TJRN - 0801112-26.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801112-26.2023.8.20.5112 Polo ativo JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA AMORIM e outros Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIDO O DO AUTOR. 1.
Encontrando-se presente a responsabilidade civil do apelante, resta configurado o ato ilícito e o nexo causal deste com o dano sofrido, de modo que resta patente o dever de indenizar. 2.
O valor fixado a título de indenização, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 484.273/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 1370591/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012 ) 4.
Recursos conhecidos e desprovido o da instituição financeira e provido o do autor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo BANCO SANTANDER S.A., bem como conhecer e dar provimento ao apelo JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA AMORIM para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 22579145), que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0801112-26.2023.8.20.5112, ajuizada por JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA AMORIM em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., julgou procedente o pedido condenando a parte ré para encerrar a conta bancária de nº 10290321, agência nº 134, para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito com a declaração da inexistência de dívida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22579164), BANCO SANTANDER S.A requereu o apelante a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 4.
JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA AMORIM em suas razões recursais, a apelante requereu o provimento do apelo para majorar a indenização por danos morais (Id. 22579168). 5.
Em sede de contrarrazões, o BANCO SANTANDER S.A refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 22579170). 6.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal a Oitava Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22744569). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos recursos.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO 9.
Sustentou a recorrente, em suas razões recursais, que inexiste, na espécie, interesse processual, defendendo que a exigibilidade do requerimento administrativo prévio seria um óbice para o gozo do livre acesso ao Judiciário, pugnando pela extinção do feito. 10.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 11.
No presente caso, a ausência de procedimento administrativo não tem o condão de impedir a propositura de demanda judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, encartado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 12.
Assim, por evidenciar necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado pela recorrida, deve ser afastada a carência de ação suscitada pelo apelante.
MÉRITO 13.
O mérito da irresignação recursal consiste na discussão do valor da indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 14.
Compulsando os autos, verifico que o demandado, registrou o nome do demandante no SERASA, em razão de 12 (doze) cheques nos cadastros de cheques sem fundos, não restando demonstrado nos autos da regularidade da abertura da conta que originou a expedição dos cheques ou qualquer motivo que levasse a sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. 15.
Pela situação fática apresentada não vislumbro prejuízo material causado pela inclusão, porém a mera inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é capaz de gerar um constrangimento à pessoa, principalmente quando não é responsável pela dívida apresentada na consulta. 16.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 17.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 18.
Com isso, entendo que deve ser modificado o julgado proferido, para majorar o valor a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil. 19.
A esse respeito elenco adiante precedentes oriundos das três Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal: AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012. 20.
No mesmo sentido, destaco os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DA ENTREGA DOS MÓVEIS ADQUIRIDOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 11.05.2012, do valor da indenização por dano moral, em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente em inscrição indevida do nome do agravado em cadastro restritivo de crédito. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 484.273/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. 1.
O recorrente pretende a reforma do acórdão que fixou em R$5.000, 00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, decorrente da inscrição e manutenção do nome do recorrido no Cadin. 2.
O Tribunal de origem consignou que houve pagamento do valor inscrito em dívida ativa e que, mesmo assim, a autarquia não promoveu a baixa do registro do nome do devedor no Cadin. 3.
O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. 4.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1370591/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) 21.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo BANCO SANTANDER S.A., bem como conheço e dou provimento ao apelo JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA AMORIM para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 22.
Majorado os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando a diferença sob responsabilidade do banco. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto. 1 VOTO VENCIDO VOTO 8.
Conheço dos recursos.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO 9.
Sustentou a recorrente, em suas razões recursais, que inexiste, na espécie, interesse processual, defendendo que a exigibilidade do requerimento administrativo prévio seria um óbice para o gozo do livre acesso ao Judiciário, pugnando pela extinção do feito. 10.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 11.
No presente caso, a ausência de procedimento administrativo não tem o condão de impedir a propositura de demanda judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, encartado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 12.
Assim, por evidenciar necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado pela recorrida, deve ser afastada a carência de ação suscitada pelo apelante.
MÉRITO 13.
O mérito da irresignação recursal consiste na discussão do valor da indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 14.
Compulsando os autos, verifico que o demandado, registrou o nome do demandante no SERASA, em razão de 12 (doze) cheques nos cadastros de cheques sem fundos, não restando demonstrado nos autos da regularidade da abertura da conta que originou a expedição dos cheques ou qualquer motivo que levasse a sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. 15.
Pela situação fática apresentada não vislumbro prejuízo material causado pela inclusão, porém a mera inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é capaz de gerar um constrangimento à pessoa, principalmente quando não é responsável pela dívida apresentada na consulta. 16.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 17.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 18.
Com isso, entendo que deve ser modificado o julgado proferido, para majorar o valor a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil. 19.
A esse respeito elenco adiante precedentes oriundos das três Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal: AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012. 20.
No mesmo sentido, destaco os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DA ENTREGA DOS MÓVEIS ADQUIRIDOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 11.05.2012, do valor da indenização por dano moral, em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente em inscrição indevida do nome do agravado em cadastro restritivo de crédito. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 484.273/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. 1.
O recorrente pretende a reforma do acórdão que fixou em R$5.000, 00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, decorrente da inscrição e manutenção do nome do recorrido no Cadin. 2.
O Tribunal de origem consignou que houve pagamento do valor inscrito em dívida ativa e que, mesmo assim, a autarquia não promoveu a baixa do registro do nome do devedor no Cadin. 3.
O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. 4.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1370591/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) 21.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo BANCO SANTANDER S.A., bem como conheço e dou provimento ao apelo JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA AMORIM para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 22.
Majorado os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando a diferença sob responsabilidade do banco. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto. 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801112-26.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/12/2023 21:31
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:29
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801112-26.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA AMORIM REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ EPITÁCIO DE OLIVEIRA AMORIM promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que teve o seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes como decorrência do registro de 12 (doze) cheques no Cadastro de Cheques Sem Fundos, cujos valores somam a quantia de R$ 18.335,94 (dezoito mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), os quais alega não reconhecer.
Aduz, ainda, que percebeu ser titular da Conta nº 10290321, de Agência nº 134, com sede em São Paulo/SP, aberta junto ao banco demandado sem o seu consentimento.
Por fim, requereu o encerramento da conta acima referida, a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação, e, liminarmente, a exclusão do seu nome do órgão restritivo.
Antecipação dos efeitos de tutela indeferida por este juízo (ID 97573058).
Em sede de contestação (ID 103144250), o requerido alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não fez prova de que buscou solucionar a contenda pela via administrativa.
No mérito, alega que o contrato de abertura de conta é válido e que, tão logo tomou conhecimento dos termos da inicial, procedeu com a inibição de cobranças, restritivos, bloqueio dos tangíveis e acessos.
Alude, também, que a responsabilidade objetiva do banco deve ser afastada, sendo considerada a culpa exclusiva de terceiros, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em resposta à contestação (ID 105098610), o autor reafirmou todos os termos da peça inaugural e requereu o julgamento antecipado da lide.
Este juízo, através do despacho de ID 105630636, determinou a intimação do requerente e do requerido para apresentarem manifestação acerca de cinco outras ações que, aparentemente, possuem a mesma causa de pedir, em que também figuram como partes, que tramitaram perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca (0800333-13.2019.8.20.5112, 0800332-28.2019.8.20.5112, 0800331-43.2019.8.20.5112, 0800330-58.2019.8.20.5112 e 0800327-06.2019.8.20.5112).
Em sua manifestação (ID 108133876), o banco réu alega que há coisa julgada, uma vez que todos os processos mencionados possuem a mesma causa de pedir e encontram-se arquivados.
A manifestação do autor (ID 108185014) é no sentido de que inexiste qualquer óbice ao andamento do feito, seja conexão, continência ou litispendência, uma vez que, mesmo se tratando da mesma causa de pedir (a inscrição alegadamente indevida em cadastro de inadimplentes) e as mesmas partes, as pretensões levadas a juízo dizem respeito a dívidas que decorrem de contratos distintos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que as preliminares não merecem acolhimento.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, faz-se desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Nestes termos, REJEITO a preliminar arguida na contestação.
Ademais, não há que se falar em coisa julgada, conexão ou litispendência, uma vez que a única semelhança existente entre as referidas demandas é a de tratar-se das mesmas partes, tendo pedido e causas de pedir diferentes.
Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide ao caso a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O cerne da demanda reside em saber se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é indevida.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes que seguem: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJE 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4T, DJE 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4T, DJE 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3T, DJE 30/11/2015.
Por sua vez, nos termos da Súmula 385-STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, somente não enseja o pagamento de indenização por dano moral, se ficar comprovado a existência de legítima inscrição preexistente, ressalvando-se o direito ao cancelamento.
No presente caso, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da abertura da conta questionada, assim como também não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das transações financeiras, referentes aos cheques sem fundo, ensejadoras da negativação do autor.
Isso porque, em detida análise dos autos, o relato descrito na inicial é verossímil a ponto de ensejar a presunção relativa das alegações autorais de que teria sido vítima de fraude, sobretudo porque a parte autora tem domicílio na zona rural de Apodi/RN, sendo que a conta bancária questionada foi aberta em agência do banco réu sediada na cidade de São Paulo/SP.
Some-se a isso que o requerente comprovou nos autos a inscrição em órgão restritivo (CCF, Banco Central - ID 97571395).
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré abriu, indevidamente, conta bancária em nome do autor, a partir do que, sem seu conhecimento, 12 (doze) cheques sem fundos foram emitidos, somando a quantia de R$ 18.335,94 (dezoito mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), o que ensejou o seu registro no Relatório de Cheques Sem Fundos do Banco Central, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Para a fixação do quantum indenizatório, à luz do caso concreto em análise, leva-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da dívida e as condições das partes envolvidas, tendo em vista que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza abalo psicológico e vexame moral, bem como afeta negativamente as condições de crédito da parte autora perante o comércio.
Contudo, além do já mencionado, há de se considerar, também, o trâmite das cinco outras ações perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca (0800333-13.2019.8.20.5112, 0800332-28.2019.8.20.5112, 0800331-43.2019.8.20.5112, 0800330-58.2019.8.20.5112 e 0800327-06.2019.8.20.5112), nas quais as pretensões autorais prosperaram, seja através de sentença que julgou procedente os pedidos, ou por homologação de acordo celebrado entre as partes.
Em decorrência de tais processos, somadas todas as indenizações, o autor percebeu a quantia de R$ 25.402,53 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme relatório presente na petição de ID 108185014, o que não pode ser desconsiderado, uma vez que tudo partiu da mesma conta bancária aqui questionada.
Assim, levando em consideração o exaustivamente exposto, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de atender às funções compensatória, sancionatória e preventiva do dano moral.
Por fim, restando sobejamente comprovada a irregularidade da contratação ora em comento, é imperioso o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da dívida do autor para com o réu.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré na obrigação de ENCERRAR a conta bancária de nº 10290321, agência nº 134, bem como DECLARO INEXISTENTE o débito imputado ao autor, referente aos cheques sem fundos, além de outros que decorram da utilização desta conta impugnada, como tarifas e débitos parcelados.
Outrossim, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – data da primeira inscrição negativa – (Súmula nº 54-STJ).
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, ouça-se a parte autora a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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