TJRN - 0805865-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 07:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805865-68.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSIMIRA BEZERRA DA SILVA REU: CREFISA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos.
Em síntese, a embargante argumenta, primeiramente, sobre a obscuridade da decisão quanto à ausência de análise das peculiaridades do caso concreto e inobservância do REsp 1.821.182/RS.
Alega que a fundamentação se restringiu à indicação de que a taxa aplicada seria abusiva por ser superior à taxa média do BACEN, sem considerar fatores como a situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco envolvido na operação e o histórico de crédito do devedor.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) para defender que a taxa média do BACEN é apenas um referencial, não um limite, e que a abusividade deve ser aferida em cada caso concreto, com base nas peculiaridades da operação.
Nesse ponto, prequestiona diversos artigos do CPC, CDC e Código Civil.
Em segundo lugar, a embargante aponta omissão na condenação à repetição em dobro do indébito, argumentando que a decisão não analisou a boa-fé na cobrança, elemento essencial para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afirma que não houve irregularidade nos descontos, pois agiu de acordo com o contrato, e que a condenação em dobro sem a demonstração de má-fé configura enriquecimento sem causa da parte embargada.
Em terceiro lugar, alega omissão na inexistência de intimação para a produção de provas, o que configuraria cerceamento de defesa.
Sustenta que a sentença foi proferida sem que as partes tivessem oportunidade para dilação probatória, violando o princípio do contraditório e os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Traz jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a favor da desconstituição da sentença nesses casos.
Por fim, a embargante se insurge contra a demasia do valor fixado a título de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Argumenta que o valor, não atualizado, de R$ 1.569,86, é exacerbado para uma demanda revisional de baixa complexidade, destoando dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes à decisão, e, consequentemente, a readequação do julgado nos termos das suas alegações.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração requerendo o seu não conhecimento ou, subsidiariamente, a sua rejeição.
Alega que os embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A buscam, na verdade, a rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível por meio desta via recursal, conforme o art. 1.022 do CPC.
Sustenta que a sentença não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma, e que a intenção da embargante é apenas retardar a Justiça e esquivar-se de suas obrigações.
Cita jurisprudência que corrobora a inadmissibilidade de embargos de declaração com finalidade de reexame da matéria. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de caráter integrativo, cujo escopo é o de aperfeiçoar a decisão judicial, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, nem tampouco à revisão do mérito do julgado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
A embargante sustenta que a sentença é obscura por não ter analisado as peculiaridades do caso concreto na aferição da abusividade dos juros, limitando-se a compará-los com a taxa Selic.
Alega que a taxa média do BACEN não pode ser o único parâmetro e que fatores como o risco do crédito deveriam ter sido considerados, citando julgados do STJ.
Contudo, ao compulsar a sentença embargada, verifica-se que houve manifestação expressa sobre a questão dos juros remuneratórios, sendo a questão enfrentada de forma adequada, fundamentando sua decisão na interpretação do sistema jurídico, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ, inclusive mencionando expressamente o Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS, que a própria embargante cita.
Ao fixar o limite com base no dobro da taxa Selic, buscou-se aplicar um critério objetivo que se coaduna com os princípios do CDC e com a necessidade de um parâmetro claro, dada a imprecisão da "taxa média de mercado" sem outros elementos que justifiquem juros exorbitantes.
A irresignação da parte embargante, neste ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação do mérito da decisão, o que, como já dito, é incabível em sede de embargos declaratórios.
A obscuridade que autoriza os embargos é aquela que compromete a clareza do julgado, impedindo a sua compreensão, e não a mera discordância com a fundamentação ou com a conclusão alcançada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos que alicerçam sua convicção, como ocorreu no presente caso.
Sobre a alegação de omissão quanto à análise da boa-fé na cobrança para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, tem-se que a sentença também abordou a questão da repetição do indébito de forma expressa, fundamentando-a no art. 42, parágrafo único, do CDC, e na conduta abusiva da instituição financeira.
A decisão expressamente qualificou a cobrança como "conduta abusiva" e "cobrança além do legitimamente cabível", o que, em sua interpretação, afasta a hipótese de "engano justificável" prevista no dispositivo legal.
A pretensão da embargante de que a decisão analise a "boa-fé na cobrança" é, na verdade, uma tentativa de reabrir a discussão sobre a existência de má-fé, que, na perspectiva do juízo, estava implícita na constatação de abusividade.
Mais uma vez, o que se verifica é o intento de rediscutir o mérito da decisão, e não sanar omissão ou contradição.
No que tange à alegação de omissão quanto à ausência de intimação para produção de provas, o que configuraria cerceamento de defesa, constata-se que o Juízo explicitamente deliberou sobre o julgamento antecipado da lide e a desnecessidade de produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Ficou claro o entendimento sobre a desnecessidade da perícia solicitada pela parte demandada, “porquanto discute-se nos autos apenas a legalidade das cláusulas estabelecidas no contrato firmado entre as partes, não havendo prejuízo em se apurar os valores devidos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença”.
A decisão, portanto, não foi omissa.
Pelo contrário, houve um pronunciamento claro e fundamentado sobre a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de dilação probatória, o que ensejou o julgamento antecipado do mérito.
A discordância da parte embargante com essa conclusão, ou a alegação de que tal procedimento implicou em cerceamento de defesa, constitui matéria recursal própria para ser veiculada em recurso de apelação, e não em embargos de declaração.
O decisum manifestou-se sobre a questão, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante.
Por fim, em relação a alegação da embargante de que o valor dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, é excessivo e desproporcional à baixa complexidade da demanda, tem-se que o arbitramento dos honorários foi feito em percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC (10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não havia valor da condenação nem proveito econômico mensurável no momento da sentença).
A sentença está em consonância com os parâmetros legais, e a irresignação da parte quanto à sua "demasia" configura mero inconformismo com o critério adotado, não se tratando de omissão, contradição ou obscuridade.
A discussão acerca da adequação do quantum fixado também é matéria afeta a recurso de apelação, fugindo à finalidade integrativa dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por não vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0805865-68.2023.8.20.5001 AUTOR: GESSIMIRA BEZERRA DA SILVA REU: CREFISA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 141377888), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0805865-68.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 141124443).
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:47
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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