TJRN - 0844864-61.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844864-61.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GENARIO TORRES SILVA, TACIA MARIA DE SOUSA TORRES EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que negado provimento ao Recurso de Apelação, sendo mantida a sentença proferida por este Juízo.
Ex positis, tendo em vista que certificado o trânsito em julgado, arquivem-se o feito, com as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844864-61.2021.8.20.5001 AGRAVANTES: GENARIO TORRES SILVA e outra ADVOGADOS: ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA e outro AGRAVADA: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26595645) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844864-61.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844864-61.2021.8.20.5001 RECORRENTES: GENARIO TORRES SILVA E OUTROS ADVOGADOS: ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25465537) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24976849): EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS NÃO ADIMPLIDAS.
FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO 784, I, DO CPC.
TESE DE VÍCIO FORMAL AO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVALECE.
AINDA QUE AUSENTE A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO APRESENTADO, ISTO NÃO INFLUI NA POSSIBILIDADE DE SUA EXECUÇÃO, ACASO A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ESTEJA CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DOS FIADORES, CUJA VALIDADE NÃO ESTÁ VINCULADA À ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS DO CONTRATO, QUE SEGUE A EXECUTORIEDADE DAS DUPLICATAS INADIMPLIDAS.
ARGUIÇÃO DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR UMA TERCEIRA EMPRESA, QUE NÃO PREVALECE EM RELAÇÃO A CREDORA, HAJA VISTA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE FORMALIZADA DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES DE SUAS OBRIGAÇÕES SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR OU DE QUALQUER ATO FORMAL OU DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A SUA EXONERAÇÃO COM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 784, III, IV, do Código de Processo Civil (CPC); 299, 300 e 838 do Código Civil (CC).
Justiça gratuita deferida (Id. 17797996 - Pág. 3).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25969779). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, com relação à apontada afronta ao art. 784, III, IV, do CPC, referente à exigibilidade do título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 24976849): Inicialmente, em relação a alegação de que o título de fiança apresentado não se qualifica como um título executivo, haja vista a ausência da assinatura de duas testemunhas, contrariando a exigência formal estabelecida no Art. 784, Inc.
III, do CPC, entendo que não merece provimento.
Ao analisar o contrato junto ao Id. 17797986, percebe-se, de fato, que consta tão somente a assinatura de uma testemunha ao invés das duas exigidas formalmente para a validade do título executivo extrajudicial.
No caso, resta claro nos autos que os Apelantes assinaram o referido contrato como fiadores da dívida em comento, sendo a fiança um instrumento pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, consoante artigo 818 do Código Civil.
Portanto, se trata de uma obrigação acessória, substituindo o fiador ao devedor na obrigação de pagamento da obrigação afiançada (principal), ressaltando-se, no caso, que restou estipulado pelos fiadores a responsabilidade solidária pela dívida com renúncia à garantia de ordem (cláusula 4.2).
Visto isso, de se dizer que a obrigação contratual, objeto da presente ação, está consubstanciada na existência de duplicatas (Id. 17797986), as quais suas mercadorias foram devidamente entregues, cujos canhotos estão datados e assinados no ato de entrega das mercadorias, havendo ainda as respectivas notas fiscais, de maneira que a dívida, ora questionada, está lastreada por um título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 784, I, do CPC.
Ainda que ausente a assinatura de duas testemunhas no contrato apontado, isto não influi na possibilidade de sua executoriedade, uma vez que a obrigação principal está consubstanciada em título executivo, conforme já apontado.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PROSSEGUIMENTO.
CERTEZA.
EXIGIBILIDADE.
LIQUIDEZ.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Para rever a conclusão do tribunal de origem seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
No caso, a decisão recorrida entendeu pelo cumprimento das obrigações contratuais, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 3.
Não cabe ao STJ apreciar normas infralegais, a exemplo do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal disposto no art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.500/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SANÇÃO DO ART. 940 DO CC.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1.
Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias.
As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja, consoante previsão contratual.
Em razão de considerar aviltante a atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da sanção prevista no art. 940 do CC. 2.
O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo.
No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC. 3.
A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa.
Precedentes. 4.
O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza.
Basta decotar eventual excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244). 5.
A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 6.
No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático. 7.
O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022). 8.
A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) – grifos acrescidos.
De modo semelhante, acerca da alegada violação aos arts. 299, 300 e 838 do CC, no atinente à responsabilidade dos fiadores, a decisão recorrida assim aduziu (Id. 24976849): Em se tratando da arguição pela ausência de responsabilidade obrigacional atribuível aos fiadores, nesse caso, os Apelantes informam que uma terceira empresa, denominada de FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (“FAST”), assumiu as obrigações financeiras e contratuais da COOPTAX (afiançada) perante a ALESAT, sucedendo a cooperativa na atividade explorada no posto de combustíveis.
Defendem que teria havido a assunção da dívida pela empresa “FAST” com a concordância tácita da ALESAT, implicando em suas exonerações na relação contratual, já que não anuíram e não participaram das tratativas para tal prática que alterou o negócio jurídico originário ao qual se comprometeram.
Nesse caso, analisando-se toda a documentação constante dos autos, se percebe facilmente que todos os pedidos de compras de combustível, foram feitos em nome da COOPTAX (afiançada) e, contra ela faturados, além de geradas as duplicatas que atestam a entrega dos produtos no próprio endereço da COOPTAX. É possível extrair dos autos, também, que a relação entre a COOPTAX e a “FAST” não chegou a ser oficialmente formalizada junto a vendedora de combustíveis, sendo que o próprio depoimento do senhor Wesley Leite Xavier, o coordenador comercial (da ALESAT) que estava encarregado de manter a relação comercial estabelecida com a COOPTAX, deixa claro que: “...mas, não tinha nada concluído de assinatura, não tinha a sucessão, não foi feita a sucessão.” Ou seja, a mencionada empresa não cuidou de realizar a transferência das obrigações contratuais com a nova empresa junto a distribuidora ALESAT, deixando todo o seu cadastro em nome da COOPTAX, assumindo, portanto, os ônus decorrentes disso.
Ressaltando, que os pedidos de combustíveis eram feitos somente por pessoas autorizadas pela COOPTAX e os eventuais pagamentos eram sempre em nome dela (daí a sua responsabilidade), sendo esta a razão, inclusive, pela qual a COOPTAX concedeu uma autorização (procuração), onde outorgava poderes à “FAST” para que, em seu nome (COOPTAX), pudesse faturar gasolina e demais combustíveis em cumprimento ao contrato com a ALESAT (Id. 17797990).
Daí a explicação do porque as notas serem emitidas contra a COOPTAX e que, como bem alertado pelo senhor Wesley Leite Xavier, somente deixaram de vender o combustível quando eles mudaram a razão social, já que passou a ser formalmente outra empresa a qual não tinha o contrato.
Ou seja, antes disso (mudança da razão social), todas as tratativas, inclusive as que originaram a presente dívida, só eram realizadas porque tinham a autorização da COOPTAX, deixando claro que a relação entre a COOPTAX e “FAST” não chegou a ser minimamente formalizada junto a ALESAT, mediante um aditivo contratual ou um novo contrato, não prevalecendo a tese de que teria se operado a assunção de dívida com a concordância da ALESAT, ainda que tácita, dada a ausência que qualquer consentimento expresso ou formal da credora para o negócio.
Adite-se que a sentença, aborda com muita propriedade sobre a impossibilidade dos fiadores se exonerarem das suas obrigações, posto que, em razão das cláusulas contratuais em vigor, até mesmo por se tratar de uma garantia contratual, dependiam da anuência da empresa credora para tanto, não havendo qualquer documento ou ato nos autos que demonstrem as suas exonerações com relação a obrigação assumida.
Portanto, novamente, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, já transcritas.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
FIANÇA.
EXECUÇÃO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DEMANDA EXECUTIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTAMENTO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
No caso, para acolher a pretensão recursal de afastar a responsabilidade dos agravantes, na condição de fiadores, pelo débito executado, seria necessária a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 2.057.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA.
VALIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O acórdão estadual encontra-se em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, firmado para pacificação da matéria no âmbito da Terceira e Quarta Turmas, segundo o qual é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil de 2002. 3.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem, a fim de afastar a responsabilidade dos fiadores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.775.691/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844864-61.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844864-61.2021.8.20.5001 Polo ativo GENARIO TORRES SILVA e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: GENÁRIO TORRES SILVA E OUTRO Advogado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Apelado: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS NÃO ADIMPLIDAS.
FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO 784, I, DO CPC.
TESE DE VÍCIO FORMAL AO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVALECE.
AINDA QUE AUSENTE A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO APRESENTADO, ISTO NÃO INFLUI NA POSSIBILIDADE DE SUA EXECUÇÃO, ACASO A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ESTEJA CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DOS FIADORES, CUJA VALIDADE NÃO ESTÁ VINCULADA À ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS DO CONTRATO, QUE SEGUE A EXECUTORIEDADE DAS DUPLICATAS INADIMPLIDAS.
ARGUIÇÃO DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR UMA TERCEIRA EMPRESA, QUE NÃO PREVALECE EM RELAÇÃO A CREDORA, HAJA VISTA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE FORMALIZADA DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES DE SUAS OBRIGAÇÕES SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR OU DE QUALQUER ATO FORMAL OU DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A SUA EXONERAÇÃO COM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por GENÁRIO TORRES SILVA E OUTRO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, nos autos dos Embargos à Execução, que os julgou improcedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos a execução opostos, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno a parte embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC, haja vista deferimento ao pedido de justiça gratuita.” Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam que a presente demanda trata de uma execução no valor de R$ 153.087,59 (cento e cinquenta e três mil, oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que está amparada em diversas duplicatas emitidas em nome da Cooperativa dos Proprietários de Taxis de Natal (“COOPTAX”) e que tem relação com a aquisição de combustíveis negociada no mês de dezembro de 2019, onde os Apelantes figuram como fiadores em decorrência de contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil, com Comodato de Equipamentos Mútuo Feneratício e Outros Pactos.
Ressaltam que o contrato utilizado para instruir a pretensão executória, descumpriu a formalidade exigida no artigo 784, III, do CPC, na medida em que não trouxe a assinatura de duas testemunhas, tornando inexequível o presente título extrajudicial executivo apresentado.
Advertem que negociaram o posto de gasolina pertencente a cooperativa que administravam (COOPTAX) em favor da empresa FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ("FAST"), onde a referida empresa assumiu a posição de devedora das obrigações financeiras e contratuais da COOPTAX não somente perante a ALESAT, mas também junto a outros fornecedores, sucedendo a cooperativa na atividade explorada no posto de combustíveis.
Lembram que os representantes da ALESAT concordaram com a proposta de compra apresentada pela FAST, exigindo-se tão somente que fossem mantidas as obrigações contratuais acordadas com a ALESAT, que, em termos jurídicos, se operaria por meio de assunção de obrigações.
Também que a “FAST” realizou a compra de combustível diretamente à ALESAT, desde quando foi realizada a negociação, o que gerou as faturas e duplicatas que estão sendo executadas na execução originária, de maneira que não possuem responsabilidade pela dívida em comento, em razão da assunção de dívida pela empresa “FAST” com a concordância tácita da ALESAT.
Afirmam que a testemunha Wesley Leite Xavier, o coordenador comercial que estava encarregado de manter a relação comercial estabelecida com a COOPTAX e sucedida pela “FAST”, reconheceu que a ALESAT sabia da negociação realizada com a COOPTAX para realizar a assunção de obrigações em favor da FAST, tendo concordado mesmo que indiretamente com tal sucessão contratual, tanto que chegou a iniciar os atos necessários para formalizar a sucessão contratual e a transição da relação comercial com a “FAST”.
Que na condição de fiadores, estão atualmente, exonerados de tal posição contratual, na medida em que a ALESAT decidiu manter a relação negocial com a FAST, sendo que não podem ser obrigados a assumir o dever de garantir obrigações que não foram abrangidas pela garantia pessoal firmada no negócio jurídico com o qual não participaram ou concordaram.
Ao final, pediram pela reforma da sentença para que seja reconhecida a irregularidade formal do título executivo por meio do qual se atribuiu a sujeição passiva imputada aos, ora Embargantes, bem como a ausência de responsabilidade obrigacional atribuível aos fiadores, ora Apelantes, por ter havido a extinção da fiança que foi concedida no negócio jurídico originário, não sendo possível redirecionar qualquer tipo de pretensão contra os fiadores já exonerados de tal vínculo obrigacional.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.
O Ministério Público arguiu falta de interesse no feito em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, em relação a alegação de que o título de fiança apresentado não se qualifica como um título executivo, haja vista a ausência da assinatura de duas testemunhas, contrariando a exigência formal estabelecida no Art. 784, Inc.
III, do CPC, entendo que não merece provimento.
Ao analisar o contrato junto ao Id. 17797986, percebe-se, de fato, que consta tão somente a assinatura de uma testemunha ao invés das duas exigidas formalmente para a validade do título executivo extrajudicial.
No caso, resta claro nos autos que os Apelantes assinaram o referido contrato como fiadores da dívida em comento, sendo a fiança um instrumento pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, consoante artigo 818 do Código Civil.
Portanto, se trata de uma obrigação acessória, substituindo o fiador ao devedor na obrigação de pagamento da obrigação afiançada (principal), ressaltando-se, no caso, que restou estipulado pelos fiadores a responsabilidade solidária pela dívida com renúncia à garantia de ordem (cláusula 4.2).
Visto isso, de se dizer que a obrigação contratual, objeto da presente ação, está consubstanciada na existência de duplicatas (Id. 17797986), as quais suas mercadorias foram devidamente entregues, cujos canhotos estão datados e assinados no ato de entrega das mercadorias, havendo ainda as respectivas notas fiscais, de maneira que a dívida, ora questionada, está lastreada por um título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 784, I, do CPC.
Ainda que ausente a assinatura de duas testemunhas no contrato apontado, isto não influi na possibilidade de sua executoriedade, uma vez que a obrigação principal está consubstanciada em título executivo, conforme já apontado.
A esse respeito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CARTA DE FIANÇA CONTRATO ACESSÓRIO HIGIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXECUTIVIDADE DA CARTA DE FIANÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 808 do CC, o contrato de fiança é aquele pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra e, in casu, a carta de fiança firmada pelas partes é contrato acessório das duplicatas emitidas que embasam a execução de título extrajudicial embargada. 2.
Ainda que ausente a assinatura de duas testemunhas na carta de fiança, isto não influi na possibilidade de sua execução, acaso a obrigação principal esteja consubstanciada em título executivo. 3.
Recurso desprovido." (TJ-ES - APL: 00228269120158080035, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2019) Portanto, repise-se, a dívida objeto da presente execução, está amparada por título executivo extrajudicial ao qual a lei confere eficácia executiva, de modo que a obrigação dos fiadores (cuja validade não está vinculada à assinatura das testemunhas do contrato), segue a executoriedade dos referidos títulos e, por tal motivo, não há que se falar em qualquer irregularidade na execução, ora embargada, pelo que fica rejeitado o presente pedido referente a irregularidade formal do título executivo.
Em se tratando da arguição pela ausência de responsabilidade obrigacional atribuível aos fiadores, nesse caso, os Apelantes informam que uma terceira empresa, denominada de FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (“FAST”), assumiu as obrigações financeiras e contratuais da COOPTAX (afiançada) perante a ALESAT, sucedendo a cooperativa na atividade explorada no posto de combustíveis.
Defendem que teria havido a assunção da dívida pela empresa “FAST” com a concordância tácita da ALESAT, implicando em suas exonerações na relação contratual, já que não anuíram e não participaram das tratativas para tal prática que alterou o negócio jurídico originário ao qual se comprometeram.
Nesse caso, analisando-se toda a documentação constante dos autos, se percebe facilmente que todos os pedidos de compras de combustível, foram feitos em nome da COOPTAX (afiançada) e, contra ela faturados, além de geradas as duplicatas que atestam a entrega dos produtos no próprio endereço da COOPTAX. É possível extrair dos autos, também, que a relação entre a COOPTAX e a “FAST” não chegou a ser oficialmente formalizada junto a vendedora de combustíveis, sendo que o próprio depoimento do senhor Wesley Leite Xavier, o coordenador comercial (da ALESAT) que estava encarregado de manter a relação comercial estabelecida com a COOPTAX, deixa claro que: “...mas, não tinha nada concluído de assinatura, não tinha a sucessão, não foi feita a sucessão.” Ou seja, a mencionada empresa não cuidou de realizar a transferência das obrigações contratuais com a nova empresa junto a distribuidora ALESAT, deixando todo o seu cadastro em nome da COOPTAX, assumindo, portanto, os ônus decorrentes disso.
Ressaltando, que os pedidos de combustíveis eram feitos somente por pessoas autorizadas pela COOPTAX e os eventuais pagamentos eram sempre em nome dela (daí a sua responsabilidade), sendo esta a razão, inclusive, pela qual a COOPTAX concedeu uma autorização (procuração), onde outorgava poderes à “FAST” para que, em seu nome (COOPTAX), pudesse faturar gasolina e demais combustíveis em cumprimento ao contrato com a ALESAT (Id. 17797990).
Daí a explicação do porque as notas serem emitidas contra a COOPTAX e que, como bem alertado pelo senhor Wesley Leite Xavier, somente deixaram de vender o combustível quando eles mudaram a razão social, já que passou a ser formalmente outra empresa a qual não tinha o contrato.
Ou seja, antes disso (mudança da razão social), todas as tratativas, inclusive as que originaram a presente dívida, só eram realizadas porque tinham a autorização da COOPTAX, deixando claro que a relação entre a COOPTAX e “FAST” não chegou a ser minimamente formalizada junto a ALESAT, mediante um aditivo contratual ou um novo contrato, não prevalecendo a tese de que teria se operado a assunção de dívida com a concordância da ALESAT, ainda que tácita, dada a ausência que qualquer consentimento expresso ou formal da credora para o negócio.
Adite-se que a sentença, aborda com muita propriedade sobre a impossibilidade dos fiadores se exonerarem das suas obrigações, posto que, em razão das cláusulas contratuais em vigor, até mesmo por se tratar de uma garantia contratual, dependiam da anuência da empresa credora para tanto, não havendo qualquer documento ou ato nos autos que demonstrem as suas exonerações com relação a obrigação assumida.
Sobre a sentença: “Em que pese todo o encadeamento dos fatos expostos historicamente pelo embargante, consigne-se que inexiste qualquer comprovação de pedido de exoneração da garantia prestada, razão pela qual a manutenção dos embargantes no polo passivo se impõe.
Saliento que a mera ciência dada à embargada/exequente acerca de eventual negócio jurídico com terceiro, não faz as vezes de exoneração.
Desse modo, seria necessário a expressa anuência da embargada, o que os embargantes não cuidaram de comprovar que ocorreu.” Por fim, sobre a juntada dos novos documentos, referentes aos depoimentos prestados em investigação policial que somente foram descobertos após a conclusão da audiência de instrução, ressalto que embora possam ser admitidos nos autos, conforme os termos do 435 do CPC, entendo que a sentença já se pronunciou acertadamente sobre o assunto, ao esclarecer que: “..em que pese relevantes, não irradiam efeitos aptos a afastar a responsabilidade dos embargantes ao contrato consensualmente pactuado.” Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida, com os acréscimos acima.
Condeno os Apelantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844864-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
23/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:45
Juntada de despacho
-
22/01/2024 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
22/01/2024 18:21
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0844864-61.2021.8.20.5001 Apelante: GENÁRIO TORRES SILVA E OUTRO Advogado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Apelado: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita pleiteado pelos Apelantes GENÁRIO TORRES SILVA E OUTRO, conforme documentos apresentados em sua petição constante do ID. 20750856.
Analisando-se tais documentos trazidos pelos Apelantes, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz.
Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal e ônus processuais.
O que não é o caso em comento.
Percebe-se que os Apelantes trouxeram aos autos as suas Declarações do IRPF atualizadas, as quais demonstram estarem condizentes com o referido beneficiário.
Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente poderão arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia os requerentes.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes.
Intime-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
09/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENARIO TORRES SILVA E OUTRO.
-
05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0844864-61.2021.8.20.5001 Apelante: GENARIO TORRES SILVA e OUTRA Advogado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Apelado: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em que pese a parte Autora, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal, sendo que teve pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de primeira instância, sem que tivesse procedido com a juntada de qualquer documento para corroborar tal pedido.
Por se tratar de matéria que não faz coisa julgada material e que pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado, com base na ausência de qualquer documento que demonstre minimamente a condição de hipossuficiência, e, ainda, tomando-se por consideração que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
Determino que os apelantes sejam INTIMADOS para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, comprovarem a alegada hipossuficiência financeira com a juntada de documentos que demonstrem estarem aptos ao referido benefício, como, no caso do Apelante, a juntada do contracheque, Cópia da CTPS e extrato bancário dos últimos trinta dias, no caso da Apelante (dona de casa), a declaração de isenção do IRPF e extrato bancário dos últimos trinta dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
11/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:24
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800132-79.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Rita Maria de Jesus
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 14:11
Processo nº 0800006-57.2023.8.20.5135
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 11:49
Processo nº 0800154-77.2019.8.20.5145
Banco Bradesco SA
Josineide Dionisio do Nascimento
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 12:18
Processo nº 0800006-57.2023.8.20.5135
Francinete Alves do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2023 19:27
Processo nº 0821055-81.2022.8.20.5106
Maria Isabel Clementino Costa Sousa
Francisco de Assis da Costa Sousa
Advogado: Luana da Silva Clementino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 15:47