TJRN - 0812054-64.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812054-64.2022.8.20.0000 RECORRENTE: REGINALDO LEONARDO FELISMINO ADVOGADO: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA RECORRIDA: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19091844) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 18853502) restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MAJORAÇÃO APENAS QUANTO AO PERCENTUAL ANTERIORMETE FIXADO EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85, §2º, 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20147519). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque no tocante à indicada afronta ao art. 85 do CPC, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acordão combatido - acerca da distribuição dos honorários de sucumbência – seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESÍDUO DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS.
TESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.
QUESTÃO DE FATOS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses dos recorrentes, que buscaram, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra prevista no art. 535 do CPC/1973. 2.
O acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.523.151/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015; AgRg no REsp. 1.524.057/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015. 3.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, segundo tem reiteradamente decidido esta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: REsp. 1.365.600/RJ, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 24.5.2019; AgInt no AREsp. 1.094.452/GO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.9.2019. 4.
Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1553511/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSTATAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
EXCESSIVIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. 3.
Ao assinalar a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da ação e a inexistência de prejudicialidade externa das demandas em trâmite em juízos diversos, as instâncias ordinárias o fizeram mediante análise de todo o acervo probatório dos autos, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Havendo intimação judicial para a parte instruir os autos com os elementos de provas necessários para comprovação dos fatos, sua conduta inerte afasta a possibilidade de alegação de suposto cerceamento de defesa. 5.
Mostra-se inviável a revisão, por meio do julgamento do recurso especial, do quantitativo dos honorários estabelecidos, bem como dos critérios utilizados para distribuição da sucumbência, pois seria necessário um profundo exame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível diante do óbice da Súmula 7/STJ, a qual só pode ser afastada quando verificada exorbitância ou insignificância do valor fixado, situação não atestada no caso dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1615756/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020) (grifos acrescidos) Seguindo a análise acerca da suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, observo que a matéria tratada no referido dispositivo não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
20/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:12
Juntada de termo
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12/01/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
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03/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 19:54
Conclusos para decisão
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19/10/2022 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/10/2022 11:18
Declarada suspeição por JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO)
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14/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2022 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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