TJRN - 0805549-15.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:22
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805549-15.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARCOS ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
A parte autora teve indeferido o seu pedido de assistência judiciária gratuita.
Em decorrência, determinou este Juízo que a mesma recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo.
Porém o Tribunal de Justiça, por meio da decisão ID 151301551, indeferiu o pedido de suspensividade, determinando ao agravante a juntada do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro do CPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290 do CPC.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por se advogado, para recolher as custas judiciais, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa do Estado.
P.R.I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:30
Outras Decisões
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19/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805549-15.2024.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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