TJRN - 0800132-79.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:18
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 07:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800132-79.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: RITA MARIA DE JESUS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 139428803), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno os acordantes, em partes iguais, no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:51
Homologada a Transação
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07/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:36
Processo Reativado
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06/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 11:48
Juntada de informação
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20/09/2023 07:55
Recebidos os autos
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20/09/2023 07:55
Juntada de despacho
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05/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 13:28
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:02
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/04/2023 13:38
Juntada de custas
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12/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:14
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2023 21:07
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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27/02/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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