TJRN - 0868157-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:28
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868157-89.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 60ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ROBINSON MESQUITA DE FARIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada em desfavor de ROBINSON MESQUITA DE FARIA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 359-C do Código Penal, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que foi proferida decisão declarando a incompetência deste Juízo, tendo a defesa interposto embargos de declaração, ao argumento de que houve contradição, uma vez que o crime imputado ao acusado não é crime de responsabilidade (ID 148397911).
Verifico, ainda, que o Ministério Público requereu a reconsideração da decisão de ID 145251650, para declinar a competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o crime do artigo 359-C do Código Penal não é crime de responsabilidade (ID 149676958).
Relatei.
Decido.
Os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte do juiz, conforme se depreende da leitura do disposto no art. 382 do Código de Processo Penal que assim prescreve: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." No entanto, apesar de só estarem legalmente previstos contra estas duas decisões, Grinover, Magalhães e Scarance afirmam que “os embargos podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial”, desde que apresentem um dos requisitos acima exposto.
Da leitura da decisão embargada, verifico que assiste razão as partes, constando que houve contradição na decisão que reconheceu a prática de crime de responsabilidade e declinou a competência para o Tribunal de Justiça deste Estado, uma vez que o crime em questão está previsto no artigo 359-C do Código Penal, qual seja, contra as finanças públicas.
Ademais, cabe ressaltar que os crimes de responsabilidade estão previstos na Lei nº 1.079/90.
Outrossim, verifico que o crime foi cometido no período entre maio e dezembro de 2018, os dois últimos quadrimestres do último ano do mandato do acusado como Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF, fixou a tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” Ademais, o Supremo determinou a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, sendo este o caso dos autos.
Por fim, registro que o artigo 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal prevê que: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (grifei) ...
Da leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, resta evidente que a competência para o processamento e julgamento do presente feito é do Superior Tribunal de Justiça, eis que o crime comum em questão, imputado ao acusado ROBINSON MESQUITA DE FARIA, data de período em que o mesmo ainda era Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Diante do exposto, atendendo ao pleito das partes, acolho os embargos de declaração e, em consequência, reformo a decisão de ID 145251650, declinando a competência para o Superior Tribunal de Justiça, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 05 de maio de 2025.
TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:55
Reformada decisão anterior Declarada incompetência datada de 02/04/2025
-
05/05/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868157-89.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MPRN - 60ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ROBINSON MESQUITA DE FARIA DECISÃO O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Penal Pública em desfavor de ROBINSON MESQUITA DE FARIA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 359-C, do Código Penal, cujos autos vieram conclusos para julgamento com as alegações finais ofertadas pelas partes.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 11 de março de 2025, fixou a seguinte tese: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. (Grifos propositais).
Por outro lado, de acordo com o artigo 65 da Constituição Estadual: "São crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal, que estabelece as normas de processo e julgamento. § 1º O Governador é submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante tribunal especial, nos crimes de responsabilidade, e, quando conexos com aqueles, os Secretários de Estado". § 2º O Tribunal Especial a que se refere o parágrafo anterior se constitui de cinco (5) Deputados eleitos pela Assembleia e cinco (5) Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o preside.
Assim, considerando que o crime imputado ao acusado é de responsabilidade, será competente para o julgamento do presente feito, o Tribunal Especial ao qual se refere o artigo supramencionado, pelo que DECLARO a incompetência deste Juízo e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de abril de 2025.
TATIANA SOCOLOSKY PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:57
Declarada incompetência
-
18/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 05:22
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:59
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Natal Processo: 0868157-89.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Apresentadas Alegações Finais pelo Ministério Público, procedo a intimação da Defesa do acusado com idêntica finalidade.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
CARLA MARIA FERNANDES BRITO BARROS Chefe de Unidade -
29/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 04:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/12/2024 12:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 12:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/12/2024 13:48
Audiência Instrução redesignada conduzida por 11/12/2024 12:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:23
Audiência Instrução redesignada para 02/12/2024 13:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:39
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:41
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:24
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR FREIRE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:54
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR FREIRE em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ARAKEN ARANHA REGO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:38
Juntada de diligência
-
06/11/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:34
Juntada de diligência
-
06/11/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:31
Juntada de diligência
-
06/11/2024 17:15
Decorrido prazo de ROBINSON MESQUITA DE FARIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:49
Decorrido prazo de ROBINSON MESQUITA DE FARIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2024 09:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/11/2024 13:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 13:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:25
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:11
Juntada de diligência
-
30/10/2024 14:13
Decorrido prazo de TATIANA MENDES CUNHA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:59
Deferido o pedido de ROBINSON MESQUITA DE FARIA
-
30/10/2024 11:55
Decorrido prazo de TATIANA MENDES CUNHA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:48
Juntada de diligência
-
21/10/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:36
Juntada de diligência
-
19/10/2024 02:51
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:27
Juntada de carta
-
08/10/2024 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2024 13:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:30
Indeferido o pedido de ROBINSON MESQUITA DE FARIA
-
01/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:24
Declarada suspeição por RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA
-
19/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Indeferido o pedido de ROBINSON MESQUITA DE FARIA
-
12/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:24
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:16
Juntada de diligência
-
25/07/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:08
Juntada de diligência
-
04/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2024 15:15
Determinado o Arquivamento
-
02/05/2024 15:15
Recebida a denúncia contra ROBINSON MESQUITA DE FARIA
-
02/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:09
Declarada suspeição por ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO
-
30/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805865-68.2023.8.20.5001
Gessimira Bezerra da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 11:49
Processo nº 0817018-54.2022.8.20.5124
Condominio Residencial Jockey Clube
Diego Rodrigues da Silva
Advogado: Jussier Lisboa Barreto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 10:23
Processo nº 0801112-89.2020.8.20.5125
Vera Lucia Pinto de Souza
Municipio de Patu
Advogado: Herbert Godeiro Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2020 12:02
Processo nº 0801112-89.2020.8.20.5125
Municipio de Patu
Procuradoria Geral do Municipio de Patu
Advogado: Alyane Benigno Oliveira Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 10:33
Processo nº 0802573-07.2025.8.20.5001
Francisco Javier Herrera Ruiz
Fernanda Alves de Oliveira
Advogado: Francisco Javier Aguera Herz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2025 16:06