TJRN - 0804913-49.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0804913-49.2024.8.20.5100 DECISÃO Conclusão equivocada.
Cumpra-se conforme a decisão do ID n. 144028991.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 16:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804913-49.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: JOELMA CACILDA FERREIRA FONSECA Réu: Caixa Econômica Federal e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
01/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOELMA CACILDA FERREIRA FONSECA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOELMA CACILDA FERREIRA FONSECA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:36
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804913-49.2024.8.20.5100 DECISÃO DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao postulante que, em caso de propositura de nova demanda, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas processuais iniciais (art. 486, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI em 19/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804913-49.2024.8.20.5100 DECISÃO JOELMA CACILDA FERREIRA FONSECA, qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado, com PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
Em sua petição inicial, a autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se hipossuficiente na forma da lei.
Intimada para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o autor anexou os documentos acostados à petição do ID n. 137104721. É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, no caso em apreço, de acordo com os documentos acostados ao ID n. 137104721, verifica-se que a autora não se desincumbiu de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Isso porque se limitou a reiterar os argumentos já aduzidos na petição inicial, relativos a alegação de que a sua renda líquida é comprometida por dívidas de consumo.
A esse respeito, esclareço que o superendividamento, por si só, não gera uma presunção absoluta de hipossuficiência da parte, porquanto se trate de situação em que uma pessoa não consegue pagar suas dívidas, enquanto que a hipossuficiência é a circunstância de quem não tem condições de pagar as custas e despesas do processo judicial.
Na espécie, a despeito dos argumentos aduzidos pela parte, bem como da documentação por ela juntada, não se verifica tal circunstância.
Ademais disso, pelos documentos coligidos pela autora e pela própria narrativa aduzida na inicial, o que se denota é que as mencionadas dívidas de consumo foram contraídas por mera liberalidade e não há nos autos sequer menção ou indícios de que seja vítima de cobranças indevidas.
Diante desse contexto, cumpre pontuar que a justiça gratuita deve ser reservada àqueles que comprovadamente necessitem, de modo a lhes garantir o acesso à justiça, pois, do contrário, a sua má distribuição trará prejuízos a atuação dos causídicos, à parte vencedora da ação e também ao Estado.
Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, determino a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido na presente demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Considerando as peculiaridades do presente caso, concedo, de ofício, o parcelamento das despesas processuais inicias, em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do que estabelece o art. 4º da Resolução n. 17/2022 do TJRN, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação deste despacho, recolher a primeira parcela referente às custas judiciais, devendo o pagamento das parcelas remanescentes ser efetuado até o último dia útil dos meses subsequentes (art. 4º, § 3º, da Resolução n. 17/2022).
Deverá o requerente comprovar o pagamento da primeira parcela das custas judiciais no prazo supra, sob pena de revogação do benefício concedido e da consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELMA CACILDA FERREIRA FONSECA.
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15/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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26/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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