TJRN - 0808965-94.2016.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE SIQUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE SIQUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808965-94.2016.8.20.5124 AUTOR: ALESSANDRO ARAGAO SANTANA e outros (4) REU: Bradesco Seguros S/A DECISÃO À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal Federal - STF no julgamento do RE nº 827.996, com repercussão geral conhecida, a verificação do interesse, ou não, da Caixa Econômica Federal - CEF na lide é imprescindível para possibilitar a definição da competência absoluta para o processamento e o julgamento da demanda.
Volvendo esses aspectos, verifiquei dos autos que a referida empresa pública federal informou a inexistência de interesse nos autos, o que motivou, inclusive, o retorno dos autos da Justiça Federal para este Juízo.
Logo, não há guarida para a tese invocada pela seguradora ré ao ID 106067557, concernente ao Tema nº 1.011, de sorte que indefiro o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal.
No mais, constatei que ainda pende de julgamento a matéria afeta à "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", objeto de julgamento no REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, submetido à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1039).
Há, a propósito, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Logo, por verificar que, em contestação, foi arguida a prejudicial de mérito de prescrição, é forçoso reconhecer que o presente caso se subsume no referido Tema, razão porque imperiosa a ordem de suspensão.
Ante o exposto, retomo a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada.
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento (Tema 1039), ainda não julgado.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1039
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29/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:03
Processo Reativado
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30/07/2024 16:36
Juntada de Ofício
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18/01/2018 17:59
Juntada de Certidão
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18/01/2018 17:59
Arquivado Definitivamente
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18/01/2018 17:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2017 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE SIQUEIRA em 12/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 12/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 12/12/2017 23:59:59.
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26/10/2017 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2017 10:01
Declarada incompetência
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24/01/2017 13:19
Conclusos para decisão
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04/01/2017 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2016 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2016 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 19/12/2016 23:59:59.
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02/12/2016 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2016 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/11/2016 23:59:59.
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21/10/2016 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2016 08:44
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2016 18:09
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2016 01:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 12/10/2016 23:59:59.
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14/10/2016 12:45
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2016 15:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2016 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2016 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2016 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2016 11:40
Conclusos para despacho
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23/08/2016 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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