TJRN - 0818128-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818128-66.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDREZA PATRICIA DE AZEVEDO FERREIRA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0818128-66.2024.8.20.0000.
Agravante: Andreza Patrícia de Azevedo Ferreira.
Advogado: Dr.
Braulio Martins de Lira.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA PROMOVER EXECUÇÃO AUTÔNOMA E DE PEDIR DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA, SEM QUE ISSO IMPORTE EM DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES QUE SEQUER CARACTERIZA LITISPENDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desistência da execução coletiva e obstou o prosseguimento da execução individual promovida pela beneficiária de sentença coletiva.
A agravante sustenta a possibilidade de liquidação e execução individual do título executivo judicial, sem necessidade de intervenção do sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário de sentença coletiva pode promover a execução individual do título executivo judicial, independentemente da atuação do sindicato; e (ii) estabelecer se a desistência da execução coletiva pode ser admitida para viabilizar a execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos beneficiários de ações coletivas para promoverem execuções individuais dos respectivos títulos executivos, sem necessidade de intervenção do sindicato, inexistindo litispendência. 4.
A coexistência de execução coletiva promovida pelo sindicato e execução individual ajuizada pelo beneficiário não configura litispendência, cabendo ao exequente a opção pela via que melhor lhe convier. 5.
A desistência da execução coletiva para viabilizar a execução individual não constitui desistência parcial da ação, mas exercício da faculdade processual reconhecida pela jurisprudência e pela legislação, desde que respeitada a vedação ao pagamento em duplicidade. 6.
No caso concreto, a agravante solicitou legitimamente a sua exclusão da execução coletiva para evitar duplicidade de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido, com a determinação de prosseguimento regular da execução individual, condicionado o pagamento à comprovação de que a exequente não está incluída em execução coletiva ajuizada pelo sindicato. ____________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, § 11, e 778; CC, arts. 884 e 885; Súmula 345 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.883.744/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; TJRN, AC 0847215-02.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andreza Patrícia de Azevedo Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Executivo Judicial ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (processo n. 0851816-22.2022.8.20.5001), indeferiu pedido de desistência formulado pela parte exequente da ação coletiva e prosseguimento da execução individual.
Em suas razões, aduz a Agravante que em se tratando de execução individual de sentença coletiva, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial, retirando a necessidade de aguardar conciliação entre o SINTERN e o Estado do Rio Grande do Norte.
Ressalta que não há qualquer impedimento legal para que o beneficiário da ação coletiva proponha de forma individual a execução/liquidação, inclusive por advogado distinto daqueles que representam o ente sindical Ao final, pede a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito ativo ao Agravo, de forma que se dê prosseguimento à a execução individual manejada.
Não houve a apresentação de contrarrazões (Id 30119724).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já reiterado em casos análogos, de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, é plenamente admitida a execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp nº 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
MANUTENÇÃO. 1. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a um título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes. 2.
Tem-se, desse modo, que não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles. 3.
Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018. 4.
Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1883744/PE - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 21/02/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
COMPATIBILIDADE ENTRE EXECUÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a possibilidade de execução individual de sentença coletiva, afastando a alegação de litispendência com a execução promovida pelo sindicato. 2.
O apelante sustenta que a execução individual não poderia ser admitida, pois há execução coletiva em curso promovida pelo SINTE/RN, alegando risco de pagamento em duplicidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva promovida pelo sindicato e se há risco de pagamento em duplicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a coexistência de execução coletiva e individual não configura litispendência, pois cabe ao beneficiário optar entre a execução promovida pelo sindicato ou a execução individual. 5.
A Súmula 345 do STJ e o Tema 629 do STF reconhecem a possibilidade de o associado promover a execução individual do título executivo coletivo, sem necessidade de adesão à execução promovida pelo sindicato. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que a exequente solicitou sua exclusão da execução coletiva, conforme decisão homologatória nos autos da execução promovida pelo SINTE/RN, afastando o risco de duplicidade de pagamento. 7.
Assim, correta a sentença que reconheceu a inexistência de litispendência e determinou o prosseguimento da execução individual. 8.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da execução.
Tese de julgamento: "1.
A coexistência de execução coletiva promovida pelo sindicato e execução individual ajuizada pelo beneficiário não configura litispendência, sendo faculdade do exequente optar pelo cumprimento individual do título coletivo." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, § 11, e 778; Súmula 345 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 2.012.184/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20/03/2023; TJRN, AC 0849747-17.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 02/08/2023.” (TJRN - AC nº 0847215-02.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 - destaquei).
Dessa maneira, fica evidenciado que, diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada, assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo ou associação de classe.
Não obstante esse entendimento, que consagra, inclusive, como já asseverado, a inexistência de litispendência entre Execução Individual ajuizada no curso de Execução Coletiva, se mostra natural que a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, cuja pretensão recai sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum, gera o risco de que o promovente da execução individual receba os valores buscados em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, violando assim os artigos 884 e 885 do Código Civil.
No caso concreto, a agravante pediu desistência da execução coletiva em atenção à determinação do Juízo justamente para evitar o pagamento em duplicidade, no entanto este entendeu que não seria mais possível faze-lo por não se admitir “desistência parcial da ação”.
Deve ser consignado que o caso não versa sobre desistência parcial de ação, mas de possibilidade assegurada por lei e referendada pela jurisprudência de opção da execução individual da sentença coletiva, que não pressupõe o aforamento de uma ação individual, premissa essa equivocadamente usada na decisão agravada.
Ressalve-se, por fim, que, no caso analisado, sequer há acordo formalizado na execução coletiva entre as partes litigantes, conforme reconhecido na própria decisão agravada, o que reforça a legitimidade da pretensão da parte agravante.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para determinar o prosseguimento regular da execução individual ajuizada pela agravante, ressaltando que o eventual pagamento deverá ser feito mediante precatório ou requisição de pequeno valor, desde que comprovado que a exequente não está inclusa em nenhuma execução coletiva ajuizada pelo sindicato representante de sua categoria. É como voto.
Declaro presquestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818128-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
25/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025.
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22/03/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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28/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0818128-66.2024.8.20.0000.
Agravante: Andreza Patrícia de Azevedo Ferreira.
Advogado: Dr.
Braulio Martins de Lira.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Antes de analisar o pleito liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Decorrido aludido prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2024 07:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2024 06:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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