TJRN - 0824659-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:06
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824659-40.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que foi autorizada a venda do veículo automotor marca/modelo FIAT/ SIENA FIRE, ano 2002, placas MYD 4851 (Id nº 105453865), descrito no plano de partilha de Id nº 131123811, no decisório de Id nº 139456841, sob a condição de que a concretização do negócio jurídico ocorresse mediante valor não inferior ao registrado na tabela FIPE de 2025, atinente ao bem.
Houve também determinação pelo depósito judicial integral do produto auferido com a alienação do veículo.
Imediatamente após, os interessados atravessam petição nos autos (Id nº 143432787), informando que o estado de conservação do automóvel inviabiliza a transação nos moldes delineados por este Juízo Sucessório, estando o bem em acentuado nível de depreciação, razão pela qual postulam a diminuição do parâmetro eleito para venda, qual seja avaliação da tabela FIPE de 2025 pertinente ao bem.
No ensejo, apresentam cópias de três cartas de avaliação efetuadas por empresas especializadas distintas (Id nºs 143947337 a 143947340), possuindo a avaliação mais benéfica o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pois bem.
Observo haver pertinência jurídica no acolhimento da pretensão, pois embora o parâmetro adotado previamente possua aceitação ampla perante o comércio especializado, este não é individualizado, deixando de considerar aspectos próprios do bem avaliado, que pode ter vida útil e conservação distintas de acordo com a forma de uso e manutenção, sendo este o caso do autos, uma vez que o bem detém valor inferior ao registrado na tabela FIPE em face de quesitos individualizados.
Pelo exposto e considerando as três avaliações atuais adicionadas (Id nº 143947337 a 143947340).
AUTORIZO a mudança de parâmetro vindicada e DEFIRO a venda do veículo automotor marca/modelo FIAT/ SIENA FIRE, ano 2002, placas MYD 4851 (Id nº 105453865), em valor igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser a proposta mais vantajosa fornecida até então.
Expeça-se novo alvará permissivo, observando a condicionante esposada acima, bem ainda a exigência contida no decisório de Id nº 139456841, que determina o depósito completo do produto alcançado com a venda autorizada, em conta judicial vinculada a este feito sucessório.
Essa decisão é integrativa do decisório de Id nº 139456841.
Expedido o novo alvará, intime-se a inventariante para, no intervalo de 30 (trinta) dias, prestar contas da alienação permitida, através da juntada do respectivo comprovante.
Sem prejuízo às disposições judiciais anteriores, observo que o herdeiro Ivan Lucas Freire Lopes alcançou a maioridade (Id nº 99976603), motivo pelo qual ordeno a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a sua regularização processual, por meio da juntada de instrumento procuratório assinado por si, outorgando poderes ao causídico pertinente.
Em idêntico intervalo, acoste declaração ratificando todos os atos de assistência realizados por sua genitora até então, devidamente assinada por si.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Atendidas todas as determinações, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:27
Deferido o pedido de herdeiros e inventariante (Id nº 143432787).
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16/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824659-40.2023.8.20.5001 DESPACHO Examinando o caderno processual, verifico a elaboração de pedido incidental pela gestora da massa na petição de Id nº 143432787, intentando a mudança do parâmetro fixado no decisum de Id nº 139456841, para concretização da alienação do veículo automotor marca/modelo FIAT/ SIENA FIRE, ano 2002, placas MYD 4851 (Id nº 105453865), autorizada no decisório de Id nº 139456841, refletido na negociação do bem em valor igual ou superior àquele registrado na tabela FIPE de 2025 do aludido veículo, justificando a pretensão no estado de depreciação do bem e dificuldade de obter propostas dentro do patamar definido.
Diante de tal cenário, DEFIRO o pleito em tela e DETERMINO que sejam levantadas diversas ofertas de compra relacionadas ao bem (pelo menos duas), no intervalo de 60 (sessenta) dias, frente ao mercado automotivo, como sugerido no petitório de Id nº 143432787.
Após, retornem os autos conclusos para eleição da proposta mais vantajosa à finalização do negócio jurídico mencionado.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:59
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 10:08
Expedição de Alvará.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824659-40.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando o presente caderno processual, verifico haver pedido incidental elaborado pelos herdeiros e inventariante na petição Id nº 131123811, intentando a alienação de veículo automotor, o qual se percebe devidamente descrito na peça processual de Id nº 131123811 e com a propriedade do espólio atestada por meio da documentação de Id nºs 105453865 e 105453864, justificando o pleito destacado na deteriorização e depreciação natural do valor do bem móvel, além de argumentar acerca dos custos de sua manutenção também com encargos de IPVA e demais taxas obrigatórias.
Clamam, ao final, pela obtenção de autorização judicial para alienar o aludido bem com valor de referência exposto na tabela FIPE, com o subsequente depósito do importe a ser alcançado com o negócio jurídico em conta judicial vinculada a este feito.
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opina de forma favorável à venda do veículo nos termos propostos (Id nº 137732064).
Como cediço, ao enfrentar requerimentos desta ordem, deverá o Magistrado essencialmente perscrutar o requisito da excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como salvaguardar o princípio da preservação dos interesses do Espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens deste integrante, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial.
Tocante ao prefalado pedido de alienação do veículo inventariável, em consonância ao parecer ministerial, observa-se sua pertinência jurídica, notadamente pelo fato do espólio responder por sua administração e manutenção, razão pela qual, o deferimento, em termos, dos precitados pleitos é medida que se impõe.
Ademais, todos estão concordes com o negócio jurídico em relevo, havendo igualmente anuência do Ministério Público com a pretensão de venda do veículo, o que denota a inexistência de qualquer óbice ao seu acolhimento.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO, em termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pleito concernente à alienação do veículo automotor marca/modelo FIAT/ SIENA FIRE, ano 2002, placas MYD 4851 (Id nº 105453865), descrito no plano de partilha de Id nº 131123811, sob a condição de que seja esta procedida em valor não inferior ao registrado na tabela FIPE de 2025 atinente ao bem, devendo ser prestadas contas a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, cujo produto total angariado com a alienação do veículo, tão logo firmado o negócio jurídico, deve ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, mediante comprovação nos autos pela gestora do espólio, a fim de restar assegurado o interesse do espólio e o adimplemento de dívidas a cargo da massa, inclusive de ordem tributária, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis à apropriação indébita.
Expeça-se pois, incontinenti, o competente alvará judicial para os fins colimados acima, fazendo constar, no tocante à alienação do veículo, expressamente em seu conteúdo as condicionantes esposadas acima.
Procedida a alienação, sobrevenham aos autos prestação de contas a ser apresentada pela inventariante, através da juntada do respectivo comprovante.
Cumpridas todas as diligências, abra-se vista ao representante do Ministério Público para se pronunciar acerca das contas prestadas pela arrolante.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:43
Deferido o pedido de MARIA LÚCIA MATIAS FREIRE SALES, IONARA GICELLE DE OLIVEIRA LOPES, LUIS FELIPE BEZERRA LOPES, ILDEVANI MICHELLI DE OLIVEIRA LOPES, ILIANE DE OLIVEIRA LOPES VALENTIM DA SILVA, IVAN LUCAS FREIRES LOPES e IVANIA DE OLIVEIRA LOPES COSTA B
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11/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0824659-40.2023.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc; Inicialmente, recebo à emenda à inicial de Id nº 102129476, cujo teor ajusta o valor da causa.
A seguir, verifico que todos os herdeiros habilitados nos autos manifestam interesse em proceder com a partilha amigável, consoante petição de Id nº 99976589.
Demais disso, o acervo inventariado não ultrapassa o limite imposto no art. 664 do CPC.
Assim, recebo o presente feito como arrolamento comum, na forma do art. 664, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação neste sentido.
NOMEIO Arrolante MARIA LÚCIA MATIAS FREIRE SALES, em obediência ao perceptivo normativo aplicável à espécie (CPC, art. 617, I) e intime-a, para, independente de compromisso legal, no prazo de 20 (vinte) dias, através de advogada, adotar as seguintes providências: a) Junte a certidão cartorária do único bem imóvel a compor o acervo, atualizada com data posterior ao falecimento do extinto e livre de qualquer ônus, indicando expressamente a propriedade do falecido sobre o bem; b) Anexe o CRLV do veículo automotor a integrar o espólio, sem qualquer gravame; b) Colija as certidões negativas atualizadas em nome do extinto junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive a certidão negativa municipal específica de imóvel, atinente ao único bem desta natureza a ser partilhado; f) Apresente plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e respectivos cônjuges, ou procurador com poderes especiais, observando a relação dos bens, sua divisão igualitária do quinhão de cada herdeiro em percentuais, as características que o individualizam, para que preservada a igualdade da legítima (art. 2.017, do Código Civil).
Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público na forma da lei.
Atendidas todas as disposições acima ordenadas, retornem os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:44
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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03/07/2023 14:54
Outras Decisões
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02/07/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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