TJRN - 0808082-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808082-52.2023.8.20.0000 Polo ativo ALAIDE GADELHA ROCHA e outros Advogado(s): CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Polo passivo ANGELA MARIA TEIXEIRA Advogado(s): EVILAZIO JUNIOR DA COSTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA SUPÉRSTITE COMO INVENTARIANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PREJUÍZOS NÃO APONTADOS PELOS INSURGENTES.
PAS NULLITÉ SANS GRIEF.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alaíde Gadelha Rocha e outros em face de decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Inventário de nº 0811647-13.2015.8.20.5106, determinou a remoção da então inventariante, ora agravante, e atribuiu tal encargo a ora agravada em virtude do reconhecimento de união estável entre esta última e o de cujus.
Irresignado com o referido pronunciamento, os requerentes dele recorrem, aduzindo, em suma, ter havido violação ao princípio da decisão não surpresa estampado nos arts. 9º e 10º do CPC, porquanto não teriam sido intimados para se manifestarem acerca da mudança da inventariança.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela, “suspendendo-se os efeitos da decisão agravada (ID nº 102454671), especificamente, o item 2 do dispositivo2 do referido decisum, que nomeou a Agravada (Sra. Ângela Teixeira) para o cargo de Inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Adelgimar Diniz Rocha e removeu de tal encargo a Agravante (Sra.
Alaíde Gadelha), até que se decida o mérito do presente agravo”.
Contrarrazões ao ID. 20297176.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 20568044.
Instado a se pronunciar o Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição declinou de sua intervenção no feito (ID. 20672314). É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
De início, rejeito a tese da agravada no sentido de que a pretensão recursal só poderia ser deduzia em sede de “incidente de remoção de inventariante”.
Com efeito, percebe-se que houve a substituição a inventariança na origem, nomeando-se a recorrida, agora reconhecida como companheira em virtude do trânsito em julgado da ação de reconhecimento união estável com o de cujus.
Neste compasso, acolher a aludida preambular importaria dizer, também, que a substituição promovida na origem e cuja preservação pretende a agora inventariante não poderia ser realizada.
Superado tal ponto, vê-se que na origem a magistrada condutora do feito no Primeiro Grau, como dito acima, ao ser informada do trânsito em julgado da “Ação de Reconhecimento de União Estável” existente entre a recorrida e o de cujus, observando a ordem de preferência a que alude o art. 617 do Código de Processo Civil, conduziu-a à inventariança.
Contra este comando, os recorrentes aduziram, tão somente, a violação aos arts. 9º e 10º do CPC, diante de não ter sido oportunizada a sua oitiva antes da prolação do comando judicial.
De fato, resta evidenciado que não houve a intimação das partes para que se manifestassem antes da decisão impugnada, o que, em tese, pode importar violação aos referidos dispositivos que vedam a adoção da decisão surpresa no Processo Civil.
Por outro lado, não há de se cogitar haver ignorância dos ora agravantes quanto ao conteúdo do processo em que reconhecida a União Estável, tampouco quanto à existência de trânsito em julgado do Recurso Especial, dado que há coincidência de partes nos dois procedimentos.
Como se isso não fosse suficiente, deve-se ter em consideração que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado de há muito e mesmo em sede de processos criminais, a compreensão de que o pronunciamento da nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo.
Nas circunstâncias dos autos, em especial da leitura atenta das razões recursais, o que se percebe é que os agravantes pretendem a declaração unicamente com base na violação aos arts. 9º e 10º do CPC, sem sequer mencionar, ainda que indiretamente, qual o prejuízo teria lhes sido imposto.
Vejamos o referido trecho da peça inicial de ID. 20239423: Ou seja, muito embora a Agravante - Sra.
Alaíde Gadelha (viúva do falecido) – em face da decisão transitada em julgado (na ação de reconhecimento de união estável post mortem), “perdeu” (em tese) sua legitimidade para figurar como Inventariante nos moldes estabelecidos pelo art. 617 do Código de Processo Civil (que define a ordem de nomeação do inventariante), nada impediria que seus filhos (herdeiros do de cujus) pudessem invocar motivos suficientes para que o Juízo, dentro da excepcionalidade da medida, analisasse seus argumentos.
Não se olvida, portanto, da existência, em abstrato, da possibilidade de violação do direito dos demais herdeiros questionarem a nomeação da companheira supérstite.
Por outro lado, o simples temor em abstrato, sem fundamento em qualquer base concreta não é suficiente para que se obste a marcha processual.
Deveras, caberia aos insurgentes neste momento demonstrar os aludidos inconvenientes a fim de justificar a retomada do status quo ante.
Acaso assim não o fosse, poderíamos nos ver diante de circunstância na qual devolvida a inventariança à ex esposa, aberto o contraditório e não alegado os “justos impedimentos”, viria o Juízo a proferir a mesma decisão.
Dessarte, tendo em conta que a magistrada a quo nada mais fez do que aplicar a regra objetiva do art. 617 do Código de Processo Civil[1], inviável a alteração da decisão a míngua de fundamentação apta a indicar o prejuízo aos interessados.
Sobre a vedação à adoção de decisões surpresa, vejamos a jurisprudência da Corte Especial (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 5.
Por fim, a recorrente aponta que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a matéria.
Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019), e ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.4.2021). 6.
Não há como se presumir prejuízo à recorrente, de modo que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de decisão processual exige a efetiva demonstração de prejuízo por parte do recorrente (pas de nullité sans grief).
No caso dos autos, a agravante não demonstra a imprecisão da decisão recorrida relativamente à ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, de modo que não há que se declarar a nulidade.
Nesse sentido: REsp 1.816.332/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2019. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.168/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2.
A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitiu automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3.
Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4.
In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6.
O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.468.820/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Forte nesses fundamentos, por entender que o comando atacado não malferiu os direitos dos agravantes, máxime diante da ausência de demonstração de prejuízo, deve ele ser preservado incólume.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808082-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
31/07/2023 20:25
Conclusos para decisão
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31/07/2023 20:16
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
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25/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808082-52.2023.8.20.0000 DESPACHO Determino a intimação dos agravantes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprovem que fazem jus ao gozo do benefício da gratuidade judiciária.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 07:29
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808082-52.2023.8.20.0000 Agravante: Alaide Gadelha Rocha e outros Agravada: Angela Maria Teixeira Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso fora interposto sem o devido preparo.
Dessarte, nos termos do art. 1.017, §4º, intimo o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2023 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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