TJRN - 0805865-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805865-68.2023.8.20.5001 APELANTE: GESSIMIRA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 1.653,58, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais (código 1100248), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
18/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:58
Outras Decisões
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13/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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