TJRN - 0803679-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 09:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 13:09 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 13:09 Juntada de intimação de pauta 
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                                            11/03/2025 20:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/03/2025 09:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/03/2025 00:47 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            07/03/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803679-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDNA MARLISIA BEZERRA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 24 de fevereiro de 2025.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            24/02/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 12:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/02/2025 00:16 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:05 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 00:18 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:16 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803679-38.2024.8.20.5001 Autor: EDNA MARLISIA BEZERRA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ordinária proposta por EDNA MARLISIA BEZERRA COSTA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
 
 Conforme as alegações da inicial, a parte autora é cliente da requerida através da agência nº 1246-7, conta nº 155079-9, tendo efetuado empréstimo bancário, inclusive com desconto através do seu contracheque.
 
 Sustenta que a referida conta é para recebimento de seus proventos; e o banco réu está se apropriando de 100% do salário da autora para abater os empréstimos realizados.
 
 Afirma, ainda, que no ano 2018/19, a autora, requereu a portabilidade do seus proventos de aposentadoria para outra conta/salário (Banco SICREDI, Ag: 2207, C/C: 04677-9), no qual vinha recebendo regulamente seus proventos.
 
 No entanto, não há repasse de valores desde julho/2023.
 
 Requer que o réu limite os descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos da autora, independentemente da quantidade de empréstimo que a autora possuía na instituição, bem como que o saldo remanescente dos seus proventos seja destinado à sua conta salário (SICRED); e indenização pelos danos morais suportados.
 
 Antecipação de tutela deferida, ID 114664539.
 
 Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
 
 Consta da decisão determinação de retificação do valor da causa, ainda não cumprida.
 
 Contestação ao ID 115969616.
 
 Sustenta que das operações contratadas pela autora, apenas duas são empréstimos consignados; de modo que às demais não se aplica o limite de margem, e, em relação a elas, há previsão contratual que permite o desconto em conta-corrente/salário.
 
 Afirma a inocorrência de danos morais.
 
 Impugna o pedido por justiça gratuita.
 
 Além dos contratos, apresenta extrato da conta-salário da promovente – ID 115970337.
 
 O autor não apresentou réplica.
 
 As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 114664539.
 
 Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
 
 O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
 
 Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 O cerne da demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço cometida pela ré; e, isso apurado, se a conduta da instituição financeira foi apta a gerar dano moral indenizável.
 
 Registre-se, de pronto, que a matéria discutida neste processo foi analisada pelo STJ, sob o rito dos Repetitivos – e, consequentemente, a tese firmada pela Corte é de observância obrigatória pelos órgãos judiciais, consoante art. 921, III, do CPC.
 
 No Tema Repetitivo nº 1.085, a Corte Cidadã analisou a “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”; tendo fixado a seguinte tese: Tema repetitivo nº 1085, TESE: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
 
 Conforme a decisão do STJ, existem diferenças substanciais entre o empréstimo consignado e o empréstimo comum.
 
 Na primeira modalidade, o contratante não possui total ingerência sobre a disponibilidade dos seus rendimentos, eis que há limite legal de comprometimento da renda mensal para adesão a contratos de créditos; e, na segunda modalidade, é dado ao correntista a possibilidade de deliberar previamente a destinação do seu patrimônio, enquanto a instituição financeira se limita a cumprir as ordens de pagamento constantes em contrato.
 
 Os descontos realizados diretamente na conta bancária do consumidor – ainda que se trate de conta-salário –, não reflete conduta ilegal da instituição financeira; eis que pautada em contrato legitimamente anuído.
 
 Não cabe ao banco realizar qualquer controle conveniência relativo à destinação do patrimônio do correntista; diversamente, seu dever é cumprir as ordens de pagamento decorrentes dos contratos firmados pelo consumidor.
 
 Ademais, é de se consignar, o autor não pretende uma revisão contratual pertinente aos encargos; mas apenas uma redução do valor das parcelas.
 
 O acolhimento dessa pretensão implicaria em evidente (e relevante) avultamento do débito – circunstância essa que também foi considerada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo.
 
 Destaco trecho do voto do Relator, Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze: Reconhecida, nesses termos, a licitude da cláusula contratual em comento, mostra-se de suma relevância registrar, ainda, que a pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo à combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
 
 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, tampouco sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
 
 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
 
 Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
 
 por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.
 
 Não se olvida que, especificamente no caso em análise, existe situação bastante grave, com nítida aptidão de comprometer a subsistência digna da parte autora – eis que os descontos levados a efeito pelo réu têm por consequência a limitação integral dos proventos recebidos pela parte.
 
 No entanto, repita-se, essa situação tem respaldo contratual; decorrente da liberdade negocial e patrimonial da autora, que autorizou tal espécie de desconto – enquanto o banco, por não possuir ingerência sobre o patrimônio da parte, limita-se a cumprir o contrato conforme autorizado.
 
 Ademais, existe no ordenamento procedimento especial destinado para essas situações específicas: trata-se do processo de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021, o qual se presta, justamente, a solucionar as situações de superendividamento – conceituadas como a impossibilidade do consumidor de boa-fé de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
 
 A existência dessa lei também foi considerada pelo STJ – destaque-se trecho da ementa publicada no REsp paradigma nº 1.863.973: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
 PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
 
 A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
 
 Tem-se, portanto, que o autor pretende que o réu seja compelido a aceitar a alteração dos termos contratuais por ela legitimamente anuídos – o que representa uma intrusão excessiva do judiciário na esfera negocial das partes.
 
 Tal pretensão não merece acolhida; sobretudo considerando-se a existência do procedimento especial de repactuação de dívidas, cabível especificamente para a situação especial em que a autora se encontra.
 
 Diante do exposto, revogo a liminar concedida na decisão de ID 114664539, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. À SECRETARIA, retifique-se o valor da causa, conforme decisão de ID 114664539.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
 
 Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            23/01/2025 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 12:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/07/2024 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 04:54 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 04:54 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 01/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 05:23 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 01:39 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 01:11 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 08:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 08:20 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 08:20 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 04/06/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 09:18 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/04/2024 09:17 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/04/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/04/2024 09:17 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            29/04/2024 13:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/03/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 03:52 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 01:03 Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 29/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 17:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2024 15:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2024 15:57 Juntada de diligência 
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                                            06/02/2024 12:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 12:17 Audiência conciliação designada para 29/04/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            06/02/2024 08:36 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2024 07:06 Recebidos os autos. 
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                                            06/02/2024 07:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            06/02/2024 07:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 07:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 16:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/02/2024 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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