TJRN - 0802580-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RENATO DUTRA GONDIM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATO DUTRA GONDIM em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802580-96.2025.8.20.5001 Autor: ROMEU ALESSANDRO DE SANTANA PEREIRA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
No despacho de ID 140565849, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas de ingresso.
Em 24/01/2025, a autora protocolou petição requerendo o arquivamento da ação, conforme ID140935984. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 90 do Código de Processo Civil prevê que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Todavia, no presente caso, observa-se que o arquivamento foi requerido pela parte autora antes da citação da parte adversa, após ser intimada a comprovar o pagamento das custas iniciais.
Nessas circunstâncias, não se aplica a regra do art.90 do CPC, considerando que o não pagamento do encargo foi exteriorizado por meio da desistência da ação.
Assim, conforme o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Essa previsão legal é aplicável ao presente caso.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no art.290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/01/2025 08:26
Cancelada a Distribuição
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30/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 20:08
Conclusos para despacho
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19/01/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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