TJRN - 0800132-79.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800132-79.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: RITA MARIA DE JESUS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 139428803), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno os acordantes, em partes iguais, no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800132-79.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RITA MARIA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Apelação Cível Nº 0800132-79.2023.820.5112 Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RN 23255-A) Apelada: Rita Maria de Jesus Advogado: Antônio Kelson Pereira Melo (OAB/RN 13518-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rita Maria de Jesus em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, para cancelar os contratos discutidos, restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente e dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o contrato de empréstimo foi perfeitamente formalizado entre as partes, sem resquícios de fraude, com valores que entraram na conta da autora, sem qualquer questionamento, corroborando o aceite da contratação.
Afirma que o valor foi transferido para a conta da apelada, de modo que não cometeu nenhum ato ilícito, tendo praticado atos no exercício regular do direito.
Alega, adiante, que inexiste o dever de devolução dos valores e de indenizar, uma vez que não restaram configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil; impugnando, ainda, o quantum arbitrado a título de danos morais, que reputa elevado, requerendo, sucessivamente, a minoração do montante fixado na sentença.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral e afastar a repetição do indébito em dobro.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 19836368.
Com vistas dos autos, o representante do Parquet informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo consignado, efetuado pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o banco recorrente não trouxe aos autos contrato supostamente assinado pela parte apelada, Ted e nem outro documento que comprove a celebração do contrato.
Alegou que o contrato foi realizado entre as partes, contudo, não juntou aos autos qualquer documento que confirme suas alegações.
Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre fraude na contratação de empréstimo, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, manter a verba indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor do Banco Bradesco S/A em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800132-79.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
29/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:19
Recebidos os autos
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05/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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