TJRN - 0800022-28.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:03
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
15/05/2025 12:42
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
15/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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31/03/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 13:09
Decorrido prazo de partes em 27/03/2025.
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28/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800022-28.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, visando o pagamento dos valores constantes na sentença de ID 91591693 - Pág. 94 a 96.
A Contadoria Judicial (COJUD), juntou a planilha de cálculos referente ao valor atualizado do débito a ser executado (ID 138481075).
As partes foram intimadas e ambas apresentaram concordância. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cinge-se a questão em homologar ou não os cálculos trazidos pela COJUD, considerando não haver nenhuma impugnação.
Neste sentido, concordando as pares quanto aos termos do presente cumprimento de sentença, resta a homologação dos cálculos apresentados.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, adotando para o caso a planilha constante no ID 138481075, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e fixo como quantum debeatur o valor de R$ 74.141,45 (setenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com os honorários sucumbenciais já inclusos neste montante.
Condeno o município demandado no pagamento de honorários correspondentes a 10% sobre o valor da diferença entre o montante homologado e o valor indicado pelo Município.
Determino que sejam expedidos precatórios, pois os valores excedem o montante de seis salários mínimos, limite do Município de São João do Sabugi para expedição do RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/02/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:29
Outras Decisões
-
14/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 09:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS (EXEQUENTE) em 11/02/2025.
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14/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800022-28.2021.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no ID 138481075, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º, art. 511, art. 524, § 2º).
JOSE ADEILMO LEITE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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11/12/2024 15:57
Juntada de cálculo
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07/11/2024 13:32
Juntada de Ofício
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06/11/2024 10:45
Juntada de Ofício
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30/07/2024 13:08
Juntada de Ofício
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30/07/2024 09:22
Juntada de Ofício
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16/02/2024 12:17
Juntada de Ofício
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02/02/2024 13:04
Juntada de Ofício
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26/10/2023 16:33
Juntada de Ofício
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06/10/2023 10:16
Juntada de Ofício
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13/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800022-28.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, visando o pagamento dos valores constantes na sentença de ID 91591693 - Pág. 94 a 96.
A parte exequente, no ID 95760542 - Pág. 100, apresentou planilha constando como valor executado a quantia de R$73.014,70 (setenta e três mil, quatorze reais e setenta centavos).
O município de São João do Sabugi apresentou impugnação à execução, arguindo excesso de execução e informando que o valor correto seria R$58.412,22 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e doze reais e vinte e dois centavos), ID 97261679 - Pág. 103 e 104. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante da complexidade da causa e do fato deste Juízo não possuir conhecimento contábil, cabível a remessa do feito ao COJUD.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte criou a Contadoria Judicial – COJUD, justamente para que sejam sanadas controvérsias relacionadas aos cálculos apresentados pelas partes.
A Resolução nº 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 10/2021-TJ, de 24 de março de 2021, assim estabelece: Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente às Varas e Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. (NR) §1º A Contadoria Judicial atenderá a todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nos processos envolvendo os interesses da Fazenda Pública e toda a comunicação será realizada através do SIGAJUS no primeiro momento, e em sistema próprio em momento posterior. (destacados) Além disso, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: […] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (destacados) Vê-se, portanto, que conforme previsto no Código de Processo Civil, é perfeitamente possível que o Juiz, de ofício, determine a realização de avaliação contábil.
Ante o exposto, com base no art. 524, §2°, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juiz poderá se valer de contabilista para verificação dos cálculos, determino que o presente feito seja encaminhado ao COJUD, para que seja feita análise por contador, que deverá indicar o valor do débito devido atualmente, conforme parâmetros fixados na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:55
Outras Decisões
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 17:08
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:14
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
27/02/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 10:26
Decorrido prazo de Município de São João do Sabugi em 31/05/2022.
-
01/06/2022 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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24/02/2022 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:54
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 06/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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