TJRN - 0893769-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 09:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0893769-63.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: ANDREIA PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, após decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a parte exequente requereu a suspensão da execução, com fundamento no art. 922 do CPC, em razão do parcelamento administrativo do débito executado, cujo pedido foi deferido no id. 141028093.
Em seguida, a parte executada requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e o desbloqueio de valor que foi penhorado em sua conta bancária, alegando ser verba impenhorável.
Segundo a parte executada, os valores bloqueados são provenientes de poupança. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiro, entendo que, neste momento processual, não se vislumbram elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da executada. É que, apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observa-se que não há nenhuma declaração de hipossuficiência firmada pela executada.
Também não há nos autos elementos probatórios aptos a comprovar que a parte não tem condições de pagar as custas processuais.
Ademais, ressalte-se que o art. 105 do Código de Processo Civil, possibilita ao advogado constituído assinar declaração de hipossuficiência econômica, desde que a procuração contenha poderes específicos para tanto.
Todavia, da procuração juntada no Id. 140809988 não consta a informação de que foram dados poderes específicos ao advogado para firmar declaração de hipossuficiência econômica, bem como não há nenhuma declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte executada.
Sendo assim, neste momento, não há elementos suficientes para se analisar a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, devendo a parte ser intimada, antes do indeferimento do pedido, para sanar as irregularidades, conforme indica o art. 99, § 2º, do CPC.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...].
No caso em análise, a parte executada juntou extrato da conta bancária (Id. 141434743), demonstrando que o valor penhorado – que não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos - está depositado em conta poupança.
Pois bem.
Sobre a questão, o STJ vai além do que dispõe o art. 833, X, do CPC, entendendo que referido inciso abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Segundo o STJ “[...] A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;” (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ou seja, ainda que depositados em conta corrente ou fundo de investimentos, protege-se a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos com a qualificação da impenhorabilidade, devendo eventual bloqueio ser desfeito, liberando-se a quantia à parte executada.
Em suma, na visão do STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
Nesse sentido, vide o AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, AgInt no AREsp n. 2.328.603/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada, para determinar a liberação de verbas de natureza impenhorável operada através do sistema SISBAJUD e autorizo a desconstituição integral da penhora realizada em sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, devendo-se expedir alvará em seu favor, via sistema SISCONDJ.
Ainda, determino a intimação da parte executada, conforme indica o art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o preenchimento dos pressupostos, no caso, declaração de hipossuficiência firmada pela própria executada ou procuração concedendo poderes específicos para tanto.
Por fim, inexistindo nos autos informação sobre o cancelamento do parcelamento, mantenham-se os autos suspensos, conforme determinado no Id. 141028093.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:26
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/02/2025 14:26
Outras Decisões
-
04/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0893769-63.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: ANDREIA PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, após decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, a parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do CPC, em razão do parcelamento administrativo do débito executado (Id. 140248908).
Em Id. 140817997, a parte executada requereu o desbloqueio de valor que sofreu constrição, alegando, em síntese, que realizou o parcelamento do débito. É o que importa mencionar.
Decido.
Analisando o pedido da executada, observa-se que esta fundamentou o pedido de desbloqueio em razão do parcelamento realizado junto ao Fisco, contudo, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, com base no posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.012[1], transitado em julgado em 08 de setembro de 2022: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Assim, por ocasião do julgamento da questão controvertida, restou assentada a possibilidade de se levantar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros quando o parcelamento do débito exequendo é realizado antes da constrição, devendo ser mantido o bloqueio,
por outro lado, no caso em que o parcelamento se dá após a constrição.
No caso, observa-se que o parcelamento da dívida exequenda foi efetuado em 16/01/2025, ou seja, em momento posterior ao bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD (realizado em 14/01/2025, conforme extrato juntado no Id. 140868028), motivo pelo qual se revela incabível a liberação do montante objeto de constrição.
Dessa forma, pelos parâmetros estabelecidos pelo STJ, não é possível o desbloqueio em virtude da realização do parcelamento administrativo, por si só.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada de liberação dos valores bloqueados.
Ademais, considerando que a parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão do parcelamento administrativo do débito executado, conforme consta da petição e documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido.
Decorrido o referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação atual do parcelamento da dívida.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria que retome o andamento do feito, na sequência determinada na decisão inicial, notadamente quanto à expedição de mandado de intimação da parte executada para, querendo opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dobro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito [1] Disponível em: .
Acesso em: 11/01/2023. -
29/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/01/2025 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/01/2025 18:21
Outras Decisões
-
24/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:56
Juntada de termo
-
23/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:15
Juntada de Petição de procuração
-
17/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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14/01/2025 16:06
Juntada de termo
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05/12/2024 16:06
Juntada de termo
-
08/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:39
Decorrido prazo de ANDREIA PONTES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:48
Juntada de diligência
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:03
Juntada de diligência
-
01/02/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:13
Outras Decisões
-
01/10/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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