TJRN - 0833303-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833303-06.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS RÉU: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali e outros DECISÃO Condomínio Residencial Oásia, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Sami Giries Elali, igualmente qualificado, ao fundamento de que a parte demandada é proprietária da unidade habitacional nº 1502 do condomínio autor, estando inadimplente quanto às taxas condominiais, e o débito alcança R$ 71.624,85 (setenta e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Pede a condenação da parte demandada ao pagamento de R$71.624,85 (setenta e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e das taxas condominiais que se vencerem no curso da ação.
Juntou documentos.
A parte ré foi citada e postulou, por meio da petição de ID. 94009895, a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para tratativas de acordo extrajudicial com o que concordou a parte autora.
Decisão de ID. 96162646 deferiu a suspensão processual.
Decorrido o prazo, as partes foram intimadas para se manifestar e foi requerida pela parte autora nova suspensão do processo (ID. 97122595).
Por meio da petição de ID. 99936975 foi requerido o prosseguimento do feito.
A parte ré apresentou contestação (ID. 114107566).
Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel é de titularidade da pessoa jurídica G5 Planejamento e Execuções Ltda.
No mérito, defendeu que não existe falta de justificativa a inadimplência tendo em vista que o apartamento não é da parte ré, como pode ela arcar pelas despesas do que não lhe pertence.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar suscitada.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Trouxe documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, tendo a parte autora indicado que não possui outras provas a serem produzidas (ID. 118337746) e a G5 Planejamento e Execuções Ltda requerido oitiva de testemunhas (ID.119475343).
Decisão saneadora proferida no ID. 121273159.
Petição acostada pela parte autora no ID. 127102899, concordando com a realização de audiência.
Petição acostada por Sami Giries Elali no ID. 127692990 ratificando o pedido de produção de provas.
Despacho de ID. 129825271 deferiu a inclusão da G5 Planejamento e Execuções Ltda e determinou a apresentação de contestação.
Em sua defesa, a pessoa jurídica defendeu que desde o ano de 2005 a Unidade 1502 do Residencial pertence é de titularidade da pessoa jurídica G.
Cinco Planejamento e Execuções Ltda, devendo, portanto, as taxas condominiais decorrentes da unidade serem emitidas em nome da empresa titular.
Disse que por inúmeras vezes solicitou a alteração da titularidade para o seu nome, com todas as tentativas frustradas.
Contou que protocolou a Ação de Consignação em Pagamento de n. 0829752-47.2024.8.20.5001, para alcançar através de tutela jurisdicional que a emissão dos boletos referentes às taxas condominiais sejam emitidas em seu nome.
Pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da ausência de pressupostos processuais.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Trouxe documentos.
Réplica apresentada no ID. 134387773.
Determinada a apresentação de documentos pessoais e atos constitutivos pelos réus.
Petições dos réus nos ID’s. 142461606 e 142464448, ambas acompanhadas de documentos.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, tendo ambas requerido a oitiva de testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Observa-se dos autos que, posteriormente ao proferimento da decisão saneadora, houve ingresso no feito de um réu, o qual apresentou contestação, pleiteando a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Contudo, não se pode, neste momento, extingui o processo prematuramente, porque as alegações do réu dependem da análise de provas e, por isso, somente com o julgamento do mérito é que caberá analisar a questão da responsabilidade, seja pelo eventual não cadastramento da empresa no sistema do condomínio e a geração de boletos, seja pela responsabilidade do débito.
Considerando que ambas as partes pleitearam a produção de provas em audiência, designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 14/04/2026, às 09:15, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Considerando o pedido de depoimento pessoal, determino a intimação pessoal das partes (autor e ré), nos termos do artigo supracitado.
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/07/2025 00:36
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 14/04/2026 09:15 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/07/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:44
Outras Decisões
-
08/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 08:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
04/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 08:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833303-06.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS RÉU: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, ratificarem as provas indicadas na petição inicial e nas contestações, devendo especificá-las e justificar a necessidade.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 04:19
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833303-06.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS RÉU: Sami Giries Elali registrado(a) civilmente como Sami Giries Elali e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intimem-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem documentos de identificação e procurações que confiram poderes aos advogados que subscreveram as contestações, sob pena de não conhecimento das respectivas peças de defesa.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 02:54
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 06:36
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:36
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 06:38
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:38
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 20:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 07:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 20:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/05/2022 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:46
Juntada de custas
-
24/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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