TJRN - 0815363-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ISABEL MONALIZA DE PAIVA MOURA GOIS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0815363-48.2024.8.20.5004 Requerente: ISABEL MONALIZA DE PAIVA MOURA GOIS Requerido(a): Supermercado Nordestão Ltda SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta, conforme se observa no Id 148969414.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 149354438) em favor da parte autora e advogado(a), utilizando os dados bancários indicados (Id 146143780).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815363-48.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ISABEL MONALIZA DE PAIVA MOURA GOIS REQUERIDO: SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA DECISÃO Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:08
Outras Decisões
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24/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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21/03/2025 11:09
Juntada de petição
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20/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815363-48.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
06/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:25
Decorrido prazo de ISABEL MONALIZA DE PAIVA MOURA GOIS em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ISABEL MONALIZA DE PAIVA MOURA GOIS em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ISABEL MONALIZA DE PAIVA MOURA GOIS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ISABEL MONALIZA DE PAIVA MOURA GOIS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:06
Juntada de diligência
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20/10/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 08:37
Outras Decisões
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10/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 05:15
Decorrido prazo de Supermercado Nordestão Ltda em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Supermercado Nordestão Ltda em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 22:02
Juntada de diligência
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23/09/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:07
Outras Decisões
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17/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:56
Desentranhado o documento
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17/09/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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