TJRN - 0803679-38.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803679-38.2024.8.20.5001 Polo ativo EDNA MARLISIA BEZERRA COSTA Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de improcedência.
COMPROMETIMENTO FINANCEIRO OCASIONADO PELA PACTUAÇÃO DE MÚTUOS, DOIS DELES NA MODALIDADE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE PARA ADIMPLEMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE ATINGE APENAS OS EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INTELECÇÃO DA LEI Nº 10.820/03.
TEMA 1.085 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação de descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários, sob o argumento de comprometimento da renda e violação ao mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a aplicabilidade do limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003 a contratos bancários que preveem débito automático em conta corrente, diferenciando-os dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.820/2003 restringe-se a empréstimos consignados, não se aplicando a contratos bancários comuns com autorização para débito em conta corrente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085, firmou entendimento de que os descontos em conta corrente são lícitos, desde que previamente autorizados pelo consumidor, sem a limitação de 30% imposta aos empréstimos consignados. 5.
No caso concreto, o desconto realizado decorreu de cláusula contratual expressamente pactuada, sem abuso por parte da instituição financeira, não sendo cabível a intervenção judicial para modificar os termos livremente ajustados. 6.
A situação de superendividamento deve ser solucionada pelo procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, o qual possibilita a reestruturação do passivo do consumidor. 7.
Majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a gratuidade judiciária deferida à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, sendo inaplicável a contratos bancários comuns que preveem débito em conta corrente autorizado pelo consumidor." Dispositivos legais citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no AREsp 2.072.924/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, julgado em 09/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EDNA MARLISIA BEZERRA COSTA, em face de sentença do Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes as pretensões autorais, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigência em razão da gratuidade judiciária deferida (id 29829897).
Como razões (id 29829901), a Recorrente que sofreu descontos de valores descontados indevidamente, excedendo o limite de 30% do líquido percebido, redundando na retenção ilegal de seus proventos, sem qualquer comunicação prévia, sujeitando-a à privação de quase a totalidade de seus rendimentos líquidos.
Complementa que “... foram realizadas quatros operações de crédito em desconto em folha (ID.113849481), CDCs, também com desconto e folha e em conta corrente, entre outros contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento...”, porém tais descontos estão acima do limite da razoabilidade, deixando-a em situação de dificuldade para manter as condições mínimas de sobrevivência digna.
Argumenta ser ilícita e ilegal da conduta do banco ao efetuar o desconto superior a 30% do seu salário, sendo que a limitação tem o propósito de evitar o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos veiculados na peça de ingresso, “... para determinar a redução das prestações dos empréstimos contratados junto ao demandado para enquadrarem-se dentro do limite máximo de 30% (trinta por cento), observando quanto ao residual a portabilidade da conta salário anteriormente realizada...”.
Contrarrazões colacionadas ao id 29829905. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem.
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando, em síntese, que que em virtude de contratos de empréstimo realizados sua renda está deveras afetada, e quase a totalidade de sua renda foi retida para pagamento das obrigações financeiras, redundando no comprometimento de sua subsistência e o seu mínimo existencial.
Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que a limitação dos descontos para pagamento de mútuos se aplica apenas aos casos de empréstimos consignados, e não a outras operações financeiras a serem adimplidas mediante débito em conta corrente (como Crédito Direto ao Consumidor, Cheque Especial e Cartão de Crédito).
Assim, o cerne da insurgência é examinar se a parte recorrente se enquadra em situação de superendividamento e na limitação de 30% (trinta por cento) previstos na Lei 10.820/03.
Na hipótese, faz-se necessária a diferenciação, para fins de aplicação ou não da limitação pleiteada, dos empréstimos de natureza consignada e não consignada.
Isso porque, no que se refere à possibilidade de limitar descontos efetuados em conta corrente, nota-se que as disposições entabuladas na Lei nº 10.820/2003 são aplicáveis apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento.
A propósito, o STJ ao examinar a quaestio, mediante recurso repetitivo (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, os mútuos com pagamento por débito em conta corrente não estão abrangidos por tal restrição, tendo em vista haver prévia anuência do tomador do empréstimo para sua efetivação, senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “...
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor...”. (AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema Repetitivo 1085). 2.
Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.757.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Sem dissentir, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150/2022.
AUSÊNCIA, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 52 E 54-C E 54-D DO CDC.
REPACTUAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-61.2023.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
No caso em epígrafe, como bem pontuou a Magistrado Sentenciante (id 29829897): “...
Conforme a decisão do STJ, existem diferenças substanciais entre o empréstimo consignado e o empréstimo comum.
Na primeira modalidade, o contratante não possui total ingerência sobre a disponibilidade dos seus rendimentos, eis que há limite legal de comprometimento da renda mensal para adesão a contratos de créditos; e, na segunda modalidade, é dado ao correntista a possibilidade de deliberar previamente a destinação do seu patrimônio, enquanto a instituição financeira se limita a cumprir as ordens de pagamento constantes em contrato.
Os descontos realizados diretamente na conta bancária do consumidor – ainda que se trate de conta-salário –, não reflete conduta ilegal da instituição financeira; eis que pautada em contrato legitimamente anuído.
Não cabe ao banco realizar qualquer controle conveniência relativo à destinação do patrimônio do correntista; diversamente, seu dever é cumprir as ordens de pagamento decorrentes dos contratos firmados pelo consumidor.
Ademais, é de se consignar, o autor não pretende uma revisão contratual pertinente aos encargos; mas apenas uma redução do valor das parcelas...
Não se olvida que, especificamente no caso em análise, existe situação bastante grave, com nítida aptidão de comprometer a subsistência digna da parte autora – eis que os descontos levados a efeito pelo réu têm por consequência a limitação integral dos proventos recebidos pela parte.
No entanto, repita-se, essa situação tem respaldo contratual; decorrente da liberdade negocial e patrimonial da autora, que autorizou tal espécie de desconto – enquanto o banco, por não possuir ingerência sobre o patrimônio da parte, limita-se a cumprir o contrato conforme autorizado.
Ademais, existe no ordenamento procedimento especial destinado para essas situações específicas: trata-se do processo de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021, o qual se presta, justamente, a solucionar as situações de superendividamento – conceituadas como a impossibilidade do consumidor de boa-fé de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial...
Tem-se, portanto, que o autor pretende que o réu seja compelido a aceitar a alteração dos termos contratuais por ela legitimamente anuídos – o que representa uma intrusão excessiva do judiciário na esfera negocial das partes.
Tal pretensão não merece acolhida; sobretudo considerando-se a existência do procedimento especial de repactuação de dívidas, cabível especificamente para a situação especial em que a autora se encontra”.
Logo, considerando que a limitação de 30%, na esteira da Lei nº 10.820/03, bem como do entendimento preconizado pelo STJ, atinge apenas os empréstimos de natureza consignada em folha de pagamento, entendo que inexiste conduta abusiva a ser imputada à Instituição Recorrida.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas ante o pedido de justiça gratuita deferida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803679-38.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
11/03/2025 20:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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