TJRN - 0813171-90.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813171-90.2022.8.20.0000 Polo ativo BRUNA RAFAELA RODRIGUES DE LIRA Advogado(s): DIOGO SARMENTO BARBOSA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA INDICADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC DEVE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SER INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno de 17598319, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruna Rafaela Rodrigues de Lira em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada pelo Agravante em desfavor de UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.
A Agravante relata ser conveniada ao plano de saúde agravado e ajuizou a ação referida com o objetivo de ver este compelido a custear procedimento cirúrgico (osteotomia alvéolo-palatinas – 2x e osteoplastia de mandíbula – 2x), uma vez que na via administrativa o pleito fora negado, “apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados e mesmo que estejam presentes no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS”.
Enfatiza que “após apresentar quadro inflamatório/infeccioso recorrente, dor severa no ouvido, dificuldade de alimentação, trismo severo (limitação de abertura bucal)”, procurou auxílio médico tendo o Dr.
Guilherme Carvalho (cirurgião bucomaxilofacial) que indicou o procedimento cirúrgico postulado.
Argumenta ser ilícita a atitude do plano demandado (violação ao CDC e as Resoluções ANS nºs 427/2017 e 465/2021), pois interfere diretamente no tratamento indicado pelo especialista que acompanha a Agravante.
Após defender a presença dos requisitos exigidos pela lei processual civil, pede “que seja deferida a tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537 c/c art. 300 CPC), no sentido de que a Operadora Agravada, de imediato, autorize e custeie o procedimento cirúrgico; TODOS os materiais solicitados pelo cirurgião acompanhante; internação em ambiente hospitalar, anestesia geral e honorários do cirurgião não credenciado (respeitando a tabela da própria operadora), adotando-se todas as cautelas de praxe, cujo os materiais necessários e indicados para os procedimentos cirúrgicos: Osteotomias Alvéolo Palatinas (2x) - código nº 30208033 e Osteoplastia de Mandíbula (2x) - código nº 30209021, são os discriminados na solicitação de cirurgia em anexo; sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o Oficial de Justiça cumpra o presente mandado em caráter de urgência.” No mérito, postula a confirmação da medida de urgência, com o provimento do recurso.
Tutela recursal indeferida (Id 17045325).
Contrarrazões ausentes (registro efetivado pelo sistema).
Agravo Interno de Bruna Rafaela Rodrigues de Lira reiterativo das razões lançadas no recurso instrumental (Id 17598319), devidamente contraminutado (Id 18338485).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 17771697). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de tutela recursal, o então Relator, Desembargador Glauber Rêgo, entendeu ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na espécie, em sede de cognição inicial, não vislumbro razões que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência.
No caso concreto, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrida, que não permita, ao menos que se aguarde a manifestação da parte ré/recorrida.
Isso porque, como bem identificado pelo magistrado a quo, a Guia de Solicitação de Internação e Laudo médico (Id 86745295 – autos na origem) são datados, respectivamente, de 14 e 10 de março de 2022, o que sinaliza para eventual caráter eletivo do procedimento cirúrgico.
Assim, neste momento processual, não vislumbro o requisito do perigo de dano ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, como exigido pelo artigo 300, caput, do CPC, caso o procedimento cirúrgico não seja imediatamente realizado.
Sobre o tema, cito julgados do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA INDICADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC DEVE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SER INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0813452-80.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 06/05/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE EXAMINAR OS LIMITES DO PACTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA DE IMEDIATO.
CIRURGIA ELETIVA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE À SAÚDE DA RECORRENTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAREM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0803826-08.2019.8.20.0000, Desª.
Judite Nunes.
Assinado em 13/02/2020).
Portanto, em que pese não desconheça a necessidade de cirurgia pleiteada, conforme laudo técnico mencionado, forçoso reconhecer que a documentação carreada ao feito não comprova o efetivo perigo na demora.
Além da ausência de prova da urgência ou emergência para a realização do procedimento cirúrgico requerido, registro não existir nos autos prova de que o procedimento cirúrgico requerido compreenderia etapa de tratamento de há muito iniciado.
Por fim, anoto que o documento de Id 17640103, além de não apontar a urgência exigida pelo artigo 300 do CPC, deve ser levado ao conhecimento originariamente do Juízo de Primeiro Grau sob pena de supressão de instância.
Isto posto, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno de Id 17598319. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 21 de Março de 2023. -
22/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
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21/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
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08/11/2022 01:24
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/10/2022 21:10
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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26/10/2022 21:34
Conclusos para decisão
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26/10/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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