TJRN - 0847008-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE AQUINO NETO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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20/09/2025 09:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE AQUINO NETO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:31
Juntada de Ofício
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18/09/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 09:15
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 17/09/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/09/2025 09:15
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/09/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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16/09/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE MOURA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE AQUINO NETO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 17:07
Juntada de diligência
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11/09/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 11:02
Juntada de diligência
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11/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0847008-03.2024.8.20.5001 Nome: LUCAS SOUSA DE MOURA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), movida em face de LUCAS SOUSA DE MOURA.
Adoto como relatório o que consta na decisão de pronúncia.
Designo sessão do tribunal do júri popular para o dia 17 de setembro de 2025, às 09h00min.
Sobre o pedido para realização do "júri de portas fechadas" por supostamente violar a intimidade e a vida privada do acusado, trata-se de pedido genérico sem especificar uma razão concreta que pudesse autorizar tal medida.
Assim, sendo que a regra é que os processos (e seus julgamentos) são públicos, não há como determinar a realização do julgamento em segredo de justiça apenas em razão de argumentação genérica de violação da intimidade e vida privada.
Entender de modo diverso seria tornar letra morta o que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos[...]; Ademais, não mais existe razão em deixar o processo em segredo de justiça, pois o motivo que era a existência de medidas cautelares sigilosas já não existe mais.
Autorizo a juntada de antecedentes criminais da vítima.
Devendo a secretaria juntar.
Contudo, não poderá ser explorada com violação ao disposto no art. 474-A do Código de Processo Penal abaixo reproduzido: Art. 474-A.
Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Exclua o segredo de justiça dos autos.
Cumpra-se.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 19:20
Juntada de diligência
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04/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:22
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 17/09/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:22
Apensado ao processo 0819837-13.2025.8.20.5106
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28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:06
Desentranhado o documento
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28/08/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE AQUINO NETO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 19:26
Juntada de diligência
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19/08/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 19:19
Juntada de diligência
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19/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0847008-03.2024.8.20.5001 Nome: L.
S.
D.
M.
Nome: M.
L.
D.
S.
Nome: J.
L.
T.
DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que L.
S.
D.
M., M.
L.
D.
S. e J.
L.
T. são acusados de praticar o crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Narra a denúncia acostada ao ID 137028677, que: "No dia 12 de julho de 2024, por volta das 18h00min, na Av.
Graciliano, próximo à praça Cortez, Vila Rio Grande, Serra do Mel/RN, os denunciados Márcio Lemos da Silva, L.
S.
D.
M. e J.
L.
T., agindo em comunhão de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, mataram Francisco de Assis Azevedo.
Verificou-se, com base nos autos do Inquérito Policial nº 40/2024, originário da 43ª Delegacia de Polícia Civil de Serra do Mel/RN que, no dia e local supracitados, a vítima estava numa casa de jogos conhecida como “Galego do Jogo”, quando foi surpreendida por um indivíduo encapuzado que adentrou ao local e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção.
Segundo Elcimar Zacarias da Silva, que trabalha no local do fato, após o crime a vítima foi encontrada com um revólver na mão (ID. 132007088, p. 46).
O policial militar que participou da ocorrência, o Sr.
David Eduardo de Medeiros Lima Barros, relatou que recebeu ligações de populares informando sobre uma troca de tiros na praça da cidade.
Ao se dirigir ao local para averiguar o fato, encontrou um revólver, diversas cápsulas deflagradas e projéteis disparados.
Informações obtidas no local indicaram que uma das vítimas havia sido socorrida ao hospital da cidade.
No hospital, foi confirmado que a vítima deu entrada com diversos ferimentos causados por disparos de arma de fogo.
Posteriormente, o policial recebeu informações de que a vítima havia sido transferida para o Hospital Tarcísio Maia (HRTM), em Mossoró, também com ferimentos causados por arma de fogo.
Após verificar a procedência dessas informações, localizou uma pessoa que se apresentou como a namorada de L.
S.
D.
M. e afirmou que ele havia sido baleado, estando internado no hospital mencionado.
Testemunhas informaram que o carro utilizado na empreitada teria sido um carro branco sujo de lama (ID. 132007088, p. 47).
Ademais, foram coletadas imagens de câmeras de monitoramento das proximidades do local do fato através das quais é possível visualizar a dinâmica delitiva e identificar o carro utilizado no crime (ID. 132007088, p. 66).
O veículo utilizado no momento do crime estava sem as placas, contudo, a sua identificação foi possível através de outros mecanismos, como o rastreamento veicular, já que o carro era alugado.
O carro tratava-se de um Citroen C3 Aircross SH, de placas SYV3E36, de cor branca, alugado por Márcio Lemos da Silva à empresa Localiza dos dias 12/06/2024 à 28/06/2024, conforme contrato de locação (ID. 133060385).
De acordo com o Relatório de Posições obtido da empresa de locação de veículos, foi possível mapear com precisão os deslocamentos do veículo, confirmando sua presença no local e horário do homicídio, bem como sua fuga em alta velocidade após a ocorrência (ID. 132007098, p. 72/164).
Segundo os dados obtidos, o veículo saiu de Mossoró/RN pela BR110 sentido Serra do Mel/RN, por volta das 16h55.
Ao chegar em Serra do Mel, seguiu para um provável ponto de apoio (residência) localizada na Rua PM Ivan, onde ficou parado das 17h20 às 17h28.
Entre às 17h28 e 17h38, deslocou em marcha lenta pela cidade (no entorno da praça Cortez Pereira), região em que a vítima se encontrava, retornando para o mesmo ponto de apoio, onde permaneceu parado até às 17h49.
Por volta das 17h49 iniciou novo deslocamento, chegando no local do crime por volta das 17h54 e, sete minutos após o ocorrido, ou seja, às 17h02, chegou a desenvolver a velocidade de 172 km/h enquanto deslocava sentido BR304 - Mossoró/RN (ID. 132007098, p. 190).
Conforme apurado, às 17h54min o veículo em questão foi registrado em deslocamento lento, aproximando-se do local onde o homicídio ocorreu, estando a cerca de 64 metros de distância.
Na sequência, às 17h55min, sua posição foi novamente registrada, desta vez a aproximadamente 28 metros do local do crime, já indicando uma provável rota de fuga.
Esses dados evidenciam, de forma inequívoca, que o veículo foi utilizado na prática do delito (ID. 132007102, p. 11).
Além disso, a investigação corroborou essa informação ao verificar, por meio do Relatório de Posições, que o veículo mencionado esteve presente nas proximidades do HRTM logo após o crime, próximo ao horário em que L.
S.
D.
M. deu entrada na unidade de emergência (ID. 132007102, p. 13).
Esses elementos reforçam a vinculação do veículo ao fato investigado.
Por meio das imagens capturadas pelas câmeras de segurança do HRTM, foi possível identificar Mário Lemos da Silva chegando à unidade hospitalar conduzindo um veículo modelo Hilux CD4X2 SR, de placas ISU1F8 e cor prata, de sua propriedade.
Ele estava transportando L.
S.
D.
M., que apresentava ferimentos causados por disparos de arma de fogo, para receber atendimento médico (ID. 132007102, p. 04).
Adicionalmente, conforme mencionado anteriormente, o veículo modelo Citroën C3 esteve estacionado, pouco antes do crime, em frente a um imóvel residencial pertencente a J.
L.
T., que residia no local na época do fato.
O veículo permaneceu parado nesse endereço entre 17h20min e 17h28min, deslocando-se em seguida, em baixa velocidade, pelo entorno da Praça Cortez.
Posteriormente, o automóvel retornou ao mesmo endereço, onde permaneceu estacionado até 17h49min, momento imediatamente anterior à ocorrência do crime (ID. 132007102, p. 14/17).
Com base nas imagens anexadas aos autos, constatou-se que o veículo permaneceu nas dependências do imóvel em dois momentos distintos antes da execução do crime.
Dessa forma, não há dúvidas quanto ao apoio prestado pelo proprietário, ora acusado, aos executores.
As coordenadas geográficas obtidas por meio do rastreador veicular são precisas e confirmam a localização do automóvel no interior do imóvel, e não em via pública, demonstrando que Joabe permitiu a entrada do veículo.
Quanto à autoria do delito, restou evidente a participação de Márcio Lemos da Silva, uma vez que ele alugou o veículo utilizado no homicídio e, posteriormente, prestou socorro a L.
S.
D.
M..
Este último, por sua vez, foi responsável pelos disparos contra a vítima, que revidou, causando-lhe ferimentos.
J.
L.
T. também colaborou, prestando suporte logístico aos executores, o que revela uma estreita ligação e conluio entre os três envolvidos.
Além disso, as investigações indicam que Joabe agiu motivado por vingança pela morte de seu pai, Francisco Josemar Tragino, uma das vítimas da série de homicídios ocorridos na cidade de Serra do Mel/RN.
Esses crimes, inicialmente associados a uma disputa territorial na região, evoluíram para uma sequência de atos de vingança, que culminaram no crime em questão.
Posto isso, as investigações indicam que a vítima possuía suspeitas de vínculo com a família Brito, um grupo rival ao dos investigados.
No momento em que foi alvejada, a vítima estava armada e chegou a efetuar disparos contra o autor dos tiros que o atingiram, no caso, L.
S.
D.
M., o qual, como demonstrado anteriormente, foi socorrido ao hospital devido a ferimentos causados por disparos de arma de fogo.
O responsável por conduzir Lucas ao hospital foi Márcio Lemos da Silva, que, além de prestar socorro, foi identificado como a pessoa que celebrou o contrato de aluguel do veículo utilizado para transportar o executor do crime.
A partir da análise do Relatório de Posições, constatou-se, também, que o referido veículo esteve no mesmo hospital que Lucas deu entrada, no HRTM.
Sobre este ponto, sabe-se que o acusado Lucas foi socorrido pelo outro denunciado Márcio Lemos da Silva no veículo de cor branca utilizado na ação criminosa e, após, trocou de carro e entrou na caminhonete conduzida por Márcio, reforçando o vínculo entre os envolvidos e sua participação nos eventos relacionados ao crime.
Esta informação é confirmada por Maria das Graças Fernandes, namorada de Lucas, pessoal que prestou socorro a ele após o ilícito." A denúncia foi recebida ao ID. 138236831.
L.
S.
D.
M. e M.
L.
D.
S. foram citados, conforme ID’s 138840675 e 138840629, e apresentaram respostas escritas à acusação (vide ID. 147015908 e 147533058).
J.
L.
T., citado por edital, deixou decorrer o prazo sem nenhuma manifestação (vide ID. 144692334), razão pela qual este Juízo determinou que os autos fossem desmembrados nos temos do art. 366 do Código de Processo Penal (vide ID. 146896168).
Foi realizada audiência de Instrução e Julgamento no dia 10/07/2025, oportunidade em que foram ouvidos(as): Maria das Graças Fernandes de Mendonça, David Eduardo de Medeiros Lima Barros, Francisco Rogério Vieira Tavares, A.
B.
F.
D.
A., F.
D.
S.
L., Jessica Jordana Lima Tragino, Francisca Kaline de Lime, Lucas Rafael Fernandes de Sousa e Rodrigo Ednier de Rebouças.
Por fim, os acusados M.
L.
D.
S. e L.
S.
D.
M. foram interrogados. (vide ID. 157144914).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado L.
S.
D.
M., nos termos da denúncia, e a impronúncia do acusado M.
L.
D.
S..
A defesa de Lucas Sousa requereu, em sede de alegações finais, requereu a sua impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora contida no Art. 121, § 2º, I, do Código Penal em caso de pronúncia (vide ID. 159070561).
A defesa de Marcio Lemos, por sua vez, também pleiteou pela impronúncia do réu, expedição imediata de alvará de soltura e arquivamento (vide ID. 159261188).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Estando encerrada a instrução, restam a este Juízo, quatro alternativas: 1) pronunciar os réus; 2) impronunciá-los; 3) absolvê-lo sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal.
E conforme será fundamentado adiante, com base no conjunto probatório constante dos autos, a medida que se impõe é a pronúncia de ambos os acusados L.
S.
D.
M. e Márcio Lemos da Silva, julgando-se admissível a acusação nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Com efeito, analisando o dispositivo acima citado, conclui-se que são dois os pressupostos para a decisão de pronúncia: 1º) materialidade do fato; 2º) indícios suficientes de autoria ou participação do acusado, que se encontram presentes.
Quanto ao primeiro requisito (materialidade do fato), resta-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico da vítima acostado ao ID. 132007088 - Pág. 20-23, e pelo Laudo de Local de Crime acostado ao ID. 132007088.
No que diz respeito ao segundo requisito (indícios suficientes de autoria ou participação), tem-se que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria ou da participação, contentando-se a legislação com a existência de indícios, que no presente caso estão evidenciados pelos elementos de provas abaixo discriminados: II.1 - ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL 1) Contrato de aluguel de carro/informações fornecidas pela locadora de veículos A empresa Localiza Rent a Car S.A, em resposta à solicitação da autoridade policial, forneceu informações sobre quem seria o locador do veículo C3 AIRCROSS SHINE, PLACA SYV3E36, sendo identificada a pessoa de M.
L.
D.
S. (vide ID. 132007098 pág 67).
O automóvel locado por este acusado, conforme aponta os documentos obtidos pela autoridade policial, foi o mesmo automóvel utilizado na prática do crime em tela. 2) Prestação de socorro Não fosse suficiente, M.
L.
D.
S., além de ter alugado o carro que foi utilizado na prática do delito, ele (Marcio) também prestou socorro à Lucas Sousa, que foi atingido por disparo de arma de fogo, supostamente em razão de ração da vítima do crime discutido nestes autos.
Ora, se o acusado aluga o carro que foi utilizado no crime, presta socorro a um dos supostos autores, é possível considerar que existem indícios suficientes de sua participação no crime, não sendo possível estabelecer uma certeza do contrário (de sua não participação).
Vale mencionar que Marcio Lemos ainda permaneceu nas imediações do hospital por um tempo, como é demonstrado na análise das câmeras de segurança. 3) Depoimento em Delegacia de Maria das Graças Fernandes de Mendonça - ID. 126003943 - Pág. 20.
Inquirida a respeito do fato em tela, respondeu que: "Teve um relacionamento com a pessoa de L.
S.
D.
M.; QUE: o conheceu na cidade de Mossoró/RN; QUE: seu relacionamento com Lucas perdurou até o mês passado, sendo certo que a última vez que o viu foi no dia 19/06/2024; QUE: na data de ontem, dia 12/07/2024, estava em sua casa quando recebeu uma ligação de um amigo de LUCAS, salvo em sua agenda como "Paizão Mil$" após a ligação realizada às 18:05, dizendo que Lucas havia sido baleado e que precisava de socorro para o mesmo; QUE: foi marcado com a referida pessoa de encontrá-los no "Vuco-Vuco", tendo a inquirida ido até o local através de moto-uber, tendo apresentado comprovante de pagamento nesta oportunidade; QUE: a inquirida chegou até o local da extremidade da feira contrária à rotatória, perto da placa escrita "Vuco-Vuco"; QUE: a inquirida entrou em um carro branco, 04 (quatro) portas, mas não se recorda o modelo do automóvel; QUE: quando entrou no carro deparou-se com os amigos de Lucas, que não conhece, e com Lucas gritando de dor devido aos ferimentos de disparos de arma de fogo; QUE: tendo em vista o fato de a inquirida ser enfermeira, a mesma viu que não havia o que ser feito dentro do veículo, dizendo que ele precisava ser levado ao hospital; QUE: foi juntamente com os amigos de Lucas ao hospital dentro desse mesmo carro para socorrê-lo; QUE: neste momento desceu com Lucas no Hospital Tarcísio Maia, colocando-o na cadeira de rodas e levando-o por dentro do hospital; QUE: após este fato identificou-se no hospital como namorada de Lucas, deixando o número de seu celular para eventuais contatos; QUE: quando os policiais foram ao hospital para saber o que tinha ocorrido, a inquirida avisou Nathália (mãe dos filhos de Lucas) de que a polícia estava lá e havia convidado a inquirida para ser ouvida na delegacia; QUE: Nathália entrou em contato com um advogado para acompanhá-la; QUE: neste ato encontra-se acompanhada do Dr.
Segimar Francisco de Oliveira OAB/RN 17852." 4) Depoimento em Delegacia de Elcimar Zacarias da Silva - 126003943 - Pág. 24.
Inquirido sobre o fato do autos respondeu que: "trabalha no local onde ocorreu o homicídio há aproximadamente 07 (sete) meses; QUE: nesse tempo a vítima sempre frequentou o local para participar dos jogos que ali ocorrem; QUE: o inquirido conhecia a vítima e era seu amigo; QUE: como é nascido na cidade e foi criado no local, conhece todas as pessoas da região; QUE: conhece a pessoa de Lucas, morador da Vila Goiás; QUE: estava trabalhando no momento dos fatos, e que uma pessoa encapuzada adentrou ao local com uma arma na mão; QUE: neste momento todos que estavam no local se levantaram, tendo o inquirido corrido para o banheiro para se proteger; QUE: não conseguiu reconhecer quem adentrou ao local para efetuar os disparos, eis que a pessoa estava encapuzada; QUE: quando o inquirido saiu do banheiro viu a vítima caída no local com um revólver na mão; QUE: no local estavam também as pessoas de Toinho, Canindé, Rato e Rafael, sendo certo que o inquirido indicará o contato das pessoas mencionadas; QUE: quando terminaram os disparos, o inquirido foi embora para casa, uma vez que já tinham pessoas entrando em contato com a polícia; QUE: não sabe mais nada que possa ajudar com os fatos narrados." 5) Depoimento em Delegacia de David Eduardo Medeiros de Lima Barros - 126003943 - Pág. 25.
Inquirido sobre a dinâmica dos fatos, respondeu que: "é policial militar lotado na CIA da Cidade de Serra do Mel/RN; QUE: na data do homicídio estava de serviço na referida CIA e receberam ligações de populares informando uma troca de tiros na praça da cidade; QUE: dirigiram-se até o local para averiguar a veracidade dos fatos narrados e quando chegaram lá encontraram um revólver e diversas cápsulas deflagradas, bem como projéteis disparados; QUE: souberam pelos populares que a vitima havia sido socorrida ao hospital da cidade, indo até o referido local para conferir; QUE: no hospital foi confirmado que a vitima havia dado entrada com diversos disparos de arma de fogo; QUE: posteriormente receberam informações de que uma pessoa havia dado entrada no Hospital Tarcísio Maia em Mossoró com disparos de arma de fogo, e que essa pessoa teria trocado tiros com a vitima; QUE: foram até o referido hospital para checar a informação e lá encontraram uma pessoa que disse ser namorada de L.
S.
D.
M. e que ele de fato havia sido baleado, estando internado na unidade hospitalar; QUE: as informações também davam conta de que o carro utilizado na empreitada teria sido um carro branco sujo de lama; QUE: diante dos fatos compareceram na delegacia para depoimento e apresentação dos materiais colhidos no local do crime." 6) Depoimento em sede de Delegacia de José Erisvaldo da Silva -126003943 - Pág. 27 Ao ser inquirido sobre o fato em tela, respondeu que: "sempre costuma jogar na casa de jogo do Galego; QUE no dia 12 de julho de 2024, sexta-feira, na parte da noite, quando estava jogando, viu que um homem não identificado, pois estava encapuzado, e não lembra mais características, entrou dentro da casa e começou a disparar em direção a mesa do jogo; QUE no momento que viu o homem com a arma na mão e atirando, ficou muito assustado e tentou se proteger indo para baixo de uma mesa; QUE não viu qual carro o acusado chegou, pois estava dentro da casa; QUE assim que os tiros cessaram, foi imediatamente para a sua casa, e nem chegou a ver o corpo da vítima no chão, pois conta que ficou em estado de choque e só queria sair o mais rápido daquele local; QUE conhece a vítima e costumava jogar com ele, mas que não tem muita amizade, apenas conhecia porque jogavam juntos; QUE conhece a pessoa de LUCAS, morador da Vila Goiás, mas apenas o conhece de vista, salientando que não tem intimidade com o mesmo; QUE não sabe informar se a vítima FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO, conhecido por "NEGO", tinha envolvimento com crime, ou se ele já foi preso anteriormente; contou QUE não soube de nada sobre o fato, que possa ajudar nas investigações." 7) Depoimento em sede de Delegacia de Francisco Canindé Vale da Silva - 126003943 - Pág. 29 Ao ser inquirido sobre o crime tratado nos autos, respondeu QUE: "sempre tem o costume de jogar na "Casa de jogo do Galego"; QUE no dia 12 de julho de 2024, na parte da noite, quando estava jogando viu que um homem encapuzado entrou na casa com uma arma na mão, e nesse momento imaginou que fosse um assalto, e assim que viu a cena, logo se deitou no chão; QUE depois que estava deitado no chão, começou a ouvir muitos disparos; QUE não sabe informar em qual carro o acusado chegou, pois estava dentro da casa, e nem sabe quem pode ser o atirador, uma vez que ele estava encapuzado; QUE no momento que o acusado parou de efetuar os disparos e foi embora, saindo imediatamente para ir ao encontro de sua esposa que estava ali perto do local e estava gritando por seu nome; QUE não viu o corpo da vítima FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO, conhecido por "NEGO" no chão, pois saiu ligeiramente do local e não voltou mais; QUE conhecia a vitima, e sempre jogavam juntos, mas que não sabe informar se ele tinha envolvimento com algum crime, ou se já fol preso, salientando que conhece muitas pessoas em Serra do Mel/RN, pois tem um bar; QUE conhece LUCAS, morador da Vila Goiás, mas o conhece apenas de vista e não tem amizade; QUE posteriormente ao fato, conta que não soube nada que possa ajudar nas investigações; QUE no local do fato não possui câmeras de monitoramento." 8) Depoimento em sede de Delegacia de Antônio Rafael da Silva - 126003943 - Pág. 31.
Inquirido sobre a dinâmica dos fatos, respondeu que: "não tem costume de jogar na "Casa de jogo do Galego", pois mora em outra vila que fica mais distante; QUE no dia 12 de julho de 2024, na parte da noite, estava indo jogar, e quando entrou casa de jogos, foi primeiro ao banheiro, e quando estava usando o banheiro começou a ouvir os disparos, e logo em seguida, uma pessoa que conhece por DAVI, também entrou no banheiro e ficaram lá escondidos juntos esperando tudo se acalmar; QUE quando os disparos cessaram e o depoente saiu do banheiro viu a vítima FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO, conhecido por "NEGO" no chão, agonizando, mas que após isso foi embora para a sua casa; QUE conhece a vítima e era seu amigo, mas que não sabe se ele era envolvido com algum crime, mas disse que já ouviu falar que ele já foi preso por porte ilegal de arma na cidade de Caraúbas/RN; QUE sobre o fato, disse que não viu absolutamente nada, pois quando o atirador chegou, já estava no banheiro, por isso, não viu nada, como também não viu o carro que foi usado pelo criminoso; QUE posteriormente, conta que também não ouviu nada sobre o crime que possa ajudar nas investigações; QUE não conhece a pessoa de LUCAS, morador da Vila Goiás; QUE não sabe informar se no local do fato possui câmeras de monitoramento." 9) Oitiva em Delegacia de Arthur Bruno Fernandes de Aquino - 132007098 - Pág. 219.
Inquirido acerca dos fatos, respondeu que: "trabalha juntamente com seu irmão, A.
B.
F.
D.
A., como empresário no ramo de operador de muque; Que conhece a pessoa de Márcio como integrante da equipe de apoio da campanha da candidatura de AIRTON BRUNO a vereador; Que não conhece MARIA DAS GRAÇAS e nem L.
S.
D.
M.; Que no início da noite do dia 12/07/2024, recebeu uma ligação de seu irmão solicitando que fosse o buscar no Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM), pois teria ido prestar socorro a uma pessoa aparentemente acidentada; Que Airton Bruno não detalhou ocorrido; Que costuma prestar assistência em casos emergenciais, pelo fato de AIRTON BRUNO ser conhecido por muitos na cidade, bem como devido o período de campanha eleitoral; Que chegou ao hospital fazendo uso de um carro TOYOTA COROLLA de sua propriedade; Que chegando à localidade, o depoente somente buscou seu irmão e saiu, não chegando a conversar com qualquer pessoa; Que ainda na saída do hospital, AIRTON BRUNO reforçou que se tratava de um acidente, de modo que o depoente só teve conhecimento de que se tratava de alguma ocorrência envolvendo disparos de arma de fogo com sua intimação para prestar este depoimento." 10) Depoimento em Delegacia de A.
B.
F.
D.
A. - 132007098 - Pág. 220.
Inquirido sobre os fatos, respondeu que: "informa ter vindo a esta Unidade Policial em atendimento à Mandado de Intimação, sem que houvesse qualquer influência por parte de terceiros em seu depoimento; Que informa ser empresário no ramo de máquinas industriais desde que começou a trabalhar; Que informa conhecer as pessoas de MARCIO (preso em cumprimento de mandado de prisão), porém não conhece a JOABE e a LUCAS; Que MARCIO é um dos integrantes da equipe de apoio da campanha na qual o depoente se candidata à Vereador do Município de Serra do Mel/RN; Que informado sobre as imagens registradas pelas câmeras de segurança do Hospital Regional Tarcísio Maia, nas quais mostram o depoente prestando apoio ao socorro à pessoa de L.
S.
D.
M., no dia 12/07/2024, o depoente confirma se tratar de sua pessoa; Que, em relação aos fatos desse dia, informou a pessoa de MÁRCIO entrou em contato com o depoente informando que um conhecido dele tinha sofrido um acidente e solicitava sua ajuda para facilitar os trâmites de atendimento no Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM); Que de imediato, fez contato com um amigo seu, Francinaldo (Socorrista do SAMU), a fim de que facilitasse todo o processo de entrada no hospital; Que Márcio se dirigiu até a residência do depoente a fim de buscá-lo; Que tem o hábito de prestar essa assistência em virtude da campanha política; Que, com a chegada de Márcio, percebeu que não tinha mais ninguém no veículo que ele conduzia, além do próprio condutor; Que Marcio conduzia um veículo HILUX, cor PRATA; Que enquanto o depoente acreditava estar se dirigindo ao HRTM, percebeu que Márcio, após receber uma ligação de uma mulher, modificou a rota e seguiu para as proximidades do VUCO VUCO, na cidade de Mossoró/RN; Que, ao chegar em um determinado local (ao qual se refere como lateral do VUCO VUCO, na rua Rodrigues Alves), notou a aproximação de outro veículo, do qual não consegue tecer as características devido a tensão do momento, lembrando unicamente que se tratava de um carro de cor clara e aparentemente conduzida por um homem; Que de tal veículo saíram a pessoa de L.
S.
D.
M. (a quem informa não ter conhecimento de quem se tratava) e uma mulher prestando assistência (a quem reconhece, após apresentada fotografia, como sendo MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DE MENDONÇA); Que prestou apoio na transferência de LUCAS SOUSA para o veículo de MARCIO, porém estranhou o fato de, sendo um caso de acidente (segundo o que lhe relatou a pessoa de Márcio), não identificou qualquer sinal de sangramento em L.
S.
D.
M.; Que ao longo do trajeto, MARIA DAS GRAÇAS diria comentários para LUCAS informando que tudo iria dar certo, mas que não chegaram a detalhar ou comentar sobre o que acontecera; Que, chegando ao HRTM, auxiliou na transferência de LUCAS para os primeiros atendimentos no hospital, mas não conseguia contribuir de forma mais abrangente por não conhecer os envolvidos, além da pessoa de Márcio; Que ainda percebeu que a situação era mais grave do que imaginava quando percebeu a transferência de L.
S.
D.
M. para o setor de cirurgias e que se tratava de perfuração causada por disparo de arma de fogo, momento em que, após cumprido o papel de suporte para a prestação de socorro, ligou para seu irmão para buscá-lo na localidade; Que reforça não conhecer os envolvidos e que prestou assistência no caos após solicitação de seu apoiador de campanha MÁRCIO." II. 2 - DAS PROVAS OBTIDAS EM JUÍZO 1) depoimento em juízo de Maria das Graças Fernandes de Mendonça: Maria das Graças, ex-companheira de Lucas, foi ouvida como declarante.
Ela relatou que recebeu uma ligação de alguém identificado como "Paizão", informando que Lucas havia sido ferido.
Como técnica de enfermagem, deslocou-se até o local indicado (próximo ao Vuco Vuco) para prestar socorro.
Chegando ao carro branco, quatro portas, encontrou Lucas em estado grave com ferimento de bala.
Acredita que quem falou com ela no carro foi o "Paizão", que pediu para ela relatar, caso fosse questionada, que Lucas havia sido baleado durante um assalto em Apodi.
Maria seguiu com Lucas e esse homem até um ponto de encontro onde trocaram de veículo, uma caminhonete Hilux, de propriedade de Márcio Lemos.
Ela afirmou que ligou para Márcio após receber o contato de “Paizão”.
Márcio apareceu na Hilux acompanhado de outra pessoa (que ela identificou posteriormente como um candidato a vereador chamado Bruno).
Eles seguiram com Lucas ao hospital, onde ele foi levado diretamente ao centro cirúrgico.
Maria permaneceu no hospital por não haver familiares de Lucas presentes.
Disse ainda que não conhecia “Paizão” nem os demais ocupantes do carro branco.
Confirmou que não fez muitas perguntas por estar focada no atendimento imediato de Lucas, que apresentava sinais de hemorragia interna.
Ela não teve mais contato com Lucas após o ocorrido e, por fim, confirmou que Bruno ajudou a colocar Lucas na caminhonete, mas não questionou nem a ele, nem a Márcio, sobre os fatos.
Negou conhecer outro indivíduo citado, chamado Joabe, e afirmou que o “Paizão” estava de rosto descoberto.
Trancrição ipsis litteris do depoimento: "No dia do ocorrido eu estava em minha residência, fui surpreendida por uma ligação, até estranhei, atendi e me disseram que ele tinha se machucado, estava ferido e eu precisava atendê-lo”. ao ser questionada se trabalha na área da saúde respondeu: “isso, sou técnica de enfermagem e estudante de enfermagem.
Perguntei aonde estava e porque não foram para o hospital, mas queriam que eu fosse ate o encontro dele, eu fui, me desloquei da minha casa até o Vuco-Vuco, para poder encontrá-lo que era o ponto de encontro lá, quando entrei no carro ele já estava com dor, gritando de dor quando fui ver ele realmente já tinha sido alvejado; no caso eu verifiquei, examinei, fiz anamnese dele, e vi que não tinha muito o que se fazer, era mais grave do que eu imaginava, achava que tinha sido só de raspão, quando eu fui verificar a quantidade que tinha sido alvejada realmente não tinha como ele ficar sem atendimento médico, foi o que orientei a gente ir para o hospital, chegando lá a gente já foi entrando para a sala de pequenas cirurgias e de lá ele já foi encaminhado para o centro cirúrgico, e lá eu fiquei, permaneci na unidade hospitalar até saber realmente se ele iria sobreviver o que precisaria porque ele não tinha nenhum familiar lá”.
Ao ser questionada sobrem que teria ligado a chamando, a depoente respondeu: “Lá tinha o nome Paizão, não sei como conseguiram meu número, acredito que pegaram o meu celular dele, e me ligaram já gritando dizendo que ele tinha sido alvejado’’.
Ao ser questionada se "Paizão" estava no carro, respondeu: “Não sei, por que já estava dentro do carro não sei quem era o Paizão; Tinha mais outros integrantes dentro do carro só que eu não conheço nenhum, só conhecia Lucas; Eles pediram para eu ir porque ele pediu para ligar pra mim e queria que eu fosse até eles ;Eu fui de uber moto até o local de encontro; Comigo, quatro pessoas dentro do carro; o carro era um branco quatro portas, não sei o modelo; Promotor: Era um carro pequeno? Maria das Graças: Não, quatro portas, não era sedan; porque foi justamente a história, eu perguntei o que tinha acontecido para ele ter sido alvejado e foi justamente o único que veio falar comigo, foi esse e ele (Paizão) disse que tinha reagido a esse assalto e que precisava ir para o hospital e se viessem perguntar a mim era pra eu dizer que foi uma reação a assalto; Promotor: Então o Paizão pediu para a Senhora contar essa história para quem perguntasse que ele foi vítima de um assalto em Apodi, é isso? Maria das Graças: Isso; Promotor: A Senhora disse lá que o Paizão passou para a Senhora o contato de Márcio, foi isso? Maria das Graças: Isso; achei estranho a mudança (refere-se a mudança de veículo) e achei estranho quando ligaram pra mim, mas...; Promotor: a Sra, quando prestou depoimento pela primeira vez, disse que se tratava de um assalto.
Isso foi a pedido de "Paizão"? Maria das Graças: isso; ele (Lucas) só gritava de dor; depois do ocorrido não tive mais contato não." 2) depoimento em juízo de David Eduardo de Medeiros Lima Barros: David Eduardo, policial militar lotado na Serra do Mel, ouvido como testemunha, relatou que, no dia do ocorrido, estava em patrulhamento de rotina nas proximidades do local onde aconteceu o crime, tendo saído pouco antes do tiroteio.
Recebeu posteriormente informações, via ligações e mensagens em grupos, de que havia ocorrido um tiroteio próximo a uma casa de jogos conhecida como "Galego do Jogo".
Ao retornar ao local, constatou movimentação de pessoas, cápsulas de munição no chão e uma arma de fogo (revolver calibre .38), que foi recolhida por ele ou por outro policial.
Também foi encontrado um carregador de munição.
Houve duas vítimas baleadas.
Uma foi socorrida ao hospital local (Serra do Mel) e faleceu, identificada posteriormente como Francisco de Assis Azevedo, conhecido como "Nego Baralho".
A outra vítima foi levada ao Hospital Tarcísio Maia, identificada como Lucas, cuja companheira confirmou a identidade ao apresentar a habilitação dele.
O depoente não presenciou o tiroteio nem visualizou os envolvidos no momento da ação.
Disse desconhecer os acusados (Joabe Lima, Marcio Lemos e Lucas Souza), embora já tivesse ouvido falar de Joabe.
Não confirmou informações sobre relações entre a vítima e a morte do pai de Joabe, mencionadas na denúncia.
Afirmou apenas ter ouvido que os homicídios em sequência na região poderiam estar ligados a disputas e vingança entre famílias, mas sem maiores detalhes.
Transcrição ipsis litteris do depoimento: "Estavamos em patrulhamento na Serra do Mel, quando nós estávamos inclusive próximo ao local que aconteceu o crime, né? fazendo um ponto base, né, que a gente fica, a gente diz que ponto base é ficar parado em pé, fazendo o policiamento normal, de rotina.
E depois a gente saiu para patrulhar em outros locais da cidade não escutamos nada, só recebemos as ligações dos populares pouco tempo depois dizendo, falando do ocorrido, né? Que tinha acontecido um tiroteio próximo a uma casa de jogos que tinha lá.
E quando a gente retornou estava aquele movimento, né? Aquela coisa.
E a gente um pouco perdido, sem acreditar também, porque é pouco tempo.
A gente tinha saído de lá e não tinha percebido nada.
E logo depois a gente foi colhendo as informações lá, encontramos umas cápsulas e de munição.
Quando a gente foi lá no hospital a vítima já tinha sido socorrida, né? Até o hospital.
E foi basicamente isso, sabe? Fomos aos poucos as informações que foi tudo muito rápido;na hora que a gente chegou a informação era que tinha uma vítima, né, que tinha levado um disparo de arma de fogo e tinha uma outra que tinha saído ferida.
Essa foi informação que que nos chegou, né? Que tinha sido socorrido até o hospital, mas que tinha uma segunda pessoa que tinha sido baleada e tinha conseguido fugir do local." Ao ser questionado se alguma vítima havia ficado no local, respondeu: “uma vítima tinha sido socorrida já; tinha uma segunda vítima que tinha sido levada pro Tarcísio Maia, recebemos a informação que tinha chegado uma pessoa baleada no Tarcísio Maia; Porque é assim, uma tinha sido socorrida no hospital de Serra do Mel.
Aí a outra vítima recebemos a informação que tinha chegado uma pessoa baleada no hospital Tarcísio Maia. logo em seguida foi isso, as duas vítimas que eu não estava conseguindo ligar os pontos, entendeu? Mas uma estava no hospital de Serra do Mel, baleada, e quando a gente perguntou, já tinha ido a óbito Logo quando a gente chegou lá no hospital para colher as informações, e a outra tinha sido socorrida para o Tarcísio Maia, essa informação já chegou do Tarcísio Maia tem chegado uma pessoa baleada lá.
E como tinha acontecido essa situação na Serra do Mel, foi ligado os pontos, né?; chegou a informação, disseram que teve um tiroteio lá em Canindé.
Canindé é um barzinho que tem na frente dessa casa de jogo a informação que tinha sido lá, mas quando a gente chegou lá no local, era nesta casa de jogo, esse galego aí.” O promotor de Justiça indagou: "O senhor tem conhecimento que, segundo a denúncia, ela narra uma série de homicídios que teve na cidade, como se fosse uma sequência de homicídios que estariam interligados, uma disputa territorial, inclusive, é mencionado na denúncia até uma ligação dessa vítima com uma família Brito.
Eu pergunto, o senhor tem conhecimento, nas suas atividades policiais, de alguma coisa nesse sentido?" Respondeu: “Nesse sentido, não. de família? Brito, assim não.
Eu só tive conhecimento das mortes quando começou.
Aí disseram que era por vingança, né? Falavam de vingança, tanto não chegou.
Aí ficou essa disputa por vingança até então que eu sabia que eu sei, era até essa parte aí que eram briga por família, negócio de briga de família, que tinha ouvido um desentendimento e até onde eu sei foi essa situação.” Ao ser indagado e conhecia os acusado respondeu: “Nenhum dos três.
Só por só por ouvir falar mesmo”. indagado se sabe dizer se o pai de Joabe foi morto, respondeu: “Bom, eu soube.
O pai dele foi morto.
Ele foi morto, sim.” Mencionou que foi averiguar a situação no Tarcísio Maia: “Foi porque fomos averiguar a situação e tinha uma moça lá, né, sentada, tinha acompanhado ele.
Acho que ela estava até aí e ela estava com a habilitação dele.
A gente perguntou quem era, né, se ela estava com ela, que ela estava acompanhando.
Ela falou, disse até que era o namorado dela ou marido, não sei.
A gente perguntou se ela tinha algum documento, alguma coisa, ela nos mostrou esse documento e se tratava do Lucas.” Questionado se se recordava quem teria o avisado sobre o ferido que chegou ao Tarcísio maia, respondeu: Ou foi ligação ou foi mensagem, né? acho que foi em grupo se eu não me engano, porque corre, notícia roda, né? Quando acontece uma situação, então, quando aconteceu, imediatamente foi posto no grupo que tinha acontecido isso na Serra do Mel, essa troca de tiro, né? e botaram que provavelmente tinha uma pessoa que tinha sido baleado e tinha conseguido sair do local e logo depois chegou essa informação de que tinha chegado uma pessoa baleada no Tarcísio Maia; Horário exato(que recebeu a notícia), não recordo. foi à noite, né? depois que foram às 8:00, 9:00 horas da noite, eu não lembro de certeza.
Mesmo a hora não exata, não.” Questionado sobre a apreensão de arma de fogo, respondeu: “tinha uma arma de fogo, foi encontrada no chão junto com as cápsulas de munição, um pente de munição também foi encontrado, né? Mas foi estava lá no na hora jogado. eu recolhi um material, acho que eu recolhi se eu não me engano um carregador, se eu não me engano eu recolhi; Foi no primeiro momento a gente chegou que foi olhar o que é que tinha acontecido.
Muita gente lá de fora, quando a gente entrou e tinha uma arma, tinha uma arma do calibre 38, se não me engano. 3) depoimento em Juízo de Francisco Rogério Vieira Tavares Francisco Rogério Vieira Tavares, policial militar lotado em Serra do Mel, foi ouvido como testemunha sobre a morte ocorrida em 12 de julho de 2024.
No dia do crime, ele estava em uma viatura a cerca de 300 metros do local e foi acionado por mensagens para atender à ocorrência.
Ao chegar, encontrou populares e cápsulas deflagradas no chão.
Soube que houve troca de tiros no bar Galego do Jogo e que pelo menos uma pessoa foi socorrida inicialmente ao hospital local e depois transferida para o Tarcísio Maia.
Não soube precisar o número de feridos ou a identidade exata das vítimas.
Rogério conhecia de vista um dos acusados, Joabe, já falecido, mas não tinha relação com os demais citados no processo.
Ele mencionou que rumores na cidade diziam que a motivação dos crimes seria uma vingança pela morte do pai de Joabe, embora desconhecesse detalhes sobre rivalidades entre famílias.
Ao chegar ao local, não presenciou detalhes como chegada de veículos ou pessoas.
Também não recordava apreensão de armas nem esteve no hospital Tarcísio Maia.
Transcrição do depoimento ipsis litteris: "Bom dia, doutor.
Neste dia, a viatura que eu me encontrava, a gente estava fazendo o ponto base no posto que fica aproximadamente uns 300 a 350 m do local referido onde ocorreu o crime.
Aí depois, por populares, a gente a gente recebeu mensagens via WhatsApp que tinha ocorrido essa situação.
Aí quando a gente chegou no local, se deslocou para o local, a viatura já tinha passado pelo local. colhido informações, e dado prosseguimento à situação; eu, particularmente, confesso ao senhor que muita coisa eu não lembro, não; eu vi foi o “ruge ruge” de pessoas gritalhada, pessoal é falando foi fulano, foi ciclano, mas não falava coisa com coisa; A gente, aquela velha política de quando a gente chega no local ninguém sabe quem foi, ninguém, ninguém sabe como foi, ninguém conta nada; algumas cápsulas deflagradas ao chão pronto." Ao ser indagado sobre quantas pessoas saíram feridas, respondeu: "Isso eu não lembro".
Ao ser questionado se conhecia os acusados, respondeu: "De vista conhecia Joabe, o falecido, os demais eu, eu não conheço não, mas de ouvir falar, a gente ouvia falar sobre as situações que vinham rolando na cidade, mas de vista conhecia Joabe; rolava rumores na cidade e que após a morte do pai, que ele (Joabe) jurou vingança.
Mas sobre a questão de família, eu desconheço; eu não conheço ninguém aqui de família, a não ser o pessoal dos Azevedos que é aquela coisa da família do prefeito, né? Mas os demais eu desconheço.
Ao ser questionado se uma das vítimas teria sido socorrida ao hospital de Serra do Mel, respondeu: "Pois é, mas eu não me recordo, foi o que rolava no local, lá os rumores, né? Mas não posso dizer com precisão assim, se de fato foi socorrido ao hospital de Serra do Mel, mas era o que rolava lá." Ao ser indagado se chegou a ir ao Local do fato respondeu: "Minutos, minutos depois, viu, porque geralmente aconteceu a situação, aí minutos depois que a gente foi ver pelo ZAP.
Estavamos aproximadamente uns 300 a 350 m no posto Catamax, próximo ao local do ocorrido.
Aí depois, por mensagem de ZAP que a gente recebeu a notícia; chegou lá já estava só mesmo alguns populares e os curiosos, mas nada além." Ao ser perguntado se o depoente chegou a ir ao hospital Tarcísio Maia, respondeu:? "Negativo negativo." 4) depoimento em Juízo de A.
B.
F.
D.
A.
Ouvido na condição de testemunha, declarou que não possui qualquer parentesco com os envolvidos no processo e comprometeu-se a dizer a verdade.
Relatou que, em julho do ano anterior, prestou auxílio a uma pessoa ferida a pedido de Márcio Lemos, empresário e apoiador de sua campanha política.
Segundo Airton, Márcio lhe telefonou informando que uma pessoa havia sofrido um acidente e precisava de ajuda hospitalar.
Airton então acionou um contato no Hospital Tarcísio Maia e se dirigiu ao local acompanhado de Márcio.
Durante o trajeto, Márcio recebeu uma ligação e ambos foram até a região próxima ao "Vuco-Vuco", onde uma moça, identificada depois como Maria, colocou o ferido, posteriormente identificado como Lucas, na caminhonete em que estavam.
Airton afirmou não conhecer previamente Lucas nem Maria e que não sabia ao certo o que havia acontecido com o rapaz até a chegada ao hospital.
Lá, foi informado de que o ferimento era proveniente de arma de fogo, momento em que Lucas foi encaminhado diretamente para cirurgia.
Airton mencionou que, além dele e de Márcio, estavam na caminhonete a moça e o ferido.
Afirmou também que o veículo utilizado no socorro era o mesmo que Márcio havia cedido para sua campanha eleitoral.
Disse não ter identificado o carro em que Lucas chegou ao ponto de encontro, lembrando apenas que era de cor clara, e que havia mais uma pessoa dirigindo o carro, a qual ele não soube identificar e nem recordava o rosto.
Também afirmou não conhecer alguém chamado “Paizão”.
Por fim, reiterou que sua participação se limitou ao auxílio no transporte da vítima até o hospital, que desconhecia qualquer envolvimento criminal por parte dos envolvidos e que só teve conhecimento dos detalhes do caso posteriormente.
Transcrição ipsis litteris do depoimento: "Sou político na cidade de Mossoró, ajudo as pessoas com exames, e Márcio Lemos é uma pessoa que ajudava muito na minha campanha, era um dos apoiadores; ele é empresário, tem lojas de carro, doou até um carro para a campanha que é registrado no TRE; Márcio me ligou dizendo que uma pessoa sofreu um acidente e tava precisando de uma ajuda no hospital, Márcio passou na minha residência e seguimos para o hospital Tarcízio Maia; eu não conhecia a pessoa; só tive contato com essa pessoa no dia; a pessoa entrou logo para a cirurgia; a assistente social pediu pra que fosse feito o cadastro, eu não sei o nome dele, não sei quem é ele, é bom procurar outra pessoa que entenda, eu só prestei socorro até aqui, nesse momento que a gente veio entender que foi ferimento de bala.
Meu irmão chegou lá e eu fui embora; na caminhonete estava eu, Marcio, o ferido e uma moça; não recordo o veículo, só sei que esse carro é claro; no caminho Marcio recebeu uma ligação, aparentemente de uma mulher; a gente foi até perto do Vuco-Vuco e a moça já veio com o rapaz e o botou dentro do carro; 5) depoimento em Juízo de F.
D.
S.
L.
Ouvido como testemunha, afirmou não ter parentesco com os envolvidos no processo.
Socorrista de profissão, ele negou ter prestado socorro direto a Lucas no dia 12 de julho de 2024, data relacionada ao caso.
Contudo, relatou que Bruno, candidato a vereador na época, lhe pediu ajuda para facilitar procedimentos burocráticos no Hospital Tarcísio Maia, sem envolver atendimento emergencial.
Francinaldo explicou que seu auxílio se limitou a apoiar questões administrativas, como a disponibilização de uma maca, e que não conhecia pessoalmente Lucas, apenas Bruno.
Confirmou ainda que, durante o período eleitoral, Bruno já havia solicitado sua ajuda em outras situações relacionadas a facilitação burocrática, sempre atendendo como amigo, sem envolvimento direto em atendimentos médicos.
Transcrição ipsis litteris do depoimento: Questionado se chegou a prestar Socorro a uma pessoa chamada Lucas, respondeu: "não; eu trabalho, sou socorrista; o relato dessa informação aí foi que eu conheço a pessoa de Bruno, aí ele ligou pra mim perguntando se não tinha como eu dar uma ajuda a ele; eu não conheço a pessoa que ele falou, só pediu ajuda, tipo assim, pelo trâmite de chegar do Tarcísio Maia. se tinha como ajudar alguma coisa, mas a pessoa em si eu não conhecia, só conheço o Bruno; eu não conheço a pessoa (Lucas)".
Questionado como se deu a ajuda, respondeu: "só burocrática, Tarcísio Maia assim, um apoio, uma marca, uma coisa que consegui, mas em relação a prestar Socorro, não; tipo assim, Bruno como é meu amigo, solicitou outras vezes, mas não tipo essas coisas, né? É ver o tipo uma medicação, uma coisa, mas eu sou amigo dele, tipo assim, ele pediu, eu compareci.
Tentei ajudar, né?” 6) depoimento em Juízo de Jéssica Jordana Lima Targino Jéssica Jordana Lima Tragino, irmã de Joabe, confirmou que seu pai, "Zimar", vendeu uma caminhonete Amarok para Márcio Lemos, proprietário da loja “Márcio Veículos”, sendo parte do valor pago à vista e o restante parcelado.
Informou que os valores remanescentes foram pagos após o falecimento de seu pai, sem especificar quem os recebeu.
Afirmou que a relação entre sua família e Márcio era exclusivamente comercial, envolvendo compra e venda de veículos, sem vínculo de amizade.
Relatou também que uma parente, chamada Kaline, financiou um veículo em seu nome para Joabe junto à loja de Márcio.
Disse ter conhecimento de que Márcio alugou um veículo para seu irmão Joabe, que o utilizou porque estava sem carro próprio e precisava transportar sua mudança de outro estado.
Segundo ela, o veículo foi utilizado exclusivamente por Joabe, para fins familiares.
Afirmou que não tem proximidade com L.
S.
D.
M., conhecendo-o apenas de vista, por morar no mesmo bairro.
Também disse nunca ter tido conhecimento direto de envolvimento de seu irmão Joabe com práticas criminosas, tampouco com os acusados, antes do processo judicial.
Transcrição ipsis litteris do depoimento: Defesa, Dr, Sergimar: A senhora conhece ou conheceu em algum momento, a pessoa de Márcio Lemos, dono da loja Márcio veículos? "Sim".
A senhora sabe informar, poderia confirmar se o seu pai Zimar teria vendido uma caminhonete a Amarok, a qual estava em nome de sua mãe ao seu Márcio? "Sim". É... a senhora poderia informar como foi feito esse pagamento, se foi à vista, se foi parcelado, como foi? "Houve uma parte que foi à vista e o restante foi parcelado para ser pago." É... esse valor que ficou remanescente, ele foi pago, foi concluído antes do falecimento de seu pai ou posterior? "Posteriormente." Esses valores que ficam remanescentes, eles eram pagos diretamente a senhora, sua mãe, seu irmão, como era feito esse repasse? "A Joabe." A senhora pode informar se a relação comercial, entre Márcio e sua família, como seu pai, seu irmão era comercial, se tinha algum vínculo de amizade, alguma coisa? "Comercial. vendeu os carros, comprou um carro, a compra da Amarock." A senhora tem conhecimento de que uma outra parente, sua chamada Kalline teria comprado um veículo nessa loja para o senhor Joabe? "Sim, ela financiou no nome dela." Durante o acontecido aí na sua família, a senhora ouviu falar de alguma situação criminosa envolvendo a pessoa de Márcio e seu irmão? "Não." A senhora teve conhecimento de que a pessoa de Márcio teria locado um veículo? "Sim." Esse veículo foi alocado para seu irmão? "Sim." A senhora sabe informar, ou se ouviu falar por seu irmão ou por terceiro o seu irmão para qual era a finalidade desse veículo? "Ele estava em outro estado e veio buscar a mudança, pediu para a Márcio alugar o veículo para ir fazer o uso, porque a gente estava sem carro." Defesa.
Dr Mário: Bom, para eu entender bem aqui, a senhora então é irmã do Joab, que faleceu? "Eu sou a irmã de Joabe".
A senhora acabou de informar, aqui o Márcio alugou o veículo para o seu irmão, para a família fazer uso.
Quem era especificado, quem fazia uso do veículo. "Joabe".
Ah, no caso, ele estava sem um carro dele, ele estava utilizando esse veículo.
A senhora conhece o Lucas? "Só de vista, que ele morava na vila, conheço assim de ouvir falar." Certo, mas já ouviu falar? Vou fazer a mesma pergunta que o doutor Sergimar fez: algum boato de que o seu irmão estava envolvido em crimes com Lucas? "Estritamente, depois que ele foi processado, particularmente, não." 7) depoimento em Juízo de Francisca Kaline de Lima Ouvida em termo de declaração por ser tia de um dos acusados, confirmou que adquiriu, em março de 2024, um veículo Hyundai i30 na loja de Márcio Veículos.
Explicou que realizou a compra a pedido de seu sobrinho Joabe, que havia tentado financiar o carro em seu próprio nome, mas teve o crédito negado.
Joabe então solicitou que a tia fizesse o financiamento em seu nome, o que ela aceitou após consultar o pai dele, Josimar, que se responsabilizou pelo pagamento caso o filho não honrasse o compromisso.
Kalline esclareceu que o veículo foi adquirido exclusivamente para o uso de Joabe.
Transcrição ipsis litteris do depoimento: Ao ser indagada se adquiriu um carro de marca Hyundai I30 respondeu: "Sim, foi sim.
Em 2024, Joabe, meu sobrinho, tinha tentado fazer um financiamento com Marcio e o nome dele não passou.
Ele me falou: "Tia, tinha como a senhora fazer um financiar um veículo no seu nome pra mim?" aí eu disse: quanto é, Joabe? ele disse que era um carro que estava comprando, eu perguntei: e isso da certo?; Ele ligou para o pai dele na época (Josimar) e Josimar disse: pode fazer, Kaline, se ele não pagar eu me responsabilizo". 8) depoimento em Juízo de Rodrigo Ednier Rebouças de Albuquerque Ouvido como testemunha, afirmou não ter qualquer vínculo com os acusados.
Relatou que acompanhou Márcio Lemos até a cidade de Baraúna para auxiliar na assinatura de um contrato de financiamento de um veículo da marca Hyundai, adquirido por uma mulher chamada Kaline, que possui um comércio naquela cidade.
Confirmou conhecer Márcio e disse que mantinha com ele uma parceria comercial, na qual atuava como facilitador em negociações de veículos.
Esclareceu que, durante essa relação, nunca soube de qualquer envolvimento de Márcio com atividades ilícitas, destacando que a parceria foi iniciada e encerrada de forma totalmente regular.
Transcrição ipsis litteris do depoimento: Ao ser questionado se Marcio Lemos teria vendido um carro financiado a pessoa de Kaline respondeu: "Sim, me recordo, a gente foi ate a cidade de Baraúna; ela tem um comércio lá, um petshop, eu só fui mais pra auxiliar a questão da assinatura; conheço Marcio Lemos, a gente tinha uma parceria, ele as vezes vendia um carro e não tinha onde financiar ... me ligava pra ser um facilitador né? nessa negociação." Ao ser indagado se tinha conhecimento se Marcio já vendeu algum carro roubado ou que Marcio tenha se envolvido em alguma situação criminosa com os veículos, respondeu: "Não, não.
A gente iniciou uma parceria saudável e hoje né, praticamente terminou ela totalmente saudável." 9) interrogatório de Márcio Lemos Ao ser interrogado em Juízo, negou envolvimento no crime e afirmou ter apenas prestado um auxílio solicitado por telefone.
Segundo Márcio, ele recebeu uma ligação de uma mulher que se identificou como "Maria", solicitando ajuda para dar entrada em um ferido no Hospital Tarcísio Maia.
Como estava apoiando a campanha de um candidato a vereador (Bruno do Munck), que tinha contatos no hospital, ele o buscou em casa e seguiu até o local.
No caminho, recebeu nova ligação informando que a pessoa ferida não estava no hospital, mas próximo à área conhecida como "Vuco-Vuco".
Ao chegar, encontrou "Maria" e o ferido, que foi colocado no banco do passageiro de seu carro.
Eles então seguiram para o hospital, onde prestaram socorro.
Márcio também confirmou que alugou um carro (um Citroën branco) na Localiza por cinco dias, a pedido de um conhecido chamado Joabe, que afirmou precisar resolver pendências na cidade.
O aluguel foi pago via Pix por Joabe.
Márcio disse que não sabia que o carro seria usado em atividade criminosa e que agiu de boa-fé.
Disse ainda que cedeu sua caminhonete Hilux para uso na campanha eleitoral e que era comum prestar serviços diversos nesse contexto, como transportar pessoas, medicamentos ou ajudar em mudanças.
Ele afirmou não conhecer a vítima nem as demais pessoas envolvidas (como Lucas), e que só soube das acusações quando foi surpreendido com um mandado de prisão.
Transcrição ipsis litteris do interrogatório: "Na verdade eu não tenho muito o que dizer, da minha parte o que eu recebi foi um pedido de ajuda de uma pessoa que me ligou.
Eu estava no meu estabelecimento comercial, e de lá eu me direcionei a minha casa, passei no posto para abastecer, como é de costume, e recebi uma ligação de uma pessoa que se denominava Maria, pedindo ajuda com uma situação no Tarcisio Maia.
Eu como estava em campanha, apoiando um candidato a vereador na cidade de Mossoró e ele tem contatos no hospital eu liguei p ele e o informei da situação; o posto que eu estava é próximo a casa dele; ele não hesitou e disse: "passe aqui e me pegue"; peguei ele e fui em direção ao Tarcísio Maia.
No meio de caminho eu recebi uma ligação; a mesma pessoa falando comigo informando que não estava no Tarcísio Maia, e sim próximo ao Vuco-Vuco; tive que retornar o percurso e cheguei onde ela informou que estava; ao chegar no local ela já vinha com a pessoa que estava machucada com a mão no ombro, eu desci, ajudei, botei dentro do meu carro, eu e candidato a vereador Bruno do Muck; ao chegar no Tarcísio Maia paramos o carro no local que é dada assistência e assim foi dada entrada; Nesse carro tinha eu, o candidato a vereador e entrou mais dois: o machucado e a pessoa que se chamava Maria.
Eu cheguei a alugar um carro para pessoa de nome de Joabe, essa que eu peguei conhecimento através do seu pai "Zimar"; o pai dele foi morto e ele teve que ir embora da cidade, como eu já tinha comprado e vendido carro a ele, ele me ligou pedindo para locar um carro; eu disse que não locava carro e que meus carros eram de vitrine para venda, ele me pediu tendo em vista que ele não tinha cartão de crédito; eu como não vi nenhum empecilho em locar, me direcionei até a localiza e ele escolheu o carro que ele queria, me passou o valor e eu loquei esse carro para ele por cinco dias; eu lembro que é um Citroen mas não é um carro popular; não conhecia Maria, ele me ligou e falou "boa noite aqui quem tá falando é Maria, estou ligando a pedido do vereador Gordinho da Serra dizendo que estava precisando de uma assistência no Tarcísio Maia para agilizar no trâmite.
Como eu não tenho acesso lá, liguei para o candidato que eu estava apoiando, e ele disse que daria certo tentar dar esse suporte lá no Tarcísio Maia; passei no condomínio dele, peguei ele e nos direcionamos ao Tarcísio Maia, aí no meio do percurso recebi uma nova ligação da mesma pessoa informando que não estava no Tarcísio Maia e sim próximo ao Vuco-Vuco, aí eu retornei o meu percurso para próximo ao Vuco-Vuco." Ao ser questionado pelo promotor se não cegou a se indagar porque não levaram essa pessoa direto para o hospital, respondeu: " No momento não porque já era rotineiro da gente fazer esse serviço, por conta do período de campanha; era quase todo dia uma mudança, um velório, uma assistência, alguém pro hospital, era muito rotineiro acontecer isso nesse período; no momento teve curiosidade mas na ocasião, um gritando e a outra tentando acalmar, eu como estava no volante, não tive muito tempo de perguntar, minha intenção era chegar logo lá; eu agilizei no trânsito, tive a curiosidade mas não fiz essa pergunta; não sei dizer onde ele foi ferido; ao chegar lá a gente deu entrada com eles lá, após a entrada ficamos lá fora esperando para ver se tinha algo que a ser feito, pois em período de campanha a gente queria ajudar, pra ser sincero pra ganhar mais um voto; como ele deu entrada em uma coisa mais urgente a gente foi embora para nossas casas; no dia seguinte a gente ficou sabendo que foi ferimento à bala, essas coisas; não posso afirmar que o veículo do Vuco-Vuco era o mesmo da locação, porque o local era escuro; quando recebi a ligação a pessoa informou que iria precisar de uma assistência no Tarcísio Maia; ela só esclareceu que estava nas imediações do Vuco-Vuco; o pagamento do veículo foi feito por Joabe Targino, ele passou para minha conta e eu passei para empresa via pix; Joabe informou que precisaria do carro para resolver negócios da família, e como estava sem carro iria precisar de um; foi informado pela Localiza que o carro possui rastreador e eu também tenho ciência disso; eu não tinha controle sobre quem iria utilizar o veículo, não posso ter controle de um veículo que eu passei para as mãos de terceiros, só tenho certeza que eu passei para ele; Ao ser indagado, respondeu que não conhecia a pessoa de Lucas, respondeu: "Não, e também não dava pra ver sangramento; se eu soubesse que o veículo seria utilizado em atividade criminosa eu jamais teria alugado; aluguei de boa fé" 10) imagens coletadas de câmeras de monitoramento das proximidades do local do fato através das quais é possível visualizar a dinâmica delitiva e identificar o veículo utilizado no crime (ID. 132007088, p. 66). 11) Relatório de Posições obtido da empresa de locação de veículos, foi possível mapear com precisão os deslocamentos do veículo, confirmando sua presença no local e horário do homicídio, bem como sua fuga em alta velocidade após a ocorrência (ID. 132007098, p. 72/164).
Os elementos acima indicados geram indícios de autoria em relação à ambos os acusados.
Sendo assim, o que importa para este Juízo neste momento processual, é que existem indícios de autoria e participação de de ambos os acusados.
A apreciação de questões de mérito, como se o acusado Márcio Lemos sabia ou não que o veículo seria usado para a prática do crime, ou se o acusado Lucas foi ferido em um assalto na cidade de Apodi ou se foi atingido na troca de tiros com a vítima do homicídio em Serra do Mel, são circunstâncias que competem ao Conselho de Sentença decidir.
Caso este Juízo julgasse, já decidindo acerca dessas questões estaria exercendo uma função que não lhe pertence.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
SUCESSIVOS GOLPES.
SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
Assim, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 4.
No caso vertente, há prova produzida sob o crivo do contraditório que autoriza a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular.
Com efeito, a Corte estadual consignou que o acusado haveria desferido um chute na cabeça da vítima, região vital, quando ela estava desacordada, o que evidencia, em princípio, prova do animus necandi. 5.
Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese em exame.
Deveras, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. (...) 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.427/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifos nossos).
Isto posto, analisando os elementos de prova acima mencionados, percebo que eles geram indícios suficientes para submeter os acusados a julgamento popular Ressalte-se, como já foi dito, que neste momento processual não se exige certeza, contentando-se a lei com indícios suficientes da autoria, conforme restou bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão cuja ementa transcrevo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Conforme anotado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, “não impõe o julgador, com a sentença de pronúncia, pena alguma ao réu, ou qualquer outra sanctio iuris de Direito Penal, mas unicamente declara admissível a acusação, para que, assim, se submeta o réu a julgamento no plenário do júri” (A instituição do júri.
Campinas, Bookseller, 1997, p. 373). 2.
Com razão o Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão irretocável, assentou, de um lado, a competência do Júri e, de outro, em conformidade com as balizas da instância ordinária, a suficiência dos indícios que embasaram a pronúncia. 3. É inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 167216 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019).
III - DAS QUALIFICADORAS No que se refere às qualificadoras, verifica-se que a acusação aponta duas qualificadoras: motivo torpe (Inciso I) e recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV).
Quanto a qualificadora do motivo torpe, é possível que o crime tenha sido cometido em razão de vingança pela morte de Francisco Josemar Tragino, uma das vítimas de uma série de homicídios ocorridos na cidade de Serra do Mel/RN, o que impõe a inclusão desta qualificadora na presente decisão, para que os jurados decidam se há ou não torpeza.
Quanto a qualificadora do recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, entendo que também deva permanecer pois é possível que o acusado tenha sido surpreendido a vítima com os disparos de arma de fogo, impondo-se, da mesma forma, a inclusão da qualificadora na presente decisão, para que sua incidência seja decidida pelo conselho de sentença.
Sobre esse tema, merece destaque o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, abaixo transcrito, que bem esclarece a questão ao atribuir aos jurados a tarefa de decidir também sobre as qualificadoras, excetuando apenas as situações em que estas se mostrarem absolutamente descabidas, o qu -
15/08/2025 15:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:09
Juntada de Alvará de soltura
-
15/08/2025 13:09
Revogada a Prisão
-
15/08/2025 13:09
Mantida a prisão preventiva
-
15/08/2025 13:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/08/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MORAIS NOGUEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 02:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0847008-03.2024.8.20.5001 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: L.
S.
D.
M. e outro Nesta data, de ordem do(a) Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, fica(m) o(s) advogado(s)/defensor(es) do(s) acusado(s) intimado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) Alegações Finais.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR TEIXEIRA OLIVEIRA Analista Judiciária/Chefe de Secretaria -
28/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/07/2025 13:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
08/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Jésica Jordana Lima Tragino em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Francisca Lindekatia de Lima em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE MOURA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 21:38
Juntada de diligência
-
04/07/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 21:36
Juntada de diligência
-
04/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MORAIS NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0847008-03.2024.8.20.5001 4.
D.
D.
P.
C.
S.
D.
M. e outros L.
S.
D.
M. - CPF: *99.***.*12-98 (REU) MARIO FERREIRA DE AQUINO NETO - OAB RN21762 - CPF: *06.***.*01-40 (ADVOGADO) M.
L.
D.
S. - CPF: *81.***.*21-74 (REU) SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA - OAB RN17852 - CPF: *09.***.*21-95 (ADVOGADO) JOAO PAULO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN22472 - CPF: *50.***.*68-79 (ADVOGADO) J.
L.
T. - CPF: *33.***.*15-83 (REU) DECISÃO Tratam-se de autos que me vêm conclusos para reanálise da situação prisional, em obediência a determinação contida no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva dos réus (ID. 155180244).
Vieram os autos conclusos.
A prisão cautelar, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, submete-se à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)".
No caso em exame, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos, bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada aos réus, evidenciada pelo modus operandi, que consistiu na pratica de um homicídio qualificado, em concurso de pessoas, mediante utilização de arma de fogo, com utilização de recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, e por vingança, motivo pelo qual deve ser mantido o decreto prisional por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação dos agentes.
Além disso, não apenas pela gravidade dos delitos supostamente praticados, que, diga-se, preocupa a sociedade, mas, também, pelas condições subjetivas de alguns denunciados, constatando a reiteração delitiva de Lucas de Sousa Moura e Márcio Lemos da Silva, conforme informações constantes em consultas processuais (ID´s nº 132306946, 132306948 e 132306951), denotando grande probabilidade de, em liberdade, poderão voltar a delinquir, o que demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento processual, seria inócua.
Registre-se que, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento processual, seria inócua, uma vez que não seriam capazes de garantir o bem estar público, tampouco impediriam os acusados de voltar a delinquir quando posto em liberdade.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741515 SC 2022/0140779-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022)
Por outro lado, também ressalto que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a manutenção da custódia cautelar não se exige nova motivação, bastando para tanto a inalteração do contexto fático, o que se verifica no presente caso concreto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Acerca da contemporaneidade, o entendimento do STJ é de que esta não é averiguada na data em que os fatos ocorreram, e sim se os fundamentos autorizadores estão presentes na data da decretação e das revisões prisionais, o que é o caso dos autos.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE POLICIAIS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TRANSPORTE DE TONELADAS DE ENTORPECENTE COM A CONIVÊNCIA DE POLICIAIS CIVIS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). (...) (AgRg no HC n. 951.323/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Registre-se, ainda, que a revisão da prisão, a cada 90 dias, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, que não se trata de termo peremptório, sendo que eventual atraso na realização do ato não torna, de plano, ilegal a constrição cautelar preventiva.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
No caso em tela, o presente feito encontra-se tramitando regularmente respeitando a razoabilidade da duração processual, estando o processo aguardando a realização de audiência de instrução aprazada para o dia 10/07/2025, às 10:00 horas.
Diante do exposto, MANTENHO em relação aos acusados L.
S.
D.
M. e Márcio Lemos da Silva a prisão preventiva decretada na decisão (ID. 132298438) por estes e por seus próprios fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros os motivos que a provocou, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No mais, aguarde-se a realização da audiência aprazada para o dia 10/07/2025, às 10:00 horas.
Ciência às partes.
Cumpra-se com urgência e com os expedientes necessários para a realização do ato.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:53
Mantida a prisão preventiva
-
25/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Vagnos Kelly Figueiredo De Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró , abra-se Vista dos autos a defesa do acusado Márcio Lemos da Silva para ciência dos IDs 155226992 e 155226996 .
Mossoró/RN, 23/06/2025 Sílvio Carlos Sousa Siqueira Analista Judiciário -
23/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 17:55
Juntada de diligência
-
20/06/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 17:44
Juntada de diligência
-
20/06/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 17:41
Juntada de diligência
-
20/06/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 17:35
Juntada de diligência
-
20/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/06/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 19:40
Juntada de diligência
-
18/06/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 19:36
Juntada de diligência
-
17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Francisca Kaline de Lima, em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE MOURA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MORAIS NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 23:04
Juntada de diligência
-
13/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:47
Juntada de diligência
-
12/06/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:34
Juntada de diligência
-
09/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 20:37
Juntada de diligência
-
07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE AQUINO NETO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Francisca Kaline de Lima, em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
18/05/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 08:40
Juntada de diligência
-
17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 21:02
Juntada de diligência
-
09/05/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 18:35
Juntada de diligência
-
06/05/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/04/2025 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 13:47
Outras Decisões
-
15/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:55
Mantida a prisão preventiva
-
27/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0847008-03.2024.8.20.5001 LUCAS SOUSA DE MOURA e outros (2) Nesta data, de ordem do Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, ficam os advogados dos acusados INTIMADOS para informar se vai atuar na defesa dos acusados, em caso positivo, deverão apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Resposta Escrita à Acusação.
Mossoró-RN, 5 de fevereiro de 2025 CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PINTO Analista Judiciário -
06/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOABE LIMA TRAGINO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOABE LIMA TRAGINO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MORAIS NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:59
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MORAIS NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:14
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 22:29
Juntada de diligência
-
10/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0847008-03.2024.8.20.5001 LUCAS SOUSA DE MOURA e outros (2) Nesta data, de ordem do Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, ficam os advogados dos acusados INTIMADOS para informar se vai atuar na defesa dos acusados, em caso positivo, deverão apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Resposta Escrita à Acusação.
Mossoró-RN, 5 de fevereiro de 2025 CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PINTO Analista Judiciário -
05/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:18
Publicado Citação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MORAIS NOGUEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MORAIS NOGUEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:51
Juntada de diligência
-
31/01/2025 00:00
Edital
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUCAS SOUSA DE MOURA e outros (2) Processo: 0847008-03.2024.8.20.5001 O Exmo.
Sr.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) intimando(a), que tramita por esta Secretaria a [Homicídio Simples, Homicídio Qualificado], AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), tendo sido determinada a expedição do presente edital para CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do(a) acusado JOABE LIMA TRAGINO, CPF: *33.***.*15-83, filho de Francisca Lindekatia de Lima, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406 do CPP, e se ver processar em todos os atos processuais até julgamento final, nos Autos da Ação Penal supra, sob pena de revelia.
Caso citado(a) e certificado o decurso de prazo sem apresentação de defesa, será intimada a Defensoria Pública, para acompanhamento do feito.
Eu, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PINTO, Analista Judiciário, digitei.
Mossoró-RN, 28 de janeiro de 2025 MARIA DAS GRAÇAS DE ALENCAR T.
OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
30/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2024 16:13
Juntada de diligência
-
19/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 01:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 19:47
Juntada de diligência
-
16/12/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 19:42
Juntada de diligência
-
12/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:29
Mantida a prisão preventiva
-
12/12/2024 13:29
Recebida a denúncia contra JOABE LIMA TRAGINO, MÁRCIO LEMOS DA SILVA e LUCAS SOUSA DE MOURA
-
12/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/11/2024 23:02
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 15:24
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:56
Declarada incompetência
-
05/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/10/2024 10:53
Juntada de termo
-
17/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:12
Decorrido prazo de 43ª Delegacia de Polícia Civil Serra do Mel/RN em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:04
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:44
Decorrido prazo de 43ª Delegacia de Polícia Civil Serra do Mel/RN em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:22
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:41
Decorrido prazo de 43ª Delegacia de Polícia Civil Serra do Mel/RN em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:11
Juntada de termo
-
27/09/2024 14:08
Juntada de termo
-
27/09/2024 13:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:59
Juntada de termo
-
11/09/2024 11:51
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:48
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:43
Juntada de termo
-
26/08/2024 08:36
Juntada de termo
-
22/08/2024 12:24
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
21/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/08/2024 11:11
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:39
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:36
Juntada de termo
-
02/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:22
Deferido o pedido de
-
30/07/2024 19:22
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
30/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 22:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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