TJRN - 0802363-92.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802363-92.2021.8.20.5001 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS Polo passivo JOAO EUDES VARELA GOMES Advogado(s): SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INADIMPLÊNCIA.
SÚMULA 257/STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AINDA QUE O BENEFICIÁRIO INADIMPLENTE SEJA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CAUSADOR DO SINISTRO.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU.
OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e como parte recorrida JOÃO EUDES VARELA GOMES, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para a condenar a pagar o valor de R$ 843,75, referente à indenização do seguro DPVAT, mais custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Alega que: “a parte recorrida é proprietária do veículo placa MZI9865, envolvido no acidente de trânsito ocorrido em 04/05/2020, sendo que foi verificado que, na data do acidente, tal veículo encontrava-se inadimplente em relação ao prêmio do seguro DPVAT, portanto, foi legítima a recusa no pagamento da indenização por parte da recorrente”; “a Lei 6.194/74 confere o direito à seguradora de ressarcimento junto ao proprietário inadimplente dos valores desembolsados com as vítimas do acidente, logo, não seria razoável entender que, quando a vítima é o proprietário, estaria a seguradora obrigada a pagar-lhe a indenização para, depois, buscar dele o ressarcimento desse mesmo valor”; “estando o pagamento do DPVAT em atraso, o veículo não é considerado licenciado, o proprietário deixa de ter direito à cobertura em caso de acidente e o proprietário é obrigado a ressarcir as indenizações eventualmente pagas às vítimas do acidente”; “a r. sentença fixou os honorários advocatícios em desacordo com o Código de Processo Civil não respeitando a sucumbência recíproca existente”; “havendo sucumbência recíproca os honorários e as despesas serão compensadas entre as partes e, se uma parte decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários”; “foi sucumbente mínima, caracterizando assim, perda ínfima, a qual se equipara à vitória da recorrente”.
Postula ao final a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos ou, subsidiariamente, aplicar a regra da sucumbência recíproca.
Contrarrazões apresentadas.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a inadimplência do prêmio não constitui óbice ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, conforme o enunciado n° 257 de sua Súmula: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Segundo a apelante, o verbete sumular não seria aplicável nos casos em que o beneficiário do seguro fosse o proprietário do veículo causador do dano.
Esse, entretanto, não é o entendimento firmado no STJ, a exemplo dos julgados que seguem ementados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
SÚMULA Nº 257 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 257/STJ. 1.
Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2.
Nos termos da Súmula 257/STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 3.
Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1798176/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Os precedentes transcritos registram que nem mesmo a previsão do direito de regresso, estabelecido no art. 7º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74, é suficiente para afastar a obrigação de pagar a indenização.
Eis a argumentação consignada no voto condutor do AgInt no REsp 1798176/PR pelo seu relator: A norma do § 1º antes mencionado poderia conduzir ao entendimento de não ser devida a indenização, pois a vítima, sendo também proprietária do veículo, seria credora da indenização e devedora da obrigação de regresso, compensando-se automaticamente as obrigações.
Porém, a jurisprudência desta Corte Superior, atenta ao caráter social dessa modalidade peculiar de seguro, orientou-se no sentido de que, ante a norma do caput, não seria possível negar indenização à vítima, ainda que se trate de proprietária do veículo causador do acidente, em débito com o DPVAT.
Nesses termos, há de se reconhecer o direito ao recebimento da indenização, tal qual imposto na sentença.
Noutra senda, o art. 86, caput do CPC dispõe: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
O pedido inicial foi no sentido de “condenar a demandada ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT - INVALIDEZ, com valor a ser quantificado após realização de perícia técnica”.
O pedido autoral foi acolhido integralmente, de modo que não há que se falar em sucumbência mínima ou recíproca, devendo o réu arcar na íntegra com o ônus processual daí resultante.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (CPC, art. 85, § 11).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802363-92.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
18/04/2023 07:51
Recebidos os autos
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18/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
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18/04/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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