TJRN - 0817018-54.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANO SANTANA QUINTO SOARES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANO SANTANA QUINTO SOARES em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0817018-54.2022.8.20.5124 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE Parte Ré: DIEGO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial. Em manifestação de ID 132189047, a parte exequente juntou aos autos Termo de Acordo realizado extrajudicialmente e rogou pela sua homologação.
Constatada a ausência de assinatura na minuta do acordo, as partes foram intimadas para sanar o vício.
A Requerente juntou aos autos nova minuta assinada eletronicamente (ID132189071), informou a quitação do débito objeto do acordo e requereu a extinção do feito.
Sumariado, decido. Primeiramente, observo que a minuta de acordo carreada aos autos foi assinada de forma eletrônica, e não foi possível atestar sua validade.
Após submeter o documento de ID 132189071 no serviço de validação de assinaturas eletrônicas, disponibilizado no sítio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), não foi possível atestar a existência de qualquer assinatura, uma vez que a resposta do sistema demonstrou que o documento está “sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida” (disponível em: validar.iti.gov.br/, acesso no dia 27/01/2025), tal fato é impeditivo da homologação pretendida do acordo. À vista do exposto, indefiro o pedido de homologação de acordo ante a ausência de assinaturas válidas juridicamente, conforme regulamenta a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
No entanto, considerando que a exequente comunicou que houve o cumprimento integral da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está prevista no art. 924, II do Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas já pagas.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição incidental
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14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição incidental
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31/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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05/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de MILENA KALINNE DIAS VIRGINIO RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
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11/01/2023 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 20:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/10/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:26
Juntada de custas
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14/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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