TJRN - 0833003-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833003-10.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CANTO TEM HOME LTDA REQUERIDO: A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora peticionou pugnando pela desistência da execução (Id. 152397774).
Considerando o direito da parte exequente de desistir de toda a execução, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 775, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833003-10.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CANTO TEM HOME LTDA REQUERIDO: A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CANTO TEM HOME LTDA em desfavor de A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi citada na fase de conhecimento, conforme diligência anexada no Id. 112895896.
A esse respeito, volvendo-se ao caderno processual, observa-se a partir da intimação de Id. 141639547, tentada no mesmo endereço de citação, a impossibilidade de intimação sob a informação de "todas as tentativas de sua intimação remota resultaram infrutíferas, já que esta não responde e/ou não confirma o recebimento das mensagens encaminhadas".
Dessa maneira, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos e da citação realizada, eis que não houve comunicação de modificação temporária ou definitiva pela parte, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. À vista disso, a secretaria unificada, atentando-se à intimação de Id. 140730141, certifique-se, se for o caso, o decurso do prazo sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Dando prosseguimento ao feito, levando-se em conta a ausência de planilha recente, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) atualizar o valor do débito exequendo, fazendo incidir a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, anexando planilha discriminada do cálculo, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:14
Outras Decisões
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 11:25
Recebidos os autos.
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27/02/2025 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0833003-10.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa ID 141639547 realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
11/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:05
Juntada de diligência
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22/01/2025 21:23
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 07:46
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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23/11/2024 10:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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23/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833003-10.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CANTO TEM HOME LTDA REU: A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CANTO TEM HOME LTDA em face de A1 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas.
A demandante relatou que realizou transações comerciais com a demandada, conforme notas fiscais nº 11653/1 e 11869/1, totalizando o valor de R$ 2.881,18.
Ajuizou a presente demanda com o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 2.881,18, além de custas e honorários sucumbenciais.
Custas recolhidas no Id. 102170045.
Foi expedido mandado de pagamento (Id. 103269494).
No decisório de Id. 123123213, foi decretada a revelia da parte ré.
Instada a manifestar-se sobre o interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 125066547). É o relatório.
DECISÃO: Cuida-se de ação monitória fundada em notas fiscais (Id. 102113475 e 102113478) e, portanto, sem eficácia de título executivo.
Pois bem.
A ação monitória se constitui como meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida ao se defender por meio dos embargos monitórios, admitindo-se qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do CPC.
No caso em disceptação, não se verifica a demonstração de qualquer hipótese afastadora do dever de quitação pretendido na inicial.
Ao contrário, foi decretada a revelia da parte ré, incorrendo, por sua inércia, na sanção de confissão ficta, presumindo-se serem verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Nesse quadro, “consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202)”.
Sobre o tema, veja-se a seguinte decisão: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021).
Dessa forma, apresentada cópia das notas de entrega de bens, seguida de evolução do débito, é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência da dívida discutida, o que, in casu, não ocorreu.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.881,18 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos).
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito, o título executivo judicial.
Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se o exequente para atualizar o valor da dívida, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS).
Após, intime-se a executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento da dívida, advertindo-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º do CP, seguido sempre da atualização do débito pelo exequente.
Sendo infrutíferas quaisquer das diligências anteriores, intime-se o exequente para diligenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833003-10.2023.8.20.5001 AUTOR: CANTO TEM HOME LTDA REU: A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em consideração a certidão de Id. 115606547, por meio da qual se constatou o decurso do prazo legal para oferecimento de contestação, impõe-se decretar a revelia de A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, nos termos do art. 344 do CPC.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Após, retornem os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 19:34
Decretada a revelia
-
22/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:09
Decorrido prazo de A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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24/12/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 17:08
Juntada de diligência
-
07/12/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833003-10.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CANTO TEM HOME LTDA REU: A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 12/09/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta a petição de Id. 106978477, defiro o pedido e determino a citação da parte demandada no contato telefônico indicado.
Restando infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte promovida, ciente de que sua inércia acarretará na extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Em caso de inércia, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:36
Decorrido prazo de CANTO TEM HOME LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:19
Decorrido prazo de CANTO TEM HOME LTDA em 11/09/2023 23:59.
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01/08/2023 13:43
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833003-10.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: CANTO TEM HOME LTDA Réu: REU: A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 103269494) e (ID 104155417) dos autos, em 10 (dez) dias.
Podendo fornecer o whatsapp ou email para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 28 de julho de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833003-10.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CANTO TEM HOME LTDA REU: A1 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Custas recolhidas no Id. 102170045.
Analisando-se os autos, sobretudo os documentos que acompanham a inicial, a saber, notas fiscais juntadas nos Id. 102113474 e 1021113475, sem eficácia de título executivo, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 16:31
Juntada de custas
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20/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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