TJRN - 0801957-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801957-03.2023.8.20.5001 Polo ativo PAULA EDINEIDE DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS APRESENTADOS.
REGULARIDADE.
CERTIDÃO CARTORÁRIA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ENVIO POR E-MAIL.
INFORMAÇÃO PREENCHIDA NO PRÓPRIO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Paula Edineide da Silva, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar que há documentação suficiente nos autos para suportar a convicção de que a parte autora manteve relação contratual a justificar a existência do débito.
Alegou que sofreu dano imaterial decorrente da inscrição de seu nome em cadastro de negativados, impossibilitando-a a realizar compras no comércio local, além de lhe causar transtornos.
Afirmou que a parte demandada não apresentou o contrato de origem da dívida, não houve comunicação de aviso da cessão de crédito ocorrida para a parte demandada nem de notificação prévia de inclusão em cadastro de negativados.
Sustentou a ocorrência de dano moral e o valor de R$ 3.000,00 como importância necessária para reparar os danos sofridos.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, afirmando constar nos autos o instrumento contratual que demonstra a relação jurídico-contratual entre as partes originárias.
Afirmou que a dívida decorreu do uso de serviço de cartão de crédito contratado de forma presencial pela parte autora.
Defendeu a legalidade da cessão de crédito, a inexistência de dano moral e requereu o desprovimento do recurso.
O consumidor requereu a declaração de invalidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito por afirmar desconhecer a origem dos débitos, cumulando o pedido com reparação de danos morais decorrentes da inscrição indevida.
A sentença considerou que houve demonstração suficiente da existência do débito e da regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
A avaliação da responsabilidade está em verificar, inicialmente, se há subsídio mínimo para a cobrança efetuada, isto é, se há demonstração da existência da relação jurídico-contratual entre o consumidor e a parte cedente e, além disso, se foram observados os elementos legais necessários para a cessão de crédito.
Em segundo momento, será analisado o ato de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativação, inclusive se havia inscrição contemporânea, a atrair a aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ.
A instituição demandada apresentou instrumento contratual na qual consta a contratação de serviço de cartão de crédito associado a serviço de seguro prestamista de perda e roubo de cartão de crédito (p. 120-129), juntamente com cópia do documento de identificação da consumidora.
No instrumento contratual consta a aposição de assinatura da consumidora, em semelhança aquela que consta no documento de identificação.
Além desses documentos, há a cópia das faturas mensais do serviço de cartão de crédito, com a descrição das compras efetuadas, o nome da consumidora e de seu endereço residencial.
Esses documentos são suficientes para indicar a origem do débito e de sua regularidade, notadamente porque as alegações autorais se estruturaram em torno de negações genéricas de desconhecimento das cobranças e da contratação do serviço de cartão de crédito.
Se há elementos mínimos que indicam a prestação do serviço e uso do cartão de crédito com a emissão de faturas enviadas para o domicílio da consumidora, é possível que o crédito seja transferido mediante cessão e cobrada pela instituição cessionária.
Quanto ao instrumento de cessão (p. 130), foi acostado aos autos certidão cartorária na qual consta que o instrumento particular de cessão de crédito foi firmado entre o credor e a parte demandada, tendo como objeto dívida cuja responsabilidade foi atribuída à consumidora, além da identificação da devedora, do valor da dívida, do contrato firmado entre as partes, dos dados do cedente e do cessionário.
O art. 290 do Código Civil deve ser compreendido a partir da interpretação conjugada com os demais dispositivos legais que versam sobre a cessão de crédito (art. 286 a 298, CC), inclusive com o art. 293 que autoriza o credor cessionário a exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Por isso, ainda que não haja prova da notificação da cessão de crédito à devedora, é induvidoso que a cessão se operou de forma regular, conforme documentado nos autos.
Ora, se o cessionário tem o direito de promover atos de cobrança em face do devedor, ainda que ele não tenha sido notificado ou cientificado da cessão de crédito, a ciência do devedor não deve ser considerada condição de validade para a cessão de crédito em si.
Esses elementos são suficientes para satisfizer os requisitos necessários à validade da cessão de crédito, conforme as normas insertas no art. 288 e seguintes do Código Civil, e corroboram o direito do cessionário de exercer os atos conservatórios do direito ao crédito, na forma da jurisprudência consolidada do STJ.
Sobre o ato de inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, houve prévio encaminhamento de notificação para o endereço eletrônico da consumidora (e-mail), conforme informações cadastrais por ela fornecidas no próprio contrato.
A comunicação eletrônica é uma realidade, a exemplo do sistema SNE da DENATRAN, no qual o usuário previamente cadastrado no aplicativo de celular autoriza sua notificação de multas por meio eletrônico.
Ademais, a partir das modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o CPC passou a adotar o meio eletrônico como preferencial para citação em processos judiciais (art. 246 e seguintes do CPC).
Assim, observados os procedimentos previamente estabelecidos, a comunicação por meio eletrônico é válida.
A empresa demandada comprovou o envio prévio da comunicação da dívida por meio eletrônico (p. 118), via e-mail, contendo o nome do devedor, seu CPF, o número do contrato, a data do débito e seu respectivo credor, o valor da dívida, além da concessão do prazo de 10 dias para regularização.
Assim, reconhecido o exercício regular de direito dos atos de cessão de crédito e de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito por ato da instituição credora cessionária, não é possível considerar a ocorrência de qualquer ato ilícito e muito menos que este tenha gerado dano moral indenizável.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1.100,00 (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator “A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes”. (REsp 1603683/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017; (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017).
AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017; REsp 1603683/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801957-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
04/05/2023 14:40
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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