TJRN - 0800053-07.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 23:29
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
06/12/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
06/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
06/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
02/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
02/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
02/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
02/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
25/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
25/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
25/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
22/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
22/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800053-07.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de maio de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800053-07.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 115298544, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 24 de março de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:01
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:56
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:56
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:55
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800053-07.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ORESTO PINTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 111406326 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da peça defensiva (id nº 115237722).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 6.890,92 (seis mil, oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 111406328) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 11.688,43 (onze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 06:35
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:35
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800053-07.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ORESTO PINTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade da peça de defesa.
Sendo tempestiva, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como com fundamento na vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo intempestiva, bem como decorrendo o prazo (em caso de tempestividade), voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2023 16:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Teor do ato: Tendo em vista que no dia 20/11/2023, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário , assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 21 de novembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
21/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 05:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 05:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 07:33
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
06/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 20:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
26/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:06
Juntada de despacho
-
25/04/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2023 08:18
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:54
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:38
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
04/04/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 04:32
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 04:27
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/03/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:51
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 20:38
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
21/03/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
20/03/2023 14:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
18/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
18/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
17/03/2023 09:50
Juntada de custas
-
17/03/2023 01:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 13:39
Juntada de custas
-
16/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:13
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/03/2023 14:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
10/03/2023 03:53
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
10/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
08/03/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 01:44
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
02/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
28/02/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 22:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
27/02/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801135-24.2022.8.20.5300
Ana Priscila da Silva Virginio
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 08:22
Processo nº 0100210-94.2014.8.20.0112
Banco do Nordeste do Brasil SA
Sebastiao Camara Sena
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2014 00:00
Processo nº 0100351-04.2019.8.20.0124
Rafael Viana Luiz
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jonas Francisco da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 12:50
Processo nº 0100351-04.2019.8.20.0124
Rafael Viana Luiz
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Andre Ferreira Lima
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 15:00
Processo nº 0100351-04.2019.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Rafael Viana Luiz
Advogado: Zico Matias de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2019 00:00