TJRN - 0822713-04.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822713-04.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO SALES TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO Apelação Cível Nº 0822713-04.2021.820.5001 Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A) Apelado: Francisco Sales Teixeira de Carvalho Advogada: Isis Lilian de Oliveira Galvão (OAB/RN 10049-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Sales Teixeira de Carvalho em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar nulo o contrato discutido e restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente dos seus proventos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que cumpriu com o ônus da prova e explicou o porquê da inclusão do dígito a mais no contrato “É acrescentado o “_03” ao final da numeração contratual para identificar que o contrato anteriormente suspenso, retornou à ativação.
Portanto, após a reversão da suspensão, o contrato é novamente lançado no sistema do INSS com o final “_03”, sendo, assim, descontados o saldo remanescente do contrato.
Portanto, o “_03” é acrescentado a numeração contratual apenas para fins de identificação de suspensão e reativação contratual.
Desta forma, douto julgador, comprova-se a existência de apenas um contrato de nº 800143541-4.” Suscita, adiante, a prescrição da pretensão autoral, uma vez que o contrato foi celebrado em 02/03/2012 e a ação distribuída em 06/05/2021.
Diz que “A sentença registra que o banco recorrente não trouxe aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado assinado, livre de erro pela parte recorrida, não comprovando a contratação de crédito consignado em questão, mediante a exibição de prova hábil para tanto.
Entretanto, mediante simples análise dos autos, pode-se verificar que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte recorrida, foi colacionado ao processo quando da apresentação da contestação.” Relata que o contrato foi utilizado para quitar o contrato anterior de nº 504351890-0 e que foi liberado em favor do apelado a quantia de R$ 539,15, não cabendo a devolução em dobro dos valores descontados.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença com o julgamento de improcedência total do pedido autoral.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o representante do Parquet informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, consoante pretende fazer crer o apelante.
Com efeito, aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, como bem pontuado na sentença hostilizada, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais em face da cobrança de empréstimo consignado, efetuado pelo Banco Pan S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor sustenta que apesar de ter requerido um empréstimo ao banco apelante na quantia de R$ 788,00, nunca recebeu o valor em sua conta, apesar de estar sendo efetuado os descontos em seus proventos.
Diante de tais alegações autorais, o banco recorrente trouxe aos autos contrato assinado pela parte apelada no ano de 2012 e com o término na data de 02/12/2016, sendo 58 parcelas de R$ 36,23, observando-se tratar de contrato diverso do discutido nos autos que teve seu início em abril/2021, com o valor da parcela diversa, conforme consignado na sentença, as quais adoto como razões de decidir: “De acordo com o que consta do extrato anexado (Id. 68447086), o autor pagaria o débito em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 21,74 (vinte e um reais e setenta e quatro centavos), com a primeira parcela para 05/2021 e a última para 10/2024.
Em defesa, o banco réu sustenta que o autor formalizara o contrato de nº 800143541-4 no dia 26/01/12, no valor de R$ 539,15, a ser pago em 58 (cinquenta e oito) prestações no valor de R$ 36,23.
Ocorre que a causa de pedir autoral diz respeito à outro empréstimo, que teria sido solicitado em abril de 2021, sem a efetiva disponibilização do valor em sua conta corrente.
Pelos extratos acostados pelo autor, verifica-se a perpetuação dos referidos descontos, (Id. 68447086), sem que o banco tenha demonstrado a origem/legitimidade das prestações, pois o contrato anexado ao autos no Id. 69497762 não fora objeto de questionamento ou contestado por parte do autor, e nem sequer faz parte deste processo.
No caso em disceptação, inconcusso que ao requerido competia demonstrar a regularidade dos descontos efetuados.
Porém, de tal ônus não de desincumbiu. É indiscutível, portanto, que o réu deve restituir os valores descontados indevidamente.
Sobre esse ponto, há de se ressaltar que a conduta capaz de ensejar a devolução em dobro é aquela em que se pode imputar dolo ou má-fé.
Assim, mesmo tendo havido a liquidação da dívida referente ao contrato de empréstimo, o réu manteve o desconto das parcelas, sem engano justificável, o que caracteriza a má-fé a ensejar restituição em dobro na forma do artigo 42 do CDC.
Já no tocante à reparação extrapatrimonial requerida, não obstante ser o aborrecimento ínsito à falha na prestação do serviço, ressalvada questões excepcionais, dificilmente tal situação chega a lesionar a dignidade enquanto manifestação da subjetividade humana e, por conseguinte, gerar o dano moral, uma vez que num primeiro momento seus efeitos restam adstritos ao âmbito patrimonial.
Na espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar os impactos extrapatrimoniais supostamente suportados, não existindo nos autos comprovação de descontos reiterados em seu benefício ou qualquer prejuízo nas esfera familiar, social ou financeira, não sendo presumido, in casu, os danos requeridos.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo e nem cartão de crédito impugnados, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Banco Pan S/A, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor do Banco Pan S/A em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
21/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:49
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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21/03/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 11:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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19/03/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:29
Juntada de Petição de informação
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01/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 11:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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27/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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24/02/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
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06/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:32
Recebidos os autos
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09/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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