TJRN - 0800895-73.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0800895-73.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: GILSON JONAS RIBEIRO e outros EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata -se de Embargos à Execução promovido por GILSON JONAS RIBEIRO e G.
J.
RIBEIRO VAREJISTA – EPP em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Através da decisão de ID 14090083, este Juízo determinou que a parte embargante carreasse aos autos as principais peças do processo de execução, instruísse o processo com demonstrativo do débito, bem como comprovasse os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça requerida no introito e juntasse procuração referente ao embargante GILSON JONAS RIBEIRO.
Intimada, a parte embargante requereu a dilação do prazo (ID 143536363), o que foi deferido (ID 143771661).
Contudo, quedou-se inerte, conforme noticia a certidão imersa no ID 145809774. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No caso em testilha, em que pese oportunizado à parte embargante comprovar a sua alegada insuficiência econômica, preferiu ela quedar-se silente, não fornecendo a este Juízo, nesse viés, elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Registro, a título de reforço, que a parte embargante foi previamente alertada sobre a consequência de sua inércia, não podendo invocar o princípio da não-surpresa como óbice ao indeferimento do beneplácito pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Da análise dos autos, no que tange ao embargante GILSON JONAS RIBEIRO, tendo em vista que não emendou a exordial consoante determinado na decisão retro, deixando transcorrer in albis os prazos concedidos para apresentar a procuração com assinatura válida, impõe-se a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV, ambos do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destacou-se).
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Ressalte-se que, embora tenha sido oportunizado prazo à parte embargante juntar a procuração com assinatura válida, preferiu ela permanecer inerte, o que não fez mesmo já tendo decorrido o lapso de 2 (dois) meses desde a primeira intimação, sem comprovar a impossibilidade de juntada do documento, razão pela qual se impõe a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Processo extinto por indeferimento da petição inicial.
Falta de regularização de representação processual.
Juntada de procuração assinada digitalmente por entidade não credenciada pela ICP-Brasil.
Descabimento.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000095-51.2024.8.26.0655; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) (grifos acrescidos) No que se refere aos comandos não atendidos por ambos embargantes, cumpre destacar a dicção do art. 914 do CPC: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Justamente em razão do fato dos embargos do devedor tramitarem apartados da ação de execução, que se tornam essenciais a juntada das referidas peças processuais relevantes, a exemplo do título executivo, da petição inicial da ação de execução, do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos da lide executória.
Na espécie, apesar de intimada para sanar o prefalado vício, a parte embargante quedou-se silente.
Por conseguinte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, consoante dicção dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC.
Nessa linha, ressalte-se a natureza híbrida dos embargos à execução, que têm caráter de defesa (no sentido lato sensu), mas, sobretudo, de ação, motivo pelo qual necessária se faz a subsunção do presente feito às exigências contidas no referido art. 320, do CPC.
Some-se que a maior interessada no prosseguimento do feito deve ser a parte autora, não se revelando razoável, no meu sentir, a dilação de prazos quando esta não envida esforços a possibilitar o atendimento de sua pretensão.
Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, mas de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não foi angularizada.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
31/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GILSON JONAS RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GILSON JONAS RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0800895-73.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: GILSON JONAS RIBEIRO e outros EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, defiro o pleito formulado ao ID 143536363 e, em decorrência, concedo à parte embargante o prazo complementar de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências pendentes.
A consequência do descumprimento é a mesma já assinalada no despacho anterior.
Decorrido o prazo, proceda-se nos termos das ordens precedentes.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição incidental
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19/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0800895-73.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: GILSON JONAS RIBEIRO e outros EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Em sede de embargos à execução, é cediço que, quando houver alegação de excesso de execução, deverá ser declarado na inicial o valor que entende a parte embargante correto, bem como apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, do CPC).
Nessa esteira, considerando que a parte embargante, apesar de invocar o excesso da execução, não instruiu a inicial com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a dita eiva, sob pena de não apreciação da sobredita tese defensiva (art. 917, § 4º, II, CPC).
Também deverá esclarecer porque à causa conferiu o numerário de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), sob pena de imputação da quantia cobrada na ação executiva.
Pretende a parte embargante, no mais, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Analisando detidamente os autos, verifico que trata-se ela de pessoa jurídica e física.
Conforme sobressai nítido do art. 99, § 3º do CPC, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apenas se dará em relação às pessoas físicas.
Aliás, anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, já previa a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Exsurge a conclusão, assim, de que o deferimento às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação, motivo porque é irrelevante que a pessoa jurídica possua ou não fins lucrativos, porquanto não é a finalidade lucrativa que norteia o instituto da Justiça Gratuita.
Nessa conjuntura, concedo à empresa embargante o lapso de 15 (quinze) dias para trazer aos autos documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de extratos bancários, livros contábeis ou mesmo documento que ateste sua inatividade (se o caso), sob pena de indeferimento do beneplácito requerido.
Igualmente, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se o embargante (pessoa física) faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação deste para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, com esteio nos arts. 320 e 914, ambos do CPC, intime-se a parte embargante para instruir a exordial com as cópias das peças processuais relevantes atinentes à ação de execução (título executivo, petição inicial e planilha discriminativa do débito, ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos da lide executória), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Por fim, e sob idêntica cominação e lapso, deverá apresentar procuração ad judicia afeta ao embargante GILSON JONAS RIBEIRO (que, igualmente, figura no polo ativo), dado que se restringiu à juntada de instrumento procuratório relativo à empresa G J RIBEIRO EPP.
Cumpridas as diligências, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 18:39
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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