TJRN - 0839203-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/06/2025 23:59.
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07/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839203-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CRISTIANO FARIAS DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL S E N T E N Ç A Versam os autos sobre Ação Anulatória de Ato Administrativo Punitivo, ajuizada por ALEX CRISTIANO FARIAS DOS SANTOS, Policial Militar, por intermédio de advogado devidamente habilitado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, em que aduz os fatos e fundamentos pelos quais ampara sua pretensão.
Em sua peça inaugural de Id. 103601434, relatou o Autor: a) Que é Cabo da Polícia Militar, tendo ingressado nas fileiras militares em 26 de julho de 2010, tendo este, desde seu ingresso, prestado serviços junto ao Estado do RN com zelo e presteza, sem incorrer em atos que desabonasse a instituição militar e a sociedade norte rio-grandense; b) Embora assíduo, pontual no exercício de suas atividades militares e prestativo no auxílio de resolução de demandas dentro da PMRN, isso para melhor proteção da sociedade e bom encaminhamento das atividades internas de segurança, foi surpreendido com desferimento de ofensa gratuita por parte de um superior seu.
Constata-se do teor da Sindicância que o Requerente, embora não atuasse na unidade policial militar de Parazinho/RN, verificou no grupo de conversa “whatsapp” específico para ocorrências militares, que se estava em discussão o desaparecimento de uma pessoa; c) No intuito de auxiliar os pares a melhor resolver o caso, forneceu sua opinião técnica no referido grupo de conversas, quando o Sargento Jair da Câmara Vicente, que já tem uma rusga com o Requerente há tempos, desferiu palavras mal educadas ao Autor, de forma a quebrar o decoro militar.
Diante das ofensas publicadas em grupo, o Requerente rebateu em mesma proporção da ofensa sofrida, tendo posteriormente o ofendido requerido abertura de investigação para punir aquele; d) Observa-se nos autos da Sindicância, que o ofendido, ao levar notícia dos fatos à autoridade para abertura de processo apuratório, apenas contou seu relato e juntou prints de conversas que demonstrava a reação do Requerente, mas maldosamente foi omisso ao não indicar que a discussão se iniciou com suas falas desrespeitosas desferidas contra o Autor.
Quando notificado para apresentar defesa preliminar, o Requerente prontamente fez juntada da mensagem do ofendido (Sgt Jair da Câmara Vicente), comprovante que ele deu início a toda discussão e desrespeitou o Autor; e) Em curso apuratório, foi instaurada Sindicância pela publicação de Portaria nº 085 de 11 de janeiro de 2022 que, após diligências e coleta de depoimentos pessoal dos envolvidos, o Encarregado sugeriu simples advertência ao Autor “para que evite novas situações geradoras deste tipo de procedimento” e arquivamento do procedimento “tendo em vista que não existia transgressão militar, e sim apenas uma falta de comunicação eficiente entre as partes”.
Contudo, o Comandante do 14º BPM, em Solução de Sindicância, resolveu punir o Autor nas RTs nº 94 e 97 do RDPM, mesmo não tendo sido este o deflagrador da querela e, ainda, não exerceu sua função apuratória de perquirir culpa e aplicar punição ao SGT Jair da Câmara Vicente, causador de todo o imbróglio, sendo a Sindicância o instrumento processual para este fim; f) Com esta decisão de punição especificamente volvida ao Autor, o Estado, na pessoa do Comandante do 14º BPM foi omisso em sua função de punir, pois agiu em nítida quebra do princípio da impessoalidade, isonomia e legalidade constitucional – ao não imputar punição ao Sargento causador da querela – mas feriu a própria Lei nº 8.336/1982 (RDPM),pela não punição ao ofendido Sgt Jair da Câmara Vicente – com tipificação na Relação de Transgressão nº 3 “Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas”; RT nº 96 “Procurar desacreditar seu igual ou subordinado”; RT nº 98 “Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado”; RT nº 99 “Ofender a moral por atos, gestos ou palavras” e RT nº 100 “Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado” – resta nítido a quebra da isonomia, legalidade e imparcialidade no julgamento, cuja atitude do sargento, ao provocar o Autor em claro desrespeito e negativa de suas justificativas, como se faltando a verdade estivesse, feriu o decoro militar em desrespeito ao RDPM e mesmo assim não foi igualmente punido pelo Comandante. g) Esta omissão ou proteção ao sargento, incorre em nulidade, por vício insanável de legalidade estrita, razão pela qual requer deste juízo o processamento da ação, com deferimento da anulação do ato de punição – pois diante de ato ilegal e abusivo de poder – bem como a condenação do Requerido à abertura de processo apuratório para perquirir dolo ou culpa do SGT Jair da Câmara Vicente, pela dicção legal da própria legislação militar, tendo em vista que praticou condescendência funcional e prevaricação, vicio este não passível de convalidação; h) A aplicação de penalidade deve pressupor a comprovação de elementos como a materialidade da infração e a respectiva autoria.
Cumpridos tais requisitos, a Administração Pública estará autorizada a impor a penalidade cabível, exaurindo-se a finalidade para a qual o processo foi instaurado.
In casu, o Autor exerceu o contraditório e ampla defesa, esgotando todas as vias administrativas para justificação das razões processuais e de direito, para afastar a punição disciplinar.
Sob forte quebra da isonomia, impessoalidade e legalidade no julgamento, e prevaricação em não punir o sargento causador da querela, o Estado, na pessoa do Comandante, esvaziado de justificativa jurídica legal e lógica, e ao arrepio da lei militar, aplicou penalidade ao Autor, mesmo não havendo subsunção à norma regedora do certame.
A atitude do sargento, ao ter dado ensejo a toda discussão com provocação ao Autor, em claro desrespeito e negativa de suas justificativas, deveria ter sido punido por quebra de decoro militar em desrespeito ao RDPM, mesmo assim, o Estado, na pessoa do Comandante, não o puniu; i) É visível que o ato de punição do Militar, ora Requerente, encontra-se eivado de vício insanável, que deve ser corrigido pelo juízo competente, via controle externo do ato administrativo, para torná-lo nulo e condenar o Estado a obediência da legalidade estrita, isonomia e demais tratados nesta peça inaugural.
No mérito, postulou pela; a) Procedência do pedido em todos os seus termos, no sentido de anular o ato administrativo de punição, uma vez que a Sindicância resta eivada de vício de legalidade estrita, quebra de isonomia e impessoalidade, bem como a condenação do Requerido à abertura de processo apuratório para perquirir dolo ou culpa do Sargento Jair da Câmara Vicente b) Condenação do Estado demandado em honorários de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) sobre valor da causa.
Com a petição inicial vieram os documentos de Ids: 103601436, 103601438, 103601439, 103601451, 103601440, 103601441, 103601443, 103601445 e 103601447 Em Despacho de Id. 105440467 foi determinado ao autor para proceder a juntada dos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, o que foi cumprido através do Id. 107986836.
Ato contínuo foi concedida a Justiça gratuita conforme Id. 113575562, bem como foi determinada a citação do Estado-Réu no mesmo Id.
Através do Id. 115756762, o Estado-réu apresentou Contestação onde asseverou que: a) Os pedidos autorais não merecem procedência, pois não houve qualquer ilegalidade no tocante aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e vedação ao bis in idem, ou ainda, qualquer vício em relação aos elementos ou atributos do ato administrativo que ensejou na sanção aplicada ao militar estadual em questão, posto que todo procedimento fora realizado em conformidade com a legislação castrense vigente; b) A sanção administrativa aplicada em face da conduta praticada, é evidente que se trata da mais razoável consoante aos fatos.
O referido Processo Administrativo atendeu aos institutos da ampla defesa e do contraditório, disposto no Art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF/1988.
Resta provado nos autos que foi assegurada ao autor a ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos na legislação em vigor; c) A autoridade julgadora analisou todos os fatos e circunstâncias em apreço e por questões de mérito administrativo, entendeu ser cabível a sanção, sendo as punições e os processos administrativos referentes a transgressões diversas, como já aduzido.
Não houve, como se vê, ofensas aos princípios do devido processo legal e do contraditório no processo administrativo disciplinar, já que teve oportunidade de se manifestar durante todo o processo, não cabendo assim alegar qualquer espécie de prejuízo; Finalizou sua defesa requerendo: a) A improcedência total dos pedidos autorais b) O pagamento dos ônus sucumbenciais pelo postulante.
Em despacho de Id. 118498450, foi intimada a parte Autora, para que se manifestasse sobre as alegações da Contestação e documentos que a instruem, tendo registrado ciência da intimação através de Id.121374335, todavia abriu mão dessa peça, reafirmando os termos da exordial.
Instado a se manifestar, Id. 29680019, o Ministério Público, atuando como custus legis, emitiu parecer de Id 130600482 onde asseverou que: a) Para a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, necessária a presença do interesse público primário.
Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que não há interesse público primário ou qualquer outro que deva ser tutelado pelo Ministério Público.
Ademais, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público; b) O interesse público da Fazenda Pública, denominado por alguns doutrinadores de secundário, é defendido pelos seus próprios procuradores.
A atuação do Ministério Público só se justifica na hipótese de interesse primário, em que a sociedade, ainda que indiretamente, tem interesse no deslinde da questão; c) Na hipótese dos autos, trata-se de direito individual, em que se pleiteia anulação de ato administrativo disciplinar.
Não há assim interesse público primário justificador da intervenção do Ministério Público.
Desta forma, optou o Ministério Público, em não opinar no presente processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos versam sobre Ação Anulatória de Ato Administrativo de punição disciplinar, ajuizada por ALEX CRISTIANO FARIAS DOS SANTOS, Policial Militar, por intermédio de advogado devidamente habilitado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de, após apreciação pelo Poder Judiciário e por decisão deste, ser declarada a anulação de ato administrativo punitivo sofrido pelo demandante.
Pois bem.
Não se deve olvidar de que a nossa Constituição vigente, em seu art. 5º, inciso XXXV1, incumbiu o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, de analisar situações que em sua essência lesionem ou ameacem direito.
Decerto, os atos administrativos, sejam eles oriundos de qualquer um dos Poderes da União, sujeitar-se-ão ao controle judiciário.
Essa é a lição do renomado Hely Lopes Meirelles2.
Vejamos: Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.
Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamadas por seus beneficiários.
Diga-se, ademais, que ato administrativo, como preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello3, é “uma declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes, como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.
Sobre essa ótica, esclareço que em razão da existência de ato administrativo vinculado4 e discricionário5, na análise feita aos mesmos, no que se refere tão somente ao seus aspectos legais, o Judiciário orientar-se-á por pontos limitadores do exercício dessa sua função jurisdicional.
Esclareço: diante de um ato administrativo vinculado, a autoridade judiciária analisará unicamente se o mesmo fora efetivado conforme prescrição legal; uma vez sendo o ato administrativo discricionário, será feita uma análise de seus elementos vinculados, não podendo a autoridade judiciária avocar para si a atribuição do administrador de perquirir os critérios de conveniência e oportunidade.
Sobre o assunto, vejamos o magistério de José dos Santos Carvalho Filho6: Todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade.
Em relação aos atos vinculados, não há dúvida de que o controle de legalidade a cargo do Judiciário terá muito mais efetividade.
Com efeito.
Se todos os elementos do ato têm previsão legal na lei, bastará, para o controle da legalidade, o confronto entre o ato e a lei.
Havendo adequação entre ambos, o ato será valido; se não houver, haverá vício de legalidade.
No que se refere aos atos discricionários, todavia, é mister distinguir dois aspectos.
Podem eles sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados, ou seja, aqueles sobre os quais não tem o agente liberdade quanto à decisão a tomar.
Assim, se o ato é praticado por agente incompetente; ou com forma diversa do que a lei exige; ou com desvio de finalidade; ou com objeto dissonante do motivo etc.
O controle judicial, entretanto não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador.
Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da administração, perquerindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta.
A razão é simples: se o juiz se atém no exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador. (grifos nossos) No tocante aos atos administrativos, nos esclarece José Maria Pinheiro Madeira7, que a motivação de tais atos é a explicitação dos motivos em que se baseia determinada medida administrativa, mantendo relação direta com o princípio da legalidade, já que é pela motivação do ato que se pode avaliar o nexo de causalidade entre os motivos suscitados pela autoridade administrativa e o objeto de seu ato, sem a qual ele é nulo.
Vejamos: Relacionada ao motivo está a questão da motivação dos atos administrativos, mas importa aduzir que os dois não se confundem.
O motivo é o dado real, fático, objetivo ou empírico, que conduziu o agente público à prática de determinado ato.
Por sua vez, dá-se o nome de motivação à declaração, enunciação, descrição, explicitação dos motivos em que se baseia determinada medida administrativa tomada numa situação concreta. (…) A submissão dos atos administrativos ao princípio da legalidade faz com que a validade destes esteja necessariamente vinculada à prévia exteriorização dos motivos que levaram a autoridade a determiná-los, ou seja, à sua motivação. (…) O ato administrativo que contém cunho decisório deve trazer motivação obrigatória, porque a decisão sem motivação inviabiliza a ampla defesa e o contraditório, que são direitos constitucionais. (…) Embora a motivação seja uma exigência básica de todos os atos administrativos, mormente quando a lei expressamente o exige, ela se impõe com particular força nos atos que importem em: restrição de direitos e atividades; decisão sobre direitos subjetivos, como nos casos de concursos, licitações, contratações diretas; aplicação de sanções e penalidades; imposição de sujeições e restrições, sobretudo quando direcionadas a pessoas concretas; anulação ou revogação de decisões anteriormente tomadas; publicações de resultados de certames e concursos; respostas a petições, reclamações e recursos, e exclusão de candidatos participantes de certames públicos. (…) A motivação dos atos administrativos deriva diretamente do próprio princípio da legalidade.
De fato, somente por meio do exame da motivação do ato administrativo se poderá avaliar concretamente a existência do nexo causal entre os motivos suscitados pelo administrador e o objeto do ato. (...) Deve-se, portanto, considerar que o controle de legalidade da atividade administrativa, principalmente daquela de caráter discricionário, evoluiu no sentido da verificação dos motivos concretos determinantes da decisão administrativa, consubstanciada numa modalidade de ato administrativo.
Tal verificação implica uma aferição da motivação expressa ou implícita do ato administrativo em apreço.
Destaques acrescidos Assim sendo, uma vez submetido ao seu crivo e procedida sua apreciação, o Poder Judiciário deve, em cumprimento de sua função jurisdicional, declarar a nulidade do ato administrativo contaminado por vícios. É a apreciação que se requer no caso sub judice, em que há conflito de interesses entre a Administração Pública Militar e o autor da presente Ação Ordinária.
Registre-se, ademais, que no gênero “Ato Administrativo”, insere-se a espécie “Ato Disciplinar Militar”, cuja definição é por demais esclarecida através das palavras do Juiz de Direito Militar do Estado de Minas Gerais, Dr.
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa8.
Vejamos suas elucidações: A definição de ato disciplinar ensejará várias discussões doutrinárias e jurisprudenciais, mas a princípio poderá ser entendida como sendo o ato administrativo por meio do qual a Administração Pública Militar impõe uma sanção ao militar infrator, que foi acusado da prática de uma transgressão disciplinar, contravenção disciplinar, de natureza leve, média, ou grave, prevista no Regulamento Disciplinar, ou no Código de Ética e Disciplina.
Destaques acrescidos Não é de se olvidar, outrossim, que por força de dispositivo constitucional – mais precisamente o art. 125, § 4º, da Constituição Federal –, recai sobre a Justiça Militar Estadual a competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. É de se considerar, ainda, que existem situações em que o controle jurisdicional exercido pela Justiça Militar Estadual não estará restrito apenas ao ato disciplinar militar atacado, alcançando também a apreciação dos reflexos desse ato na vida profissional do militar estadual que, além da anulação do ato administrativo ilegal, venha pleitear outras providências, a exemplo da sua reintegração na Corporação, da percepção de vencimentos não recebidos no período em que passou afastado, a própria indenização por danos morais suportados, bem como a reparação de uma preterição à promoção em decorrência da punição disciplinar sofrida. É o que ocorre com o julgado abaixo, em que é reconhecida a competência da justiça Militar Estadual para, além de decidir sobre a ilegalidade do ato disciplinar militar atacado, poder encampar na análise e na decisão quanto aos pedidos que se referem aos reflexos deste ato reconhecidamente ilegal.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA RESERVA REMUNERADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE VANTAGENS E REMUNERAÇÃO.
PLEITO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO MILITAR DISCIPLINAR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUIZ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.
COMPETÊNCIA DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Consoante disposto no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal e no artigo 108 da Constituição do Estado do Paraná, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”.
DECISÃO MONOCRÁTICA NULA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. (TJ-PR - AI: 6063981 PR 0606398-1, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 20/04/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 384).
Feitas essas considerações iniciais e sem prejuízo de outras que porventura necessitem ser avocadas mais adiante, procedo, de agora em diante, com a análise da legalidade do ato administrativo atacado pela parte autora, concentrando inicialmente minhas atenções nos seus argumentos.
Compulsando os autos, verifico que foram ofertadas ao Autor as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e contraditório na Sindicância instaurada através da portaria nº 085/14º BPM, de 11 de janeiro de 2022, uma vez que houve observância ao devido processo legal, tendo o referido procedimento contido elementos suficientes a possibilitar a defesa do autor, garantindo-lhe ainda a interposição de recurso contra a punição sofrida, conforme Id. 103601446.
Neste sentido, os fatos foram devidamente apurados, onde a materialidade e a autoria da transgressão disciplinar foram comprovadas, a transgressão foi classificada como “LEVE”, tendo sido o ato disciplinar devidamente motivado e fundamentada a decisão, aplicando-se a sanção disciplinar de REPREENSÃO, por infringir os números 94 e 97 do Decreto nº 8.336, de 12 de Fevereiro de 1982-Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, não se verificando assim, irregularidades no processo administrativo capaz de anulá-lo, nem provas que ensejassem a absolvição das acusações.
Em suas razões, o argumento central do Autor repousa na quebra da isonomia, impessoalidade e legalidade no julgamento e prevaricação em não punir um Sargento causador da querela.
Alega que o Estado, na pessoa do Comandante, esvaziado de justificativa jurídica legal e lógica, e ao arrepio da lei militar, lhe aplicou penalidade, mesmo não havendo subsunção à norma regedora do certame.
A atitude do Sargento, ao ter dado ensejo a toda discussão com provocação ao Autor, em claro desrespeito e negativa de suas justificativas, deveria ter sido punido por quebra de decoro militar em desrespeito ao RDPM, mesmo assim, o Estado, na pessoa do Comandante, não o puniu.
Por oportuno, vale ressaltar que uma questão a ser esclarecida é se há um excesso de poder de discricionariedade para a autoridade administrativa militar que vai julgar os atos de um subordinado seu e aplicar-lhe punição disciplinar, à luz do que estabelece o RDPM/RN.
Observando o que disciplina o RDPM/RN, verifico que a discricionariedade outorgada à autoridade administrativa para julgamento da transgressão disciplinar e aplicação da punição ao seu subordinado não é absoluta, e sim relativa, notadamente porque existem dispositivos que balizam e limitam a atuação da mesma.
Identifico que os artigos 13 e 14 do RDPM/RN trazem a especificação de transgressão disciplinar, não podendo a autoridade administrativa militar querer enquadrar como falta funcional a conduta de seu subordinado que não se encontre inserida neste contexto.
Vejamos os citados dispositivos: Art. 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.
Art. 14 - São transgressões disciplinares: I - Todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial militar especificadas no Anexo I deste Regulamento.
II - Todas as ações, omissões ou atos não especificados na relação de transgressões do Anexo a que se refere o inciso anterior, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.
Além disso, nos artigos 15 a 19 do RDPM/RN encontramos disciplinados aspectos relativos ao julgamento das transgressões disciplinares, dentre eles os antecedentes do transgressor, as causas que a determinaram, a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram, as consequências que dela possam advir, as causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou agravem.
Já nos artigos 20 e 21 do RDPM/RN, tem-se disciplinada a classificação das transgressões em leve, média e grave, com a observação de que, muito embora essa classificação seja de incumbência da autoridade que for aplicar a reprimenda, deve ela observar o art. 15 do mesmo Regulamento, que trata exatamente da análise dos antecedentes do transgressor, das causas que determinaram a transgressão, da natureza dos fatos ou os atos que a envolveram e das consequências que dela possam advir, balizando, assim, a atuação da autoridade.
Vejamos: Art. 20 - A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não hajam causas de justificação em: I - Leve.
II - Média.
III - Grave.
Parágrafo Único: A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as disposições do artigo 15.
Destaques acrescidos Art. 21 - A transgressão da disciplina dever ser classificada como “GRAVE” quando, não chegando a constituir crime, constitua o mesmo ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe.
Ademais, o art. 33 do RDPM/RN determina que a aplicação da punição seja efetivada com senso de justiça e imparcialidade, o que também limita a discricionariedade da autoridade administrativa militar: Art. 33 - A aplicação da punição deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.
Insta esclarecer que não se debate o direito da Instituição Militar efetivar punições disciplinares aos seus integrantes que transgrediram suas normas disciplinares.
Isso traduz-se no autêntico poder disciplinar.
Rigorosas, mas necessárias são as regras postas aos policiais militares.
Sem essa característica, a missão constitucional da Polícia Militar restaria afetada, caso não houvesse uma ação corretiva apropriada às transgressões disciplinares cometidas.
Alicerçado nesse pensamento, é plenamente aceitável que, obedecendo os princípios da hierarquia e da disciplina, os processos disciplinares sejam analisados com maior rigor e cautela.
Uma decisão administrativa que impõe ou não punição disciplinar cujo trâmite foi devidamente regular e motivada, fundamentada nos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, não admite alteração por meio do Poder Judiciário, quando reconhecida a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Não obstante as alegações feitas pelo demandante, entendo que não há que se falar na existência de nulidades no caso em apreço, não havendo máculas processuais a ponto de ensejar invalidez do ato praticado pela Administração Militar.
Com efeito, ficou comprovada a transgressão disciplinar pela qual o autor foi punido, bem como a decisão do Comando da Unidade Militar foi fundamentada de forma adequada e razoável, estando suficiente e devidamente respaldada.
Ressalto que não se impõe que a nota de punição aplicada seja pormenorizada em suas pequenas minúcias, sendo sim necessário que seja informada de forma breve, clara e concisa as causas de seu convencimento.
Cumpre salientar que não identifico desproporção entre a transgressão cometida e a sanção aplicada (repreensão).
O Comando do 14º BPM agiu dentro dos limites de sua competência, analisando os autos e formando seu entendimento.
Nesta toada, não acho razoável acatar o pedido do autor para que seja determinado ao Comando da Polícia Militar à abertura de processo apuratório para perquirir dolo ou culpa do Sargento Jair da Câmara Vicente, isso se traduz como poder discricionário da Administração Pública Militar, sendo vedado ao Poder Judiciário introduzir-se no mérito administrativo de ato discricionário do gestor da Unidade Militar, salvo nas hipóteses de abuso ou excesso de poder, sendo permitindo o exame de possíveis vícios no processo disciplinar, o que foi realizado e não foi constatado.
O ato de punir disciplinarmente o autor e não sancionar o Sargento Jair da Câmara Vicente é oriundo de uma decisão que conferiu juízo de valor à ação praticada pelo demandante, sendo que tal apreciação realizada pelo Comandante da Unidade Militar não é passível de cerceamento judicial, pois provém da liberdade de entendimento, que é intrínseco a qualquer processo decisório.
Certificando-se que o ato administrativo militar encontra-se adequadamente motivado, não há que se adentrar ao mérito sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, mesmo que porventura restasse caracterizada alguma falta disciplinar atribuível ao Sgt.
PM Jair da Câmara Vicente, isso em coisa alguma aproveitaria ao militar autor, uma vez que em matéria de disciplina militar não há que se falar em compensação de faltas ou de culpas.
Em término, por integrar as fileiras da Polícia Militar deste Estado, encontra-se o autor submetido às sanções disciplinares previstas no RDPM/RN, desde que impostas após procedimento administrativo regular, consoante regras aplicáveis a cada espécie (PADS, PAD, Sindicância ou Conselho de Disciplina), e que obedeça, sobretudo, aos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que se constatou na espécie.
Concluo, pela inalteração do ato que resultou na aplicação de sanção disciplinar ao autor, observados que foram todos os preceitos previstos na legislação para aplicação dessa penalidade. É como entendo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, haja vista a legalidade dos atos disciplinares atacados e a inexistência de vícios nos processos administrativos disciplinares elencados pelo autor que ensejam a sua anulação.
Deixo de condenar o autor em custas e verbas de sucumbência por ser ele beneficiário da Justiça Gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
JOSE ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz da 15ª Vara Criminal/Auditor Militar TJRN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 5° [...] , XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed. atual. pela Constituição de 1988. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1991, p. 601. 3MELLO, Celso Antônio.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 17 ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 352. 4Aquele que se efetiva mediante fiel observância das prescrições legais. 5Aquele que, nos limites da lei, permite que a autoridade competente adote uma das hipóteses aventadas, segundo um juízo fundado na conveniência e/ou oportunidade, tendo sempre em vista o interesse público. 6CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 16. ed. rev., ampl. e atual. até 30.06.2006.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 41/42. 7MADEIRA, José Maria Pinheiro.
Administração Pública.
Tomo I, 11 ed. atual.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 187 – 189. 8ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues.
Reforma do Poder Judiciário – Emenda Constitucional 45/2004, analisada e comentada”ed.
Método, p. 392. -
12/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0839203-33.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, fica intimada, Advogada da Parte Autora, Dra.
Flávia Nayara Lins Rodrigues - OAB/RN 22656, para tomar ciência da Sentença.
Id. 140517511, e caso entenda necessário, apresente o recurso cabível dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025 NOEMIA SOTERO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 19:20
Outras Decisões
-
15/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Alex Cristiano Farias dos Santos.
-
28/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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