TJRN - 0809690-05.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809690-05.2024.8.20.5124 AUTOR: ESPÓLIO DE JOSEILTON SANTOS registrado(a) civilmente como JOSEILTON SANTOS e outros (4) REU: FRANCISCO VALMIR DOMINGOS e outros (6) SENTENÇA Trata-se o feito de intitulada “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA combinada com REINTEGRAÇÃO DE POSSE” proposta por ESPÓLIO DE JOSEILTON SANTOS e outros em desfavor de FRANCISCO VALMIR DOMINGOS e outros, todos já qualificados.
Após determinação de emenda, a parte autora foi silente (ID 128280389).
Em decisão de ID 128824906, a justiça gratuita foi indeferida.
Conforme a juntada de decisão em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça deste Estado manteve o indeferimento de atribuição de conexão (ID 128895314).
Requereu a parte autora a redistribuição dos autos (ID 131898183), pleito rejeitado, bem como a reconsideração ventilada.
Instada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte (ID 128280389). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do CPC, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na espécie, a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais, assim como em pesquisa ao sistema administrativo E-Guia, não evidenciei o pagamento de nenhuma guia de pagamento.
Nesse contexto, trata-se de pressuposto processual negativo.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO MEDIANTE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE.
INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
A inércia da parte em relação à ordem de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2018.001529-5, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019; AC nº 0810207-11.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/2020) 3.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0808240-03.2019.8.20.5124, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo diploma processual supra.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em mira que a inicial não foi recebida.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Todavia, acaso o fundamento da sentença diga respeito à ausência de citação da parte adversa ou de informações/subsídios para tanto, encaminhem-se os autos, de pronto, ao órgão ad quem, porquanto impraticável o ato citatório quando faltante instrumento para sua a viabilização.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, indefiro o Juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 17 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 12:48
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:37
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:58
Outras Decisões
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25/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE JOSEILTON SANTOS.
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19/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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13/08/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 06:17
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:17
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 19:53
Conclusos para decisão
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23/06/2024 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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