TJRN - 0802337-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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23/04/2025 14:26
Juntada de Alvará recebido
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802337-55.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia a operação de crédito.
Concedida a liminar, procedeu-se a busca e apreensão do bem em 31/01/2025, nos termos do documento de ID 141844383.
Em 03/02/2025 (ID 141750083) a parte demandada efetuou o depósito judicial do valor integral da dívida, pugnando pela devolução do veículo.
Em decisão de ID 141764991 foi determinada a restituição do bem à parte ré em razão da purgação da mora, o que foi cumprido pela parte autora, conforme demonstra o documento de ID 144472929. É o relatório.
A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
No caso presente, após a apreensão do bem, o demandado tempestivamente efetuou o depósito judicial do valor integral da dívida, conforme comprovante de ID. 141750083.
Quanto ao valor depositado, o mesmo correspondeu exatamente ao constante da planilha que instrui a petição inicial.
Dessa forma, verifica-se que a parte demandada reconheceu a procedência do pedido, realizando o pagamento do valor integral da dívida, impondo-se à procedência da pretensão inicial.
Por fim, em se tratando de reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, a, CPC), o pagamento integral da dívida, muito embora enseje a devolução do veículo livre de ônus, ensejará a imposição dos ônus sucumbenciais pertinentes ao requerido.
Isto posto, julgo procedente o pedido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da dívida paga em juízo.
Antes mesmo do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico via SISCONDJ em favor de Schulze Advogados Associados para transferência do valor de R$ 31.423,19, observando-se os dados bancários informados em ID 144470226.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:26
Juntada de diligência
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802337-55.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia a operação de crédito.
Concedida a liminar, procedeu-se à expedição do mandado de busca e apreensão em 28/01/2025, o qual ainda não foi devolvido.
Em 03/02/2025 (ID 141750083) a parte demandada efetuou o depósito judicial do valor integral da dívida, pugnando pela devolução do veículo. É o relatório.
A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
No caso presente, embora ainda não devolvido o mandado pelo oficial de justiça, denota-se pela data da sua expedição que a parte demandada comprovou o depósito judicial do valor integral da dívida, tempestivamente, conforme comprovante de ID 141750083.
O prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69 é contado em dias úteis, consoante disposto pelo art. 219 do CPC.
Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEFESA TERMO INICIAL A partir da execução da liminar em dias úteis REVELIA AFASTAMENTO O DL 911/69 dispõe acerca do início do prazo para defesa, que é o cumprimento da liminar, mas nada diz a respeito da forma da contagem desse prazo, que, no silêncio, deve se submeter ao CPC Art. 219 do CPC MORA NÃO COMPROVAÇÃO REVOGAÇÃO DA LIMINAR Notificação não entregue ao devedor por estar ausente do seu domicílio Desatendimento à Súmula 72 do STJ Ação extinta sem apreciação do mérito.
RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Apelação 1008261-59.2016.8.26.0362, Rel.
Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, J. 19/07/2018) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS.
CÔMPUTO SOMENTE DOS DIAS ÚTEIS (EXCLUINDO-SE OS SÁBADOS E DOMINGOS).
ART. 219 DO CPC/2015.
O artigo 219 do CPC/2015 estabelece que na contagem dos prazos processuais serão computados somente os dias úteis, excluindo-se os sábados e domingos. (...)”. (TJSP - Apelação 1002827-14.2017.8.26.0408, Rel.
Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, J. 15/12/2017) Quanto ao valor depositado, o mesmo corresponde exatamente ao constante da planilha que instrui a petição inicial (ID 140323836).
Isto posto, defiro a purgação da mora, e na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, determino a expedição de imediato MANDADO DE DEVOLUÇÃO do veículo apreendido, em cumprimento ao qual a autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. deverá restituir ao demandado ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES, livre de ônus de qualquer natureza, no prazo de cinco dias, a contar do cumprimento do mandado de devolução.
Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem, converte-se a obrigação em perdas e danos, no montante correspondente ao valor do veículo na TABELA FIPE no dia da apreensão.
Em seguida, aguarde-se o prazo para eventual apresentação de contestação pela parte ré.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:18
Juntada de diligência
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04/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:16
Outras Decisões
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04/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0802337-55.2025.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o sigilo processual até que haja a apreensão do veículo ou habilitação do demandado, cabendo à Secretaria Judiciária tornar os autos públicos tão logo se verifiquem tais eventos.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: SUZUKI/GRAND VITARA 2.0 16V ANO: 2009/2010 CHASSI: JSAJTD54VA4601089 PLACA: JDS0099 COR: CINZA RENAVAM: 169411303 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua Professor Antônio Trigueiro, 734, Felipe Camarão, NATAL - RN - CEP: 59074-100 PARCELA VENCIDA: 02/12/2024 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 31.423,19 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011715281619000000130835755 1.1 - Fiel Depositario - RN Outros documentos 25011715281686000000130835756 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Outros documentos 25011715281692100000130835757 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Outros documentos 25011715281701000000130835758 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Outros documentos 25011715281712000000130835759 3.4 - Estatuto 443.247-21-3 3 Outros documentos 25011715281722500000130835760 3.5 - Contrato Social AYMORE Outros documentos 25011715281733800000130835761 3.6 - Estatuto Social - Parte 1 Outros documentos 25011715281743500000130835762 3.7 - Estatuto Social - Parte 2 Outros documentos 25011715281754500000130835763 3.8 - Estatuto Social - Parte 3 Outros documentos 25011715281765500000130835764 3.9 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Outros documentos 25011715281776800000130835765 CONTRATO Outros documentos 25011715281785500000130835766 GRAVAME Outros documentos 25011715281799500000130835767 DETRAN Outros documentos 25011715281806000000130835768 NOTIFICACAO Outros documentos 25011715281813800000130835769 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros documentos 25011715281822100000130835770 8.1 CÁLCULO 2024269916(1) Outros documentos 25011715281829100000130835771 8.1 CALCULO 2024269916 Outros documentos 25011715281835600000130835772 Despacho Despacho 25012017002238900000130886090 Intimação Intimação 25012017002238900000130886090 Petição Petição 25012413055219300000131373482 249118544Peticao2024269916 Petição 25012413055224700000131373489 249118544CUSTASINICIAISADRIANO2024269916 Documento de Comprovação 25012413055231400000131373492 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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