TJRN - 0860945-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0860945-17.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Proceda-se à juntada, no sistema NUPEJ, de cópia da sentença proferida nos presentes autos (ID 146647757), bem como da petição de ID 146721305, de modo a possibilitar a solicitação de expedição de alvará em favor do perito nomeado nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VAR DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0860945-17.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, por dependência à Execução Fiscal n° 0865674-23.2022.8.20.5001, objetivando o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que subsidia o demanda fiscal coligada ao presente feito.
Em síntese, aduz a parte embargante que: a) trata-se de execução fiscal promovida pelo Município do Natal em desfavor da embargante, sob o fundamento de existir uma dívida de R$ 29.718,13 (vinte e nove mil, setecentos e dezoito reais e treze centavos), constituída a partir da dívida ativa municipal decorrente de Taxa de Lixo (TLP) e IPTU não quitados dos anos de 2015 e 2020, CDAs nº 4599077, 5222535 e 5500012; b) as CDAs nº 4599077, 5222535 e 5500012 referem-se a crédito inscrito em desfavor da embargante sobre competências que remontam ao período compreendido dos anos de 2015 e 2020, com valor principal total de R$ 29.718,13, atualizado em 05.09.2022, sendo R$ 14.215,98 da CDA 4599077, originalmente de R$ 9.564,42; R$ 7.347,99 da CDA 5222535, originalmente de R$ 5.566,66; e R$ 3.830,75 da CDA 5500012, originalmente de R$ 2.902,08; c) a CDA nº 4599077 não preenche os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, o que enseja sua nulidade; d) a dívida com o Município referente ao ano de 2015 (CDA 4599077) foi objeto de parcelamento pela embargante através do instrumento nº 927506628, com fulcro no Decreto Municipal nº 10. 610/2015 e alterações do Decreto Municipal nº 10.868/2015, o qual teve o pagamento de 49 das 50 parcelas firmadas; e) a embargante realizou a quitação integral de 49 parcelas, conforme se faz prova pelo extrato de parcelamento extraído pelo próprio sistema da Prefeitura, de modo que o saldo devedor corresponde apenas ao valor da parcela 50, a qual perfaz o valor de R$ 1.521,78; f) a embargada, no entanto, considerou como devida a integralidade da suposta competência 2015 AJUIZADA de R$ 9.564,42, constituindo a CDA 4599077; g) segundo o Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento da dívida tributária não implica em sua extinção, todavia, em não havendo a extinção da dívida, o que se opera em favor do credor é apenas a possibilidade de execução do saldo remanescente; h) no que se refere as CDAs 5222535 e 5500012 a embargante reconhece a dívida, motivo pelo qual realizou o parcelamento da dívida através do requerimento de parcelamento nº 927730775, em conformidade ao Decreto nº 10.610 e alteração nº 12.718; i) é vedada a condenação do embargante em ônus de sucumbência, por estar incluída no cômputo do crédito exequendo, conforme previsto na súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recurso, súmula essa ratificada pela 1ª Seção do STJ (EREsp nº 252.668/MG, Rel.
Min.
Franciulli Netto).
Requereu, por fim, a procedência da demanda para reconhecer a nulidade da CDA n° que consubstancia a execução fiscal vinculada ao presente feito.
Em ID 109395767, foi certificada a tempestividade dos embargos opostos e a existência de garantia da execução.
Em Decisão de ID 110399863, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Em sede de Impugnação aos Embargos à Execução, o Município de Natal assinalou que: a) a dívida constante da CDA 4599077 foi objeto do parcelamento n. 927506628, realizado em 25/11/2015 (que abrangia o IPTU, Taxa de Lixo) e cancelado em 01/05/2020 por inadimplência da última parcela; b) a dívida parcelada abrangia um total de R$ 62.969,60 de créditos tributários parcelados por 5 anos, atualizados no início de cada ano, com base no IPCA-E, nos termos do artigo 172 do Código Tributário Municipal (CTMN), mas os benefícios conferidos pelo parcelamento foram retirados com a inadimplência da Embargante, tendo os valores pagos no parcelamento sido incorporados às dívidas em aberto, quitando-as como se não tivesse ocorrido parcelamento na forma do CTN; c) não houve a cobrança da integralidade do valor do IPTU 2015, visto que os pagamentos realizados foram devidamente incorporados e abatidos (da dívida) através do parcelamento descumprido na integralidade até a 4/10 parcelas do IPTU de 2015 e parcialmente a 5/10 parcelas do IPTU/2015.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados nos Embargos à Execução, bem como a consequente condenação da parte embargante em honorários advocatícios.
Após intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi ratificado pela embargante, no ID 111724080, o requerimento constante na petição inicial para realização de perícia contábil.
No ID 110957850, a embargada informou não ter interesse na produção de provas e requereu a reconsideração da decisão que deferiu a gratuidade judiciária à parte embargante, pleito que foi indeferido em ID 111752709.
Em Decisão de ID 111752709, foi deferida a realização de prova pericial requerida.
Em ID 113427347, a parte embargante requereu o chamamento do feito à ordem para que fosse apreciado o pleito liminar constante na exordial.
Em ID 113489789, foi deferida em parte a tutela de urgência requerida, tão somente para suspender os créditos tributários relativos às CDAs n° 5222535 e 5500012.
Após, a parte autora informou sobre a interposição do Agravo de Instrumento n° 0800847-97.2024.8.20.0000, perante o Tribunal de Justiça do RN, em face da decisão que indeferiu o pedido de urgência (ID 114291292).
Em seguida, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 121433058 e 123729253).
Em ID 127044637, o perito nomeado apresentou proposta de honorários.
Em 132431906, este Juízo determinou a expedição de ofício à Presidência do E.
TJRN para autorizar a majoração dos honorários periciais, de forma a ser pago ao perito nomeado o quantum de R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Em ID 135815350, o perito nomeado informou a data e horário para realização da perícia requerida, tendo as partes tomado ciência em ID 136389577 e 137222319.
Em ID 138354005, foi acostada aos autos certidão de trânsito em julgado do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento n° 0800847-97.2024.8.20.0000.
Juntou-se, em ID 141002829, o Laudo Pericial.
Intimada para se manifestar, a Fazenda Municipal, em ID 142563461, aduziu que para a confecção dos cálculos do saldo devedor da parte Embargante o perito se utilizou dos critérios estabelecidos na legislação tributária do Município de Natal (que retirou os benefícios concedidos pelo parcelamento) e o valor se aproximou ao valor cobrado pela municipalidade.
Em manifestação acerca do laudo, a parte embargante alega que as constatações do expert em contabilidade no referido parecer técnico apontam para a procedência dos pedidos insertos na exordial, bem como para o excesso de cobrança no valor da dívida, de modo que houve o reconhecimento o próprio município em petição de ID 142443029. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da (ir)regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n° 45990077 que subsidia a execução fiscal n° 0865674-23.2022.8.20.5001 movida pelo Município de Natal, voltada à cobrança dos créditos tributários de IPTU e TLP relativos aos exercícios de 2015 a 2020.
Neste particular, sustenta a parte embargante que inexiste certeza e liquidez nos valores apresentados junto à Certidão de Dívida Ativa (CDA) n° 45990077, no que tange ao valor principal, planilha evolutiva do débito, origem e natureza do crédito, multa e o seu percentual, a correção monetária e os juros de mora, não observando, portanto, o art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
Em adição, assevera que não foi colacionada planilha de débito capaz de permitir ao devedor compreender o débito principal, o remanescente por eventual descumprimento de parcelamento, bem como os índices utilizados e critério empregado para evidenciar a evolução da dívida.
Em contrapartida, o Fisco Municipal rechaça os argumentos insertos na exordial, assinalando que a CDA que ampara a execução fiscal não contém nenhum vício, atendendo integralmente os termos da lei.
O termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Código Tributário Nacional Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. _________________________________________________ Lei n° 6.830/80 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Analisando os dispositivos normativos suso referidos, constata-se que os pressupostos para a constituição do termo de inscrição de dívida ativa visam assegurar ao sujeito passivo do tributo o direito à ampla defesa e ao contraditório, “mediante plena identificação do débito que lhe é imputado, quer no que se refere à sua origem e base legal, quer no que diz com o valor correspondente, com discriminação entre o principal e os consectários legais”[1].
Assim, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, como título executivo extrajudicial, decorre de rigorosa observância das exigências previstas, sob pena de nulidade.
Ademais, a apuração do valor dos juros de mora, da multa e da correção monetária depende de mero cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos pela lei de regência.
Com efeito, em sede de julgamento de caso submetido à sistemática de Recursos Repetitivos (Resp 1138202/ES), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, consubstanciada no Tema 268: É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Destaque-se, ainda, o Enunciado da Súmula 559 do STJ: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
Desse modo, em se tratando de encargos legalmente previstos, é suficiente, para regularidade da CDA, a indicação do dispositivo legal que ampara a incidência, pois a forma de cálculo, e os percentuais e termos, inicial e final, são estabelecidos pela própria regra autorizadora.
No tocante ao requisito da indicação, na Certidão de Dívida Ativa (CDA), do número do processo administrativo fiscal, nas exações sujeitas a lançamento de ofício, ou seja, realizados por iniciativa da autoridade administrativa, como no caso do IPTU, dispensa-se tal menção, já que desnecessário um processo administrativo prévio para constituição do crédito tributário, quando o envio da cobrança do tributo através do carnê já se mostra suficiente para a notificação do contribuinte.
Acerca do tema, leciona o doutrinador Claudio Carneiro[2]: O IPTU está sujeito ao lançamento direto ou de ofício.
Cada Município possui um cadastro de todos os imóveis situados dentro do seu espaço geográfico.
Os dados e informações referentes ao imóvel objeto de lançamento são processados com base na Planta Genérica de Valores (PGV) e é com base neste cadastro que o sujeito ativo notifica os contribuintes para efetuarem o pagamento do tributo. […] Em tempo, considerando que o IPTU é sujeito a lançamento de ofício (art. 149, I, do CTN) e o respectivo envio da cobrança do tributo (carnê) já seria suficiente para a sua regularidade, não se mostra necessário um processo administrativo prévio para a constituição do crédito.
Isto porque os dados e informações referentes ao imóvel objeto de lançamento são processados com base na Planta Genérica de Valores (PGV).
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "[...] nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (AgRg no AREsp n. 742.770/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015).
Nesse contexto, o precedente consignado adiante é elucidativo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4.
Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 370.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.) (grifos acrescidos).
Volvendo atenção ao caso sub judice e analisando detidamente os títulos executivos que embasam a demanda executória fiscal coligada ao presente feito, constata-se que nas certidões de dívida ativa (CDAs) colacionadas ao feito executório, embora não constem os números dos processos administrativos fiscais instaurados, tal situação não é apta a ensejar a nulidade, tendo em vista se tratar de débitos relativos ao IPTU e TLP, sujeitos a lançamento de ofício.
Outrossim, constata-se que não há qualquer irregularidade no que tange a origem e a fundamentação legal da dívida exequenda, tendo em vista que a Fazenda Pública municipal, ao realizar o lançamento das exações, especifica detidamente qual a origem e fundamentação do crédito, em estrita observância ao que é exigido pelo Código Tributário Nacional (TLP), como também traz o detalhamento da natureza do tributo do fato gerador do débito, quais sejam: IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP).
Desse modo, os requisitos exigidos legalmente encontram-se devidamente preenchidos.
Superada a questão, passa-se à análise da alegação do excesso de execução suscitada pela embargante.
Cumpre destacar que o cerne da presente lide demandou a realização de perícia contábil, por perito judicial, devidamente qualificado na área de contabilidade, para dirimir eventual dúvida acerca do quantum devido na CDA nº 4599077, após o descumprimento do parcelamento o nº 927506628.
Aduz a embargante que realizou a quitação integral de 49 (quarenta e nove) parcelas, conforme se faz prova pelo extrato de parcelamento extraído pelo próprio sistema da Fisco Municipal, do qual é extraído que o saldo devedor corresponde apenas ao valor da parcela 50 (cinquenta), ou seja, R$ 1.521,78 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos).
Entretanto, a Municipalidade embargada assevera que o parcelamento foi realizado com os benefícios conferidos pelo programa de parcelamento e, após a parte embargante ter descumprido o acordo, houve apenas a incorporação e abatimento da dívida com os pagamentos realizados.
In casu, no laudo pericial colacionado em ID 141002829 a 141002841, infere-se que o perito judicial nomeado por este Juízo analisou pormenorizadamente todos os elementos de provas necessários à solução da controvérsia, para constatar, de forma precisa, se, no presente caso, houve ou não eventual ilegalidade na Certidão de Dívida Ativa (CDA) impugnada que justifique sua nulidade integral.
Nesta senda, verifica-se que, após a análise prévia do presente feito, do exame do extrato de parcelamento realizado perante o Fisco, dos cálculos apresentados e do acervo probatório disponibilizado pelas partes litigantes, o expert em contabilidade atestou que o percentual de multa que está sendo aplicado na CDA nº 4599077 é de 20% (vinte por cento), ou seja, superior ao percentual de 15% (quinze por cento) previsto na legislação à época dos fatos geradores dos créditos tributários em lide, tendo elucidado que: Sobre a multa, observa-se que o § 1º limitava inicialmente em 15% o seu percentual, sendo alterado este limite para 20% com a lei complementar nº 171 de 30/11/2017 de 30/11/2017.
A nota de esclarecimento (Anexo 03) apresentado pelo assistente técnico do município, esclarece que o percentual a ser aplicado é de no máximo 15%.
Destaque-se, ainda, que o perito judicial Adriano Cavalcanti de Souza, em seu parecer técnico, referente a questão dos valores efetivamente devidos no título executivo ora em debate, realizou a confecção de cálculos conforme os métodos informados tanto pela parte autora como pelo Município embargado.
No que concerne ao quantum do saldo devedor com base nas alegações da parte autora, o perito aferiu que "[...] o valor da parcela não paga de acordo com os parâmetros comentados, até o mês de setembro/2022, chega-se ao valor de R$ 2.768,38 [...]".
Por sua vez, o saldo devedor da embargante apurado pelo perito, em seu laudo, de acordo com os esclarecimentos e procedimentos adotados pelo Fisco municipal, seria de R$ 12.838,33 (doze mil reais, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), atualizadas pelo IPCA-E, calculados juros de 1% ao mês, e multa de 15% , atualizados até o mês de setembro/2022.
Ocorre que, em que pese a discordância da Fazenda Municipal, há de prosperar o argumento da parte embargante no que tange aos critérios utilizados para o cálculo do quantum devido pelo contribuinte, porquanto restou evidentemente constatado pelo perito que “das 50 (cinquenta) parcelas previstas no parcelamento, foram identificados pagamentos de 49 (quarenta e nove) parcelas”, ou seja, há saldo remanescente de parcelamento descumprido.
Com efeito, há que se destacar que o entendimento jurisprudencial brasileiro é no sentido de que, havendo parcelamento administrativo não adimplido em sua integralidade, a cobrança deve prosseguir tão somente em relação ao saldo remanescente devidamente atualizado.
A propósito, veja-se os precedentes: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
NULIDADE DA PENHORA.
INOCORRÊNCIA.
VALORES COBRADOS EM EXCESSO.
PARCELA DESTACÁVEL.
PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESCISÃO.
ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS.
HONORÁRIOS E ENCARGO LEGAL. 1. É direito do credor a observância da ordem legal de penhora estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830, de 1980, podendo enjeitar bem oferecido pelo devedor quando em desacordo com ela. 2.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.943, sob o regime do então vigente artigo 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 3.
O fato de haver cobrança de valores em duplicidade não nulifica o título executivo, uma vez que é possível a sua retificação mediante simples operações aritméticas, sem que daí decorra qualquer prejuízo ao direito de defesa do executado. 4.
A execução fiscal somente é extinta caso tenha sido proposta depois de já consolidado o parcelamento, porque nessa hipótese os créditos eram inexigíveis na data do seu ajuizamento. 5.
Se a consolidação do parcelamento ocorreu no curso da execução, a solução é suspender o feito até a integral quitação da dívida - caso em que será extinto pelo pagamento -, ou até a rescisão do acordo - caso em que deverá prosseguir para cobrança do saldo remanescente. 6.
Nos termos do enunciado de súmula nº 168, do TFR, O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. (TRF4, AC 5024088-14.2018.4.04.9999, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 15/09/2020) (grifos acrescidos).
Depreende-se, portanto, que se afigura legítima a cobrança tão somente do crédito efetivamente devido que, no caso em tela, consiste no saldo remanescente do parcelamento n° 927506628, devidamente atualizado, conforme os cálculos realizados pelo perito Adriano Cavalcanti de Souza.
Desta feita, inexistindo quaisquer elementos nos autos que desabonem a perícia, haja vista os conhecimentos técnicos de contabilidade do perita judicial e, ainda, por se tratar de prova robusta produzida por profissional devidamente qualificado e imparcial, o acolhimento do laudo pericial, integralmente, é medida que se impõe.
Nessa perspectiva, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que deve prevalecer o laudo pericial do juízo, quando há divergência entre os dados apresentados pelo perito oficial e os dados apresentados as partes: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
APRESENTAÇÃO COM ERRO.
RETIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DOS DÉBITOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELA RECEITA FEDERAL E O LAUDO PERICIAL.
PREVALÊNCIA DESTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.
Nos termos do que consta no laudo pericial e que foi acolhido na sentença, os débitos atribuídos à autora foram retificados por meio de nova Declaração de Contribuição de Tributos Federais – DCTF e pagos na via administrativa, o que inviabiliza a inscrição desses débitos em dívida ativa. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Turma, havendo divergência entre os valores apresentados pelas partes e o laudo pericial, deve prevalecer este, tendo-se em vista que o perito, como auxiliar do juízo, exerce o seu múnus público de forma imparcial, agindo em nome do Estado e guiando-se pelos deveres que lhe são impostos, como os de moralidade, probidade e legalidade.
Precedente: Numeração Única: 0005033-40.2004.4.01.3500.
AC 2004.35.00.005056-8 / GO; APELAÇÃO CIVEL.Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 10/10/2014 e-DJF1 P. 1075.
Data Decisão: 30/09/2014. 3.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído à autora (R$ 70.015,02), nos termos do entendimento pacificado nesta Turma. 4.
Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. 5.
Apelação da autora provida. (TRF-1.
AC 69688019974013300.
Desembargador Federal José Amílcar Machado.
Sétima Turma.
Publicação: 28/11/2014; TRF-3.
AC 00197621620004036100.
Desembargador Federal Nino Toldo.
Décima Primeira Turma.
Publicação 11/03/2016).
Por derradeiro, repise-se que, diversamente do alegado na exordial, não há que se falar em nulidade da CDA, porquanto se observa que houve, no caso em tela, excesso de execução, de modo que a quantia devida pode ser corrigida por meros cálculos aritméticos, sem macular a liquidez e nem a exigibilidade do título executivo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
TESE DE ERRO NO LANÇAMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ a CDA preserva a sua higidez quando a apuração do débito puder ser extraída por meros cálculos. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "Desse modo, mediante simples cálculo aritmético é possível constatar o excesso na CDA no valor de R$ 15.000,27 (quinze mil reais e vinte e sete centavos), do qual deve ser decotado do débito em execução, cujos valores devem ser corrigidos na data de seu efetivo pagamento.
Por oportuno, deixo claro de acordo com a jurisprudência dominante perante o Superior Tribunal de Justiça, o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos, caso dos autos, por isso que desnecessária a substituição da CDA" . 3.
Modificar a conclusão do acórdão decorrido, de modo a acolher a tese da recorrente de que houve erro no lançamento não sendo possível a sua revisão, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.642.196/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 17/12/2018.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PARCELAMENTO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSTERIOR RESCISÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Cabível, o prosseguimento da execução pelos valores remanescentes, considerando-se o pagamento parcial efetivado pela executada em parcelamento firmado após o ajuizamento da execução fiscal e rescindido meses após, dispensada a exigência de substituição das CDAs. 2.
Possibilidade de prosseguimento da cobrança mediante cálculos aritméticos (STJ, REsp 1115501/SP). 3.
Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da União Federal providas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1648783 - 0050326-76.2007.4.03.6182, Rel.
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018) De rigor, portanto, o afastamento da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n° 4599077, vinculada à execução fiscal nº 0879781-72.2022.8.20.5001, devendo, tão somente, o Fisco proceder com a adequação dos valores do título executivo em lide.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, tão somente para reconhecer o excesso de execução na CDA n° 4599077 e DETERMINAR a adequação do valor a ser exigido na referida CDA, com base no valor apurado no laudo pericial, qual seja: R$ 2.768,38 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Diante da sucumbência mínima por parte do Fisco Municipal, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do §3° do art. 98 do CPC.
Junte-se cópia desta Sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0865674-23.2022.8.20.5001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] SOUZA, Maria Helena Rau de.
Código Tributário Nacional Comentado. 7 ed. rev, atual, ampl.
São Paulo: revista dos tribunais, 2017. p. 1058. [2] CARNEIRO, Claudio.
Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 6 ed. ampl e atual.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 85. -
27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0860945-17.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO DEFIRO a dilação de prazo requerida pela embargante, de modo que DETERMINO sua intimação para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado no ID 140999927.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
07/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0860945-17.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do laudo pericial juntado (ID 140999927) e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Findo o prazo ora concedido, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
28/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:11
Juntada de laudo pericial
-
27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:41
Outras Decisões
-
30/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:10
Outras Decisões
-
01/12/2023 19:10
Nomeado perito
-
01/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
-
09/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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