TJRN - 0808406-16.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808406-16.2024.8.20.5106 Polo ativo COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA Advogado(s): LIVIA CAROLINA PEREIRA Polo passivo LUANA KAROLINE BEZERRA BRAGA Advogado(s): ISAAC ALCANTARA ALVES registrado(a) civilmente como ISAAC ALCANTARA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0808406-16.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ EMBARGANTE: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA ADVOGADO: LIVIA CAROLINA PEREIRA - OAB SP292617-A EMBARGADO: LUANA KAROLINE BEZERRA BRAGA ADVOGADO: ISAAC ALCANTARA ALVES - OAB 7961-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA E ELIMINADA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SOMENTE PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração em exame, para eliminar contradição apontada a respeito da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA alegando, em síntese, a existência de contradição no acórdão que não conheceu do recurso inominado por ela interposto, consoante ementa a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTNEÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 42, § 1°, DA LEI N. 9099/1995.
FALTA DE PRESSUSPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões recursais, a embargante aduz contradição no acórdão acerca da condenação em honorários sucumbenciais proferida, uma vez que a base de cálculo desta apresenta divergência na disposição do voto e do acórdão.
Aduz, ainda, contradição quanto a certidão que reconheceu a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam eliminadas as contradições apontadas.
Contrarrazões pugnaram pela improcedência dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, do CPC c/c art. 48 da Lei 9099/95).
Por meio dele, se busca a supressão dos vícios mencionados, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Entretanto, excepcionalmente podem ter o efeito infringente.
A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios só é aceita em casos excepcionais e deste que haja omissão ou contradição, de cujo suprimento decorre, como consectário lógico, o efeito modificativo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais merecem acolhimento, ao passo que, da leitura da íntegra da decisão, é possível verificar contradição presente no voto atacado, ao condenar o recorrente/embargante em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que houve condenação monetariamente mensurável na sentença proferida.
Frise-se que, de acordo com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais somente incidirão sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Com efeito, considerando que na sentença houve condenação pecuniária do réu, bem como que também é possível mensurar, no caso em concreto, o proveito econômico obtido na demanda, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no voto vergastado devem ter como base o valor da condenação.
Assim, sendo evidente os vícios sobre o tema, devem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão embargado ter como base o valor da condenação, conforme supramencionado.
De mais a mais, no que tange a contradição alegada quanto a certidão juntada no id 28864654, verifico que está também apresenta vício, vez que dispôs que “o demandado (Polo Passivo) interpôs Recurso Inominado, tempestivamente, acompanhado do respectivo Preparo”, sem que houvesse o comprovante do pagamento do respectivo preparo, logo, deve ser considerada somente a tempestividade do recurso.
Nesse contexto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para eliminar contradição na decisão em tela, devendo, na decisão atacada, constar o que segue: “Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0808406-16.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA RECORRIDO: LUANA KAROLINE BEZERRA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808406-16.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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