitimamente à pretensão deduzida.
In casu, mesmo após a juntada do contrato, id 27584872, em 22/02/2023, o apelante não tomou nenhuma atitude no sentido de reconhecer a existência do ajuste, quando poderia assim fazer, não somente na audiência de conciliação, ocorrida no dia 18/05/2023, finalizada sem acordo, mas também na réplica, id 27584880, em que ratificou sua tese inicial, afirmando que a instituição financeira realizava descontos indevidos e ilegais.
Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado, em conformidade com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do apelo para a ele negar provimento, mantendo a íntegra da sentença proferida, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802946-56.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/10/2024 08:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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