TJRN - 0807536-68.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:20
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 08/04/2025 13:20 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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08/04/2025 10:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 08/04/2025 13:20 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
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08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:56
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:56
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:12
Publicado Citação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0807536-68.2024.8.20.5300 REQUERENTE: RICARDO WAGNER DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS proposta por RICARDO WAGNER DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança de energia de valor exorbitante, totalmente desconexo das faturas anteriores da requerente, totalizando desde agosto até o presente momento valor de R$ 19.767,29.
Requer, liminarmente, a determinar a requerida a imediata suspensão da cobrança do parcelamento no valor de R$ 19.767,29. e que se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica. É o bastante relatório.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, porquanto associado à alegação de as cobranças não condizem ao real consumo, a parte autora demonstra por meio das faturas juntadas no ID. 139327592, a cobrança significativa no valor das faturas, que antes não tinham custos.
Já em relação ao periculum in mora, verifico que a não concessão do pleito poderá ocasionar não apenas danos materiais, mas a suspensão do fornecimento de energia elétrica da requerente, gize-se serviço essencial ao cotidiano do autor, caracterizando a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que a cobrança ser retomados caso reste comprovada sua legalidade.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que a requerida proceda com a imediata suspensão da cobrança do parcelamento no valor de R$ 19.767,29. e que se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada quando verificada a reincidência.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado…. .
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, adivertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:04
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 08/04/2025 13:20 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 06:40
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 21:23
Outras Decisões
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27/12/2024 20:46
Conclusos para decisão
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27/12/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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