TJRN - 0806841-60.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806841-60.2024.8.20.5124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA NERY SANTOS DE ARAUJO DO VALE, CASSIA MARIA DE ARAUJO, CRISTINA CESAR MARIA DE ARAUJO, DAVID GARCIA DE ARAUJO, HERMINIA EULALIA DOS SANTOS ARAUJO, NISIA CATIA DE ARAUJO REQUERENTE: JOSE GARCIA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, para ciência e impressão do(s) Alvará(s), de ID(s) 160580964, para apresentá-lo(s) a quem de direito, para que surta(m) seus efeitos.
CERTIFICO, ainda, que procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinado pelo juízo.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:23
Expedição de Alvará.
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13/08/2025 07:49
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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05/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON ROGÉRIO BORGES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74): 0806841-60.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ANA NERY SANTOS DE ARAUJO DO VALE e outros (5) REQUERENTE: JOSE GARCIA DE ARAUJO SENTENÇA ANA NERY SANTOS DE ARAUJO DO VALE, CÁSSIA MARIA DE ARAÚJO, CRISTINA CESAR MARIA DE ARAUJO, DAVID GARGIA DE ARAUJO, HERMINIA EULALIA DOS SANTOS ARAÚJO e NISIA CATIA DE ARAÚJO, já qualificados nos autos, via patrono legalmente constituído, ingressaram perante este Juízo com pedido de “Alvará Judicial”, objetivando levantar os saldos existentes em conta de titularidade do falecido José Garcia de Araújo, junto a Caixa Econômica Federal.
Escorados nos fatos narrados, pugnaram pela expedição de alvará, para fins de saque do numerário que fazem jus.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 121880795).
Através do despacho de ID 123083471, determinado o envio de expediente ao INSS, requisitando informações acerca da existência de dependentes habilitados em nome do falecido, bem como a pesquisa através do SISBAJUD referente as contas de FGTS, PIS/PASEP, bem como aqueles em conta corrente e conta poupança.
O extrato do sistema judicial encontrou a quantia de R$ 79.792,79 (setenta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos) junto à Caixa Econômica Federal, consoante ID 133392358, bem como a inexistência de valores vinculados ao PIS/PASEP.
O INSS, mediante o ofício de ID 140816325, noticiou que o de cujus não deixou resquícios financeiros e nem dependentes habilitados. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
Mérito II.1.
Pretensão Autoral O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (Grifos acrescidos) Logo, na hipótese de ausência de dependentes habilitados perante a entidade previdenciária competente, tais valores serão pagos aos sucessores estabelecidos no Código Civil, que assim dispõe, em seu art. 1.829: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso em testilha, através dos documentos que instruem a inicial, os requerentes comprovaram a qualidade de cônjuge (ID 120341676) e filhos (ID 120341673) do falecido, não havendo, ademais, dependentes habilitados perante o órgão previdenciário ao qual era vinculado o de cujus (ID 140816325).
Assim, patente que a requerente se enquadra na hipótese prevista no inciso I, do referido dispositivo legal.
Ademais, os valores não pagos devem ser repassados para seus herdeiros.
Registre-se, por fim, que os documentos de ID 133392358, revela a existência de valores que o de cujus deixou de receber.
Nessa linha, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
II.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, a fim de que sejam liberados, em favor da requerente ANA NERY SANTOS DE ARAUJO DO VALE, CÁSSIA MARIA DE ARAÚJO, CRISTINA CESAR MARIA DE ARAUJO, DAVID GARGIA DE ARAUJO, HERMINIA EULALIA DOS SANTOS ARAÚJO e NISIA CATIA DE ARAÚJO, os saldos relativos aos valores deixados na Caixa Econômica Federal, indicados no documento de ID 133392358, com as correções aplicáveis à espécie, titularizados por José Garcia de Araújo.
Esclareço, ainda, considerando haver 06 (seis) herdeiros, maiores e capazes, que a quota-parte que cabe a cada um, deverá ser dividida, igualitariamente.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de quinze dias, tomar ciência do presente ato judicial (art. 662, §2º, CPC).
Transitada em julgado e comprovado o pagamento das custas processuais remanescentes, porventura existentes, expeçam-se os alvarás necessários.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, expeçam-se os alvarás competentes, autorizando os herdeiros a procederem os levantamentos dos valores bancários.
Na hipótese de a requerente pugnar pela dispensa ao prazo recursal, deverá a Secretaria Judiciária expedir os respectivos alvarás judiciais, sem necessidade de nova conclusão.
Caso não disponha da conta bancária, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, providenciar dados bancários, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Na impossibilidade de liberação no sistema, proceda-se a realização do envio do alvará manual ao Banco do Brasil, em cumprimento ao art. 1º, parágrafo único c/c art. 7º, §2º, da normativa acima citada, em razão de erro de operação no sistema SISCONDJ.
Caso exista equívoco na conta bancária noticiada, intime-se a parte interessada para, no prazo de quinze dias, providenciar dados bancários pertinentes, sob pena de expedição de alvará judicial.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806841-60.2024.8.20.5124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA NERY SANTOS DE ARAUJO DO VALE, CASSIA MARIA DE ARAUJO, CRISTINA CESAR MARIA DE ARAUJO, DAVID GARCIA DE ARAUJO, HERMINIA EULALIA DOS SANTOS ARAUJO, NISIA CATIA DE ARAUJO REQUERENTE: JOSE GARCIA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO "Com a resposta, dê-se vistas à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ela deverá comprovar o pagamento do imposto de transmissão (ITCMD)." Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:10
Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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01/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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