TJRN - 0870995-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870995-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)(3) -
09/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 05:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870995-68.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA convertido em Ação Ordinária interposto por RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA, qualificado, por meio de advogado habilitado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, buscando a suspensão de inscrição de débito em Dívida Ativa em nome do requerente.
Em decisão de id. 145753030 o pleito liminar foi indeferido.
Já no id. 149555390 temos decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento, recurso interposto em razão da decisão deste juízo. É Relatório.
Decido.
Tendo em vista o que decidido pelo Eg.
TJRN nos autos do Agravo de nº 0805921-98.2025.8.20.0000, que determinou a sustação da prática de atos de cobrança relacionados ao débito, cumpra-se, imediatamente, a decisão e remeta-se cópia da decisão proferida no recurso para os autos da Execução Fiscal de nº 0870995-68.2024.8.20.5001, em trâmite perante o Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3.
Após, aguarde-se o prazo dado na decisão de id. 145753030, quanto a citação da parte demandada.
Publique=se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:30
Desentranhado o documento
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28/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:20
Outras Decisões
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25/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870995-68.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA convertido em Ação Ordinária interposto por RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA, qualificado, por meio de advogado habilitado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, buscando a suspensão de inscrição de débito em Dívida Ativa em nome do requerente.
Alega o autor foi servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, de 2006 a 2019, tendo o vínculo extirpado após Processo SEI 01510032.000972/2018-86, depois de “Licenciamento a Pedido”.
Que em 20/09/2024 recebeu Notificação do Procuradoria da Dívida Ativa, dando conta de sua inscrição em CDA no montante de R$ 22.205,41 a título de ressarcimento ao erário, justamente, por recebimento de valores após seu desligado dos quadros de servidores do Estado, enquanto Policial Militar.
Quanto a tais pagamentos, argumenta, que referem-se a verbas salariais pagas em 01/08/ 2019, no valor de R$ 11.231,79 (folha suplementar), em 15/08/ 2019 no valor de R$ 3.395,14 (folha anormal ) e em 16/09/ 2019 no valor de R $ 3 .394 ,14 ( folha normal ), totalizando R$ 18.022, 07.
Destaca que como tinha ação judicial postulando verbas salariais do Estado, processo PJE 0806020-72.2017.8.20 .5004, recebeu os valores em 2019 de boa-fé, na medida em que, de uma forma ou outra, tinha valores a receber do Estado, mesmo após o fim de seu vínculo.
Argumenta ainda ausência de higidez no processo administrativo que findou com sua inscrição, na medida que feita sua notificação por Edital quando a fazenda possuía seus dados cadastrais.
Adiante, alega que no caso em tela se aplicaria o que aquilo que decidido pelo STJ quando do julgamento do Tema 598 do STJ.
Arguiu ainda que uma vez que o último dos pagamento data de 16/09/2019, estaria fulminada pela prescrição qualquer pretensão de execução do Estado uma vez que ultrapassados os 05 (cinco) anos prescricionais para ação executiva.
Ainda discorre acerca de falhas no cálculo dos valores apontados como devidos.
Requer em sede de tutela de evidência a suspensão de inscrição de débito em Dívida Ativa.
Com a inicial, seguem documentos.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte pugnou pleo indeferimento do pedido. É o relatório.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação Ordinária, através da qual busca o demandante o reconhecimento da ilegalidade de inscrição em dívida ativa de débitos em relação a devolução de valores recebidos por erro da administração, especificamente, pagamento de salários após o fim do vínculo administrativo, com a consequente anulação dos processos administrativos.
Em sede de tutela de evidência, requer a imediata suspensão da inscrição em dívida ativa.
O pedido em análise encontra previsão no art. 311 do CPC, vejamos: Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Verifica-se do enunciado acima transcrito, que a tutela de evidência, busca conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, concedendo ao autor a tutela perseguida, mediante alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada.
Observa-se entretanto, diferentemente das demais espécies de tutela provisória, que a tutela de evidência, não se reveste da urgência, assim como não exige a demonstração do perigo de dano, conquanto basear-se na Evidência, isto é num juízo de probabilidade, e na demonstração suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
No caso dos autos, fundamenta o autor o pedido de tutela de evidência nos termos do art. 311, II do CPC, ou seja mediante a comprovação documental robusta e pré-constituída e lastreada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, com a dispensabilidade do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo.
Importante registrar que "Tais situações não se confundem, todavia, com aquelas em que é dado ao juiz antecipadamente o mérito (arts. 355 e 356), porquanto na tutela de evidência, diferentemente do julgamento antecipado, a decisão pauta-se em cognição sumária e, portanto, traduz uma decisão revogável e provisória." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et.
Al.
Primeiros comentários ao Novo CPC: artigo por artigo, p. 523).
Consubstanciado no disposto, resta o exame da probabilidade do direito afirmado, em sede de cognição sumária.
Assim, passo a analisar os requisitos previstos no art. 311, II do CPC no caso específico, especialmente se as alegações de fato restam comprovadas apenas documentalmente e se há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O compulsar dos autos e notadamente dos documentos colacionados, entende este magistrado não haver nessa primeira análise a comprovação dos fatos alegados, notadamente a tese sustentada de boa-fé, cerceamento de defesa, impondo-se instrução processual.
Nada obstante, claramente se vê e é induvidoso da narrativa que houve, isso sim, erro operacional da fazenda, em efetuar pagamento a servidor desligado dos seus quadros.
Tal conclusão atrai a Tese firmada pelo STJ quando do julgamento Tema 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021. (Info 688) Corroboro, portanto, com a decisão proferida por este juízo, nos autos de nº0869544-08.2024.8.20.5001, que o autor não trouxe, neste primeiro momento, elementos suficientes para demonstrar o direito à suspensão da inscrição na dívida ativa, conforme previsão legal, o que se mostrava indispensável.
Entendo, portanto, que o pedido deduzido pelo autor não se enquadra no inciso II do art. 311 do CPC, notadamente ao considerar que a tutela de evidência exige a presença simultânea de dois requisitos: (i) que as alegações de fato alegadas possam ser comprovadas apenas por prova documental e (ii) exista, sobre a controvérsia, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante sobre a discussão; a ausência de um deles conduz ao indeferimento da tutela.
Diante do exposto, ausente a comprovação dos fatos mediante a prova documental constituída INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA PRETENDIDA.
Cite-se o demandado para responder à presente ação no prazo legal, dada a inaplicabilidade do disposto no art. 334 do CPC à espécie, uma vez que o direito em discussão é para o Estado, indisponível.
PIC NATAL /RN, 18 de março de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:56
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/03/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 04:46
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870995-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 dias.
P.I.C NATAL/RN, 30 de janeiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 17:25
Juntada de diligência
-
31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870995-68.2024.8.20.5001 AUTOR: RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam-se os autos de “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO” ajuizada por RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA.
A lide circunda quanto a pretensão de provimento jurisdicional que anule dos procedimentos administrativos que culminaram com a inscrição do Autor na dívida ativa do exequente (Processo SEI 01510032.000972/2018-86).
Analisando os autos, entretanto, de plano se verifica a incompetência deste juízo para análise do pleito.
A Resolução nº 8 de 23 de fevereiro de 2022, a qual dispõe sobre a criação do 1º Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 1º estabelece que o núcleo é: "voltado para o processamento e julgamento dos executivos fiscais do Estado e suas autarquias e os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência, nos termos do Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Resolução nº 35/2022)" Excetua-se da competência deste Núcleo, portanto, as ações ordinárias, como no caso em tela.
De mais a mais, observa-se a distribuição anterior de Mandado de Segurança, processo 0869544-08.2024.8.20.5001, com matéria fática e de direito idêntica ao ora discutido, processo que tramitou perante a 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária, atraindo, assim, a competência daquele juízo, na forma do art. 286, II e III do CPC.
Diante dessas considerações e nos termos da Resolução acima identificada, declino da competência deste juízo para processamento e julgamento do presente feito, devendo o mesmo ser distribuído a 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
NATAL /RN, 28 de janeiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:37
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2025 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/01/2025 14:01
Declarada incompetência
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22/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:41
Declarada incompetência
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21/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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19/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
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18/10/2024 17:53
Declarada incompetência
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18/10/2024 00:33
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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