TJRN - 0803739-30.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 MONITÓRIA (40): 0803739-30.2024.8.20.5124 REQUERENTE: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA REU: OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória promovida por CLÍNICA OITAVA ROSADO LTDA em desfavor de OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA, todos já qualificados.
Intimada, a parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 117013772).
Recebida a inicial (ID 117049635).
Tentativa de citação frustrada em ID 118607000.
Antes mesmo da citação da parte ré, a parte autora juntou minuta de acordo em ID 128841615.
Devolvido mandado sem cumprimento (ID 128899313).
Considerando que não havia documentos de identificação da parte demandada no caderno processual, a parte autora foi intimada para colacionar aos autos o documento de identidade da ré, ou instrumento de acordo com a assinatura da parte demandada com firma reconhecida em cartório, ou ainda, assinatura digital válida (ID 129841341).
Diante disso, a parte autora juntou a minuta de acordo assinada digitalmente em ID 142264851.
Contudo, a assinatura pertencia a PAULO DE MACEDO CALDAS NETO, não havendo qualquer esclarecimento quanto a quem fosse tal pessoa e se detinha poderes para transigir em nome da parte demandada.
Assim, foi novamente intimada a parte demandante a fim de comprovar que o subscrevente possuía poderes para firmar acordos em nome da parte ré.
Em ID 153065610 a parte demandante anexou o contrato social da empresa ré, na qual constava o subscrevente da avença como administrador da empresa demandada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi aportado aos autos por causídica constituído pela parte autora, o qual possui poderes para transigir (procuração de ID 116618666), e assinado digitalmente pelo administrador da parte ré, havendo, portanto, provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, acordo juntado ao ID 142264851, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Não tendo as partes disposto no acordo sobre os honorários advocatícios, determino que cada uma arque com os honorários de seus respectivos representantes legais.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Na hipótese de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 27 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
03/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:27
Homologada a Transação
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25/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 MONITÓRIA (40): 0803739-30.2024.8.20.5124 REQUERENTE: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA REU: OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Instada por meio do despacho retro, a parte autora juntou a minuta de acordo assinada digitalmente em ID 142264851.
Contudo, a parte ré é denominada OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA, enquanto a assinatura pertence a PAULO DE MACEDO CALDAS NETO, não havendo qualquer esclarecimento quanto a quem seja tal pessoa e se detém poderes para transigir em nome da parte demandada.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a pessoa subscrevente do acordo possui poderes para firmar acordos em nome da parte ré, sob pena do julgamento no estado em que se encontra.
Com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para sentença de Homologação/Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
21/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 MONITÓRIA (40): 0803739-30.2024.8.20.5124 REQUERENTE: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA REU: OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA.
DESPACHO Consta nos autos petição de ID 134068125 requerendo dilação do prazo.
Analisando o feito, percebendo o lapso temporal já transcorrido entre o pedido e sua apreciação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 129870152, sob pena do julgamento no estado em que se encontra.
Com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para sentença de Homologação/Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 23 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 20:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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07/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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